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Tribunal de Justiça do Estado do Rio - Emerj

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<strong>de</strong> uma interpretação sistemática <strong>do</strong>s contratos, levan<strong>do</strong>-se menos emconta o teor estrito das cláusulas contratuais, e dan<strong>do</strong>-se mais importânciaao comportamento das partes, sempre nortea<strong>do</strong> pelo princípio daboa‐fé objetiva e da confiança entre os contratantes.O instituto distancia-se, portanto, da visão tradicional e estática darelação obrigacional — voltada única e exclusivamente para o cumprimentoe para o advento <strong>do</strong> termo — e se insere em uma visão mais dinâmicadas obrigações, on<strong>de</strong> a relação obrigacional é vista como um “sistema <strong>de</strong>processos”, composto por um “conjunto <strong>de</strong> ativida<strong>de</strong>s necessárias à satisfação<strong>do</strong> interesse <strong>do</strong> cre<strong>do</strong>r” 11 .2. EVOLUÇÃO HISTÓRICA DO INSTITUTO2.1 Inspiração: The duty to mitigate the losses <strong>do</strong>ctrineAntes <strong>de</strong> analisar a inserção <strong>do</strong> inadimplemento antecipa<strong>do</strong> no or<strong>de</strong>namentojurídico brasileiro, é preciso remontar a uma teoria que nãoapenas o influenciou, mas que serviu como base para a sua criação nosistema da Common Law. Trata-se da <strong>do</strong>utrina inglesa da “mitigation oflosses”, inspirada em i<strong>de</strong>ia que se apresenta como ramificação, ou mesmo,“figura correlata” 12 ao princípio da boa-fé objetiva.De acor<strong>do</strong> com os juristas ingleses, em razão da boa-fé, o cre<strong>do</strong>rque se sentir lesa<strong>do</strong> por algum comportamento <strong>do</strong> <strong>de</strong>ve<strong>do</strong>r terá o <strong>de</strong>verlegal <strong>de</strong> agir <strong>de</strong> maneira a não agravar a sua perda ou o dano provoca<strong>do</strong>pela contraparte. Segun<strong>do</strong> ANELISE BECKER 13 , tal <strong>do</strong>utrina <strong>de</strong>terminou apossibilida<strong>de</strong> da quebra antecipada <strong>do</strong> contrato, pois, quan<strong>do</strong> o <strong>de</strong>ve<strong>do</strong>rtiver atua<strong>do</strong> <strong>de</strong> forma a comprometer a preservação <strong>do</strong> contrato, o cre<strong>do</strong>rnão apenas po<strong>de</strong>rá, como também terá o <strong>de</strong>ver <strong>de</strong> evitar o prolongamento<strong>do</strong>s danos — <strong>de</strong>ven<strong>do</strong>, inclusive, invocar a quebra <strong>do</strong> contrato.Para contextualizar a teoria, reproduza-se o seguinte exemplo,trazi<strong>do</strong> pela <strong>do</strong>utrina 14 : Determinada companhia <strong>de</strong> aviação teria encomenda<strong>do</strong>três aeronaves para serem entregues em <strong>do</strong>is anos conta<strong>do</strong>s dacontratação. Passa<strong>do</strong>s <strong>do</strong>is meses, o fabricante <strong>de</strong> aviões <strong>de</strong>clara expres-11 COUTO E SILVA, Clóvis V. <strong>do</strong>. A Obrigação como Processo. FGV, <strong>Rio</strong> <strong>de</strong> Janeiro, 2006, p. 10.12 PINTO, Cristiano Vieira Sobral, Direito Civil Sistematiza<strong>do</strong>, 2ª Edição, Forense, <strong>Rio</strong> <strong>de</strong> Janeiro, 2011, p. 318.13 "Inadimplemento Antecipa<strong>do</strong> <strong>do</strong> Contrato" in Revista <strong>de</strong> Direito <strong>do</strong> Consumi<strong>do</strong>r, n.º 12 - Outubro/Dezembro,1994, p. 74.14 LABOURIAU, Miguel, "Algumas consi<strong>de</strong>rações sobre o inadimplemento antecipa<strong>do</strong> no direito brasileiro" In RevistaTrimestral <strong>de</strong> Direito Civil, v. 42, abril/junho 2010, Padma, <strong>Rio</strong> <strong>de</strong> Janeiro, p. 114-115.R. EMERJ, <strong>Rio</strong> <strong>de</strong> Janeiro, v. 14, n. 56, p. 145-172, out.-<strong>de</strong>z. 2011 147

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