10.07.2015 Views

Tribunal de Justiça do Estado do Rio - Emerj

Tribunal de Justiça do Estado do Rio - Emerj

Tribunal de Justiça do Estado do Rio - Emerj

SHOW MORE
SHOW LESS

You also want an ePaper? Increase the reach of your titles

YUMPU automatically turns print PDFs into web optimized ePapers that Google loves.

A i<strong>de</strong>ia da afetação permite o surgimento <strong>de</strong> patrimônios especiaisem que há uma disposição <strong>de</strong> <strong>de</strong>termina<strong>do</strong>s bens <strong>de</strong> servir a um fim <strong>de</strong>seja<strong>do</strong>,acarretan<strong>do</strong>, em consequência, a limitação da ação <strong>do</strong>s cre<strong>do</strong>res.Esses bens afeta<strong>do</strong>s a uma <strong>de</strong>terminada finalida<strong>de</strong>, a uma <strong>de</strong>stinaçãoespecífica, são <strong>do</strong>ta<strong>do</strong>s <strong>de</strong> uma autonomia necessária à realização<strong>de</strong>sse fim, e recebem uma blindagem contra a ação <strong>de</strong> cre<strong>do</strong>res estranhosàs obrigações inerentes a aqueles fins para os quais foi o afeta<strong>do</strong> o patrimônio.Em outras palavras, o patrimônio <strong>de</strong> afetação tem um regime <strong>de</strong>responsabilida<strong>de</strong> próprio, só respon<strong>de</strong>n<strong>do</strong> os bens que o compõe pelasobrigações que <strong>de</strong>ram origem à afetação, não respon<strong>de</strong>n<strong>do</strong> esses benspelas obrigações gerais <strong>do</strong> titular, as quais incumbirá ao patrimônio geralrespon<strong>de</strong>r.Por essa razão, há na <strong>do</strong>utrina vozes, como a <strong>do</strong> professor SérgioCampinho, que <strong>de</strong>fen<strong>de</strong>m a inserção, no or<strong>de</strong>namento pátrio, <strong>de</strong> institutoque possibilite a limitação da responsabilida<strong>de</strong> <strong>do</strong> empresário individual,fazen<strong>do</strong> exsurgir, assim, a figura <strong>do</strong> empresário individual <strong>de</strong> responsabilida<strong>de</strong>limitada 9 .Todavia, trata-se <strong>de</strong> mera sugestão, uma vez que a legislação pátrianão contempla essa figura, <strong>de</strong> mo<strong>do</strong> que, se o empresário individual <strong>de</strong>sejarlimitar a sua responsabilida<strong>de</strong>, <strong>de</strong>verá criar uma pessoa jurídica, sejase associan<strong>do</strong> a outra pessoa ou, a partir da entrada em vigor da Lei nº12.441/2011, mediante a constituição <strong>de</strong> uma EIRELI.A segunda figura jurídica a ser examinada é a da socieda<strong>de</strong> <strong>de</strong> responsabilida<strong>de</strong>limitada.A socieda<strong>de</strong> <strong>de</strong> responsabilida<strong>de</strong> limitada é uma pessoa jurídica <strong>de</strong>direito priva<strong>do</strong> constituída por duas ou mais pessoas que congregam capitale trabalho para o exercício da ativida<strong>de</strong> empresarial, cuja responsabilida<strong>de</strong>é limitada ao valor <strong>do</strong> capital social subscrito.É ela um exemplo clássico <strong>de</strong> pessoa jurídica, que po<strong>de</strong> ser conceituadacomo o conjunto <strong>de</strong> pessoas, ou <strong>de</strong> bens, <strong>de</strong>stina<strong>do</strong>s a um fim, comaptidão para adquirir direitos e contrair <strong>de</strong>veres.As pessoas jurídicas têm, como características, a vonta<strong>de</strong> humanacria<strong>do</strong>ra, a organização <strong>de</strong> pessoas ou bens, a licitu<strong>de</strong> <strong>do</strong>s fins, e a capacida<strong>de</strong>/personalida<strong>de</strong>jurídica reconhecida por lei.9 CAMPINHO, Sérgio. O Direito <strong>de</strong> Empresa à Luz <strong>do</strong> Código Civil. 12. ed. <strong>Rio</strong> <strong>de</strong> Janeiro: Renovar. 2011, p. 140.222R. EMERJ, <strong>Rio</strong> <strong>de</strong> Janeiro, v. 14, n. 56, p. 215-234, out.-<strong>de</strong>z. 2011

Hooray! Your file is uploaded and ready to be published.

Saved successfully!

Ooh no, something went wrong!