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Tribunal de Justiça do Estado do Rio - Emerj

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O Parcelamento <strong>de</strong> Débitosno Processo <strong>de</strong> ExecuçãoExtrajudicial na Fase <strong>de</strong>Cumprimento <strong>de</strong> Sentença –Os Artigos 745-A e 475-R <strong>do</strong>Código <strong>de</strong> Processo CivilRicar<strong>do</strong> Alberto PereiraJuiz <strong>de</strong> Direito <strong>do</strong> TJRJ. Professor da EMERJ, ESAJ eUNESA.Já <strong>de</strong>s<strong>de</strong> 2006 a legislação processual pátria trouxe-nos a Lei11.382/2006, a qual acresceu ao Código <strong>de</strong> Processo Civil o artigo 745-A,permitin<strong>do</strong> então que, in verbis, “...No prazo para embargos, reconhecen<strong>do</strong>o crédito <strong>do</strong> exequente e comprovan<strong>do</strong> o <strong>de</strong>pósito <strong>de</strong> 30% (trinta porcento) <strong>do</strong> valor em execução, inclusive custas e honorários <strong>de</strong> advoga<strong>do</strong>,po<strong>de</strong>rá o executa<strong>do</strong> requerer seja admiti<strong>do</strong> a pagar o restante em até 6(seis) parcelas mensais, acrescidas <strong>de</strong> correção monetária e juros <strong>de</strong> 1%(um por cento) ao mês.”Iniciou-se então um <strong>de</strong>bate sobre a possibilida<strong>de</strong> da aplicabilida<strong>de</strong><strong>de</strong>ssa norma prevista no processo <strong>de</strong> execução extrajudicial na fase <strong>de</strong> execuçãojudicial, ora legalmente <strong>de</strong>nominada <strong>de</strong> cumprimento <strong>de</strong> sentença.Isso porque há regra expressa <strong>do</strong> artigo 475-R <strong>do</strong> CPC que assim<strong>de</strong>termina: Aplicam-se subsidiariamente ao cumprimento da sentença, noque couber, as normas que regem o processo <strong>de</strong> execução <strong>de</strong> título extrajudicial.Daí a existência <strong>de</strong> discussões jurisprudências que ainda tratam daaplicação, ou não, <strong>do</strong> referi<strong>do</strong> parcelamento judicial na fase <strong>de</strong> cumprimento<strong>de</strong> sentença 1 .1 À título <strong>de</strong> ilustração, observem-se os seguintes acórdãos, cujas ementas, por trechos, ora se transcrevem:“AGRAVO DE INSTRUMENTO. DECISÃO MONOCRÁTICA QUE, EM SEDE DE AÇÃO INDENIZATÓRIA EM FASE DE CUM-206R. EMERJ, <strong>Rio</strong> <strong>de</strong> Janeiro, v. 14, n. 56, p. 206-214, out.-<strong>de</strong>z. 2011

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