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Tribunal de Justiça do Estado do Rio - Emerj

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Separação judicial. Um institutojurídico <strong>de</strong>rroga<strong>do</strong>?Lidia Cal<strong>de</strong>ira Lustosa CabralMestre em Sociologia e Direito pela Universida<strong>de</strong>Fe<strong>de</strong>ral Fluminense. Professora <strong>de</strong> Direito Civil daUNISUAM1. IntroduçãoO presente artigo trata <strong>do</strong> interesse <strong>de</strong>sperta<strong>do</strong> pela <strong>do</strong>utrina epela jurisprudência acerca da vigência da separação judicial no or<strong>de</strong>namentocivil brasileiro após a emenda 66 da Constituição Fe<strong>de</strong>ral <strong>do</strong>Brasil, que eliminou a parte final <strong>do</strong> coman<strong>do</strong> <strong>do</strong> parágrafo 6º <strong>do</strong> artigo226, retiran<strong>do</strong> os pressupostos temporais, seja a partir <strong>de</strong> um ano daseparação judicial, seja pelo <strong>de</strong>curso <strong>de</strong> prazo <strong>de</strong> <strong>do</strong>is anos da separação<strong>de</strong> fato. A redação <strong>do</strong> art. 226 <strong>do</strong> texto magno passou a dispor: “O casamentocivil po<strong>de</strong> ser dissolvi<strong>do</strong> pelo divórcio”. grifo nosso.A reflexão que propomos realizar tem por escopo estabelecer a<strong>de</strong>fesa da permanência da separação judicial no or<strong>de</strong>namento jurídico,enquanto nova lei não venha extingui-la, o que encerraria por <strong>de</strong>finitivo acisão <strong>do</strong>utrinária e jurispru<strong>de</strong>ncial.2. Da separação judicialDurante a vigência <strong>do</strong> Código Civil <strong>de</strong> 1916 o casamento era a únicaforma <strong>de</strong> constituição <strong>de</strong> família.A comunhão <strong>de</strong> vida <strong>de</strong>veria dar-se “até que a morte os separe.”Ampara<strong>do</strong> na <strong>do</strong>utrina cristã da Igreja Católica, vigia o sacramento<strong>do</strong> casamento, segun<strong>do</strong> o qual “o que Deus uniu, o homem não separe.”Contu<strong>do</strong>, sen<strong>do</strong> certo que os <strong>de</strong>veres <strong>do</strong> casamento eram, porvezes, <strong>de</strong>scumpri<strong>do</strong>s, o instituto da separação judicial se impunha, com a<strong>de</strong>nominação <strong>de</strong> <strong>de</strong>squite.As uniões extrapatrimoniais não tinham status jurídico <strong>de</strong> família, ese submetiam à vara cível, em caso <strong>de</strong> dissolução, não geran<strong>do</strong> os efeitosprotetivos como, por exemplo, obrigações alimentícias após a dissoluçãoR. EMERJ, <strong>Rio</strong> <strong>de</strong> Janeiro, v. 14, n. 56, p. 119-124, out.-<strong>de</strong>z. 2011 119

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