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Tribunal de Justiça do Estado do Rio - Emerj

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pelo cônjuge enfermo, inclusive garantin<strong>do</strong>-lhe as consequências previ<strong>de</strong>nciárias,e o pensionamento <strong>de</strong>vi<strong>do</strong>.Neste caso, tanto socialmente, quanto juridicamente, uma eventualunião estável com terceira pessoa, po<strong>de</strong>rá ser reconhecida pelo or<strong>de</strong>namentopátrio, sem que a ex-cônjuge esteja <strong>de</strong>samparada.4ª razão:A última pon<strong>de</strong>ração diz respeito à <strong>de</strong>rrogação da Lei 6.515/77,bem como <strong>do</strong>s artigos 1571, III e seguintes <strong>do</strong> Código Civil, que tratam daseparação judicial.A boa hermenêutica jurídica trazida pela Emenda 66 ao § 6º da CFhá que ser aplicada <strong>de</strong> forma extensiva, haja vista que assim dispõe:“O casamento po<strong>de</strong> ser dissolvi<strong>do</strong> pelo divórcio.”Cabe, portanto, interpretar-se tal dispositivo constitucional comoampliativo <strong>do</strong> direito subjetivo <strong>do</strong>s cônjuges <strong>de</strong> <strong>de</strong>cidirem acerca <strong>do</strong> fim<strong>do</strong> casamento quan<strong>do</strong> suas vonta<strong>de</strong>s livres assim se manifestarem, in<strong>de</strong>pen<strong>de</strong>ntementeda injunção <strong>do</strong> Esta<strong>do</strong> quanto a termo.O coman<strong>do</strong> constitucional, por seus princípios ou normas, nãove<strong>do</strong>u o instituto da separação judicial, nem sequer a Emenda 66 fez qualquerreferência à sua vedação. Pelo contrário, apenas <strong>de</strong>ixa <strong>de</strong> existir aimperativida<strong>de</strong> da prévia separação judicial, ou <strong>de</strong> fato, para que o divórciopossa ser <strong>de</strong>creta<strong>do</strong>.5. Conclusão:A se enten<strong>de</strong>r a perda da eficácia da separação judicial em nossoor<strong>de</strong>namento jurídico, apenas apoiada na sua <strong>de</strong>snecessida<strong>de</strong>, significariaeliminar <strong>do</strong>s cônjuges o direito <strong>de</strong> a<strong>do</strong>tar um tempo precioso que po<strong>de</strong>ráser necessário a novas experiências, e a tomada <strong>de</strong> uma <strong>de</strong>cisão segura.A reconciliação entre os envolvi<strong>do</strong>s, enquanto instituto jurídico,estaria finda, eliminada a possibilida<strong>de</strong> em situação <strong>de</strong> dúvida, bem comonos casos <strong>de</strong> convicção religiosa, haja vista que alguns grupos excluiriamas pessoas que <strong>de</strong>sfizessem o vínculo matrimonial, po<strong>de</strong>n<strong>do</strong> optar pelasingela forma da separação judicial a justificar o fim <strong>do</strong>s <strong>de</strong>veres conjugais(GAMA, palestra <strong>Emerj</strong>, 20/06/2011).Em não haven<strong>do</strong> vedação constitucional, ou <strong>de</strong>rrogação expressa,há que se reconhecer a vigência formal <strong>do</strong> instituto , e que os opera<strong>do</strong>resR. EMERJ, <strong>Rio</strong> <strong>de</strong> Janeiro, v. 14, n. 56, p. 119-124, out.-<strong>de</strong>z. 2011 123

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