10.07.2015 Views

Tribunal de Justiça do Estado do Rio - Emerj

Tribunal de Justiça do Estado do Rio - Emerj

Tribunal de Justiça do Estado do Rio - Emerj

SHOW MORE
SHOW LESS

Create successful ePaper yourself

Turn your PDF publications into a flip-book with our unique Google optimized e-Paper software.

concepções teóricas que concebiam o or<strong>de</strong>namento jurídico como algoindiferente a valores éticos. Passa-se a repensar as regras jurídicas sob aperspectiva <strong>de</strong> sua relação com os princípios e os valores, quadra em quese encontra o Direito contemporâneo.A dissociação <strong>do</strong> Direito para a Moral era sustentada pelo positivismojurídico como resultante <strong>de</strong> uma concepção <strong>do</strong> Direito como umsistema que <strong>de</strong>veria ser neutro. Todavia, por ser insuficiente para garantiro efetivo controle <strong>do</strong>s abusos pratica<strong>do</strong>s pelo próprio Esta<strong>do</strong>, o princípioda legalida<strong>de</strong> formal não se mostrou capaz <strong>de</strong> impedir o uso totalitárioe anti<strong>de</strong>mocrático <strong>do</strong> po<strong>de</strong>r, po<strong>de</strong>n<strong>do</strong> transformar “o <strong>de</strong>lito em direitosupremo”. 20Sobre a relação entre Direito e Moral, cumpre registrar lição contun<strong>de</strong>nte<strong>de</strong> José Fernan<strong>do</strong> <strong>de</strong> Castro Farias, in verbis:Não po<strong>de</strong>mos voltar à ética grega − na qual o direito e a éticaestavam intimamente liga<strong>do</strong>s −, mas também não po<strong>de</strong>mosadmitir a distinção que é comumente feita pela filosofia <strong>do</strong>sujeito entre a moral − referin<strong>do</strong>-se às relações sociais quecaem sob a responsabilida<strong>de</strong> pessoal − e o direito e a justiçapolítica − como âmbito das relações que são mediadas institucionalmente.Devemos rejeitar a tese da neutralida<strong>de</strong> e da suposição <strong>de</strong>um sistema jurídico fecha<strong>do</strong>, contestar a i<strong>de</strong>ia <strong>de</strong> uma legitimação<strong>do</strong> direito através da simples legalida<strong>de</strong> <strong>do</strong> procedimentoque normatiza o direito, a fim <strong>de</strong> vislumbrar o princípiohermenêutico <strong>de</strong> mo<strong>do</strong> reconstrutivo. Neste senti<strong>do</strong>, éfundamental a articulação entre o direito e a moral. O direitoe a moral se cruzam constantemente. A moral não é estranhaao direito, pois a regra <strong>de</strong> direito é precisamente o reconhecimentopela massa das consciências individuais da necessida<strong>de</strong>da aplicação <strong>de</strong> certos valores éticos e morais numa socieda<strong>de</strong>.Ao la<strong>do</strong> <strong>do</strong>s aspectos fático e normativo, o aspectoaxiológico − consubstancia<strong>do</strong> nos valores que fundamentamo direito − é um elemento constitutivo da experiência jurídica.20 ZAGREBELSKY, Gustavo. A Lei, o Direito e a Constituição. Disponível em http://www.tribunalconstitucional.pt/tc/textos030101.html. Publica<strong>do</strong> em 28 <strong>de</strong> novembro <strong>de</strong> 2003. Acesso em 02/02/2011.R. EMERJ, <strong>Rio</strong> <strong>de</strong> Janeiro, v. 14, n. 56, p. 125-144, out.-<strong>de</strong>z. 2011 133

Hooray! Your file is uploaded and ready to be published.

Saved successfully!

Ooh no, something went wrong!