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Tribunal de Justiça do Estado do Rio - Emerj

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advento <strong>do</strong> termo. Sustenta-se que não caberia aos Tribunais o papel <strong>de</strong>legisla<strong>do</strong>r positivo, mediante a aplicação <strong>de</strong> modalida<strong>de</strong> alienígena <strong>de</strong>inadimplemento.Essa visão tradicional das obrigações não se coaduna com astransformações que o Direito Civil vem sofren<strong>do</strong>. Essa argumentação,claramente, se distancia da mo<strong>de</strong>rna “perspectiva funcionalizada” 52 dasobrigações, a qual pressupõe não apenas o cumprimento da prestaçãoprincipal, mas também das prestações acessórias e <strong>do</strong>s <strong>de</strong>veres <strong>de</strong> condutadas relações jurídicas.Veja-se que, a respeito <strong>de</strong>sses <strong>de</strong>veres <strong>de</strong> conduta, o professor portuguêsJOÃO MATOS ANTUNES VARELA ensina que, apesar <strong>de</strong> eles nãodizerem respeito nem à prestação principal, nem às acessórias, aindaassim são “essenciais ao correto processamento da relação obrigacionalem que a prestação se integra.”. 53A concepção funcionalizada <strong>do</strong> adimplemento é bem <strong>de</strong>fendida porANDERSON SCHREIBER, para quem é juridicamente relevante não apenas asatisfação da obrigação principal, mas <strong>de</strong> to<strong>do</strong> o conjunto <strong>de</strong> <strong>de</strong>veres abarca<strong>do</strong>spela relação obrigacional. Segun<strong>do</strong> ele, “o cumprimento da prestaçãoprincipal não basta à configuração <strong>do</strong> adimplemento, exigin<strong>do</strong>-se o efetivoatendimento da função concretamente perseguida pelas partes com o negóciocelebra<strong>do</strong>, sem o qual to<strong>do</strong> comportamento (positivo ou negativo) <strong>do</strong><strong>de</strong>ve<strong>do</strong>r mostra-se insuficiente. Vale dizer: revisita<strong>do</strong> o conceito <strong>de</strong> adimplemento,<strong>de</strong> mo<strong>do</strong> a corroborar a necessida<strong>de</strong> <strong>de</strong> um exame que abarque ocumprimento da prestação contratada também sob o seu prisma funcional,as hipóteses hoje solucionadas com o uso da violação positiva <strong>do</strong> contratoten<strong>de</strong>m a recair no âmago interno da própria noção <strong>de</strong> adimplemento.”. 54 .Por isso, tem-se que a ausência <strong>de</strong> previsão legal não po<strong>de</strong> se apresentarcomo obstáculo à aplicação da quebra antecipada.Há quem procure superar a falta <strong>de</strong> previsão legal <strong>de</strong> inadimplementoantecipa<strong>do</strong> <strong>do</strong> contrato com a aplicação analógica <strong>do</strong> art. 477 <strong>do</strong>Código Civil 55 . O artigo em questão permite que o cre<strong>do</strong>r, com funda<strong>do</strong>52 TERRA, Aline <strong>de</strong> Miranda Valver<strong>de</strong>. op. cit., p. 82.53 Das obrigações em geral, v. I, 10ª Edição, Almedina, Coimbra, 2005, p. 123.54 "A tríplice transformação <strong>do</strong> adimplemento: adimplemento substancial, inadimplemento antecipa<strong>do</strong> e outrasfiguras" In Revista Trimestral <strong>de</strong> Direito Civil, Ano 8, v. 32, Padma, <strong>Rio</strong> <strong>de</strong> Janeiro, 2007, p. 17.55 Art. 477. Se, <strong>de</strong>pois <strong>de</strong> concluí<strong>do</strong> o contrato, sobrevier a uma das partes contratantes diminuição em seu patrimôniocapaz <strong>de</strong> comprometer ou tornar duvi<strong>do</strong>sa a prestação pela qual se obrigou, po<strong>de</strong> a outra recusar-se à prestaçãoque lhe incumbe, até que aquela satisfaça a que lhe compete ou dê garantia bastante <strong>de</strong> satisfazê-la.162R. EMERJ, <strong>Rio</strong> <strong>de</strong> Janeiro, v. 14, n. 56, p. 145-172, out.-<strong>de</strong>z. 2011

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