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Tribunal de Justiça do Estado do Rio - Emerj

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(3) As disposições <strong>do</strong> parágrafo anterior não se aplicam se aoutra parte <strong>de</strong>clarou que não executaria as suas obrigações.” 28(grifou-se)Perceba-se que a terceira regra reproduz a noção já positivada noCódigo Civil italiano e nos prece<strong>de</strong>ntes anglo-saxões <strong>de</strong> que a recusaexpressa <strong>do</strong> <strong>de</strong>ve<strong>do</strong>r constitui a mora, in<strong>de</strong>pen<strong>de</strong>ntemente <strong>de</strong> notificação<strong>do</strong> cre<strong>do</strong>r.Ainda assim, importante frisar que, após a ratificação da Convenção,a própria <strong>do</strong>utrina francesa – fundada em visão extremamente tradicionalistadas obrigações – passou a <strong>de</strong>fen<strong>de</strong>r a <strong>de</strong>snecessida<strong>de</strong> da constituiçãoda mora ante a recusa expressa <strong>do</strong> <strong>de</strong>ve<strong>do</strong>r, ten<strong>do</strong> em vista que seria inútila notificação <strong>do</strong> <strong>de</strong>ve<strong>do</strong>r que já <strong>de</strong>clarou a sua recusa. 29Esse breve panorama da evolução da teoria <strong>do</strong> inadimplemento antecipa<strong>do</strong><strong>de</strong>monstra a importância que o instituto veio adquirin<strong>do</strong> com opassar <strong>do</strong> tempo, ganhan<strong>do</strong> força gradativamente e se consagran<strong>do</strong> peranteor<strong>de</strong>namentos jurídicos diversos, inclusive naqueles <strong>de</strong> visão maistradicional.3. ELEMENTOS CONSTITUTIVOS DO INADIMPLEMENTO ANTECIPADOConforme já menciona<strong>do</strong>, são duas as hipóteses reconhecidas pela<strong>do</strong>utrina como caracteriza<strong>do</strong>ras <strong>do</strong> inadimplemento antecipa<strong>do</strong> <strong>do</strong> contrato,quais sejam: (i) a recusa categórica <strong>do</strong> <strong>de</strong>ve<strong>do</strong>r em executar suaobrigação, manifestada antes <strong>do</strong> nascimento da pretensão e (ii) a conduta<strong>do</strong> <strong>de</strong>ve<strong>do</strong>r que torna <strong>de</strong>finitivamente impossível o cumprimento daobrigação. A primeira <strong>de</strong>las significa uma manifestação da contraparte,isto é, uma exteriorização da sua intenção <strong>de</strong> não cumprir o contrato. Jáa segunda mostra-se mais ligada ao comportamento <strong>do</strong> <strong>de</strong>ve<strong>do</strong>r, requeren<strong>do</strong>uma análise das condutas por ele realizadas <strong>de</strong>s<strong>de</strong> a assinatura <strong>do</strong>contrato e até o momento conclusivo <strong>do</strong> inadimplemento – sen<strong>do</strong> este,obviamente, anterior ao termo contratual.Os elementos constitutivos <strong>do</strong> inadimplemento antecipa<strong>do</strong> po<strong>de</strong>mser dividi<strong>do</strong>s em objetivo e subjetivo: o elemento objetivo dirá respeitoaos critérios específicos para a configuração da recusa expressa ou <strong>do</strong>28 Acessa<strong>do</strong> em 27/11/2010 às 17:00.29 WIEDERKEHR, Georges. HENRY, Xavier. TISSERAND, Alice. VENANDET, Guy. JACOB, François. Co<strong>de</strong> Civil, 103 a ed.,Dalloz, Paris, 2004, p. 947. “Une mise en <strong>de</strong>meure est inutile quand le débiteur prend l’initiative <strong>de</strong> déclarer à soncréancier qu’il refuse d’exécuter son obligation”.R. EMERJ, <strong>Rio</strong> <strong>de</strong> Janeiro, v. 14, n. 56, p. 145-172, out.-<strong>de</strong>z. 2011 153

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