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Tribunal de Justiça do Estado do Rio - Emerj

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Outrossim, para o jurista austríaco, <strong>de</strong>veria ser elimina<strong>do</strong> da Teoria<strong>do</strong> Direito não somente o momento causal, mas ainda o teleológico, istoé, para a valida<strong>de</strong> da norma seria indiferente a realização <strong>do</strong> seu fim. Paraalém disso: o senti<strong>do</strong> mesmo da norma só existiria enquanto houvesse apossibilida<strong>de</strong> <strong>de</strong> que não ocorresse o que ela manda, sob pena <strong>de</strong> transformar-senuma lei natural explicativa.Para Kelsen, portanto, o jurista <strong>de</strong>ve consi<strong>de</strong>rar os fatos apenas sobo ângulo da sua coincidência ou não com o conteú<strong>do</strong> da norma, <strong>de</strong>ven<strong>do</strong><strong>de</strong>sconsi<strong>de</strong>rar sua sucessão causal ou mesmo sua ínsita finalida<strong>de</strong>. Nassuas palavras, “a ciência jurídica, com efeito, não preten<strong>de</strong>, com as proposiçõesjurídicas por ela formuladas, mostrar a conexão causal, mas aconexão <strong>de</strong> imputação entre os elementos <strong>do</strong> seu objeto”. 6Com a dissociação feita entre o Direito e a Moral, Kelsen alu<strong>de</strong> anorma fundamental (grundnorm) como fundamento pressuposto <strong>de</strong>valida<strong>de</strong> da Constituição, última norma jurídica positiva. Kelsen sugere quea Constituição seja suposta como válida em virtu<strong>de</strong> <strong>de</strong>ssa norma fundamentalpressuposta, em razão da qual os legisla<strong>do</strong>res constituintes foraminvesti<strong>do</strong>s <strong>do</strong> po<strong>de</strong>r legítimo <strong>de</strong> editar a Constituição. Assim, as normasconstitucionais <strong>de</strong>veriam ser consi<strong>de</strong>radas válidas pelo só fato <strong>de</strong> constaremda Constituição. 7Tais concepções promovem uma leitura <strong>do</strong> Direito não como norma,mas como or<strong>de</strong>namento, como sistema, a saber: como conjunto <strong>de</strong>normas formalmente coor<strong>de</strong>nadas e conectadas entre si. Pela ótica kelseniana,seria impossível <strong>de</strong>scobrir a natureza <strong>do</strong> direito a partir <strong>do</strong> exame<strong>de</strong> uma norma jurídica atomizada, eis que a característica fundamental<strong>do</strong> sistema jurídico é a coerência, o caráter completo e unida<strong>de</strong> <strong>do</strong> fundamento<strong>de</strong> valida<strong>de</strong>.Kelsen vê o Direito como um or<strong>de</strong>namento <strong>de</strong> tipo dinâmico, cujasnormas não estão conectadas em virtu<strong>de</strong> <strong>de</strong> seu conteú<strong>do</strong>, como ocorrecom as normas morais, <strong>de</strong> tipo estático. 8 As normas jurídicas se consi<strong>de</strong>ramválidas se editadas por uma autorida<strong>de</strong> competente <strong>de</strong> acor<strong>do</strong> comuma norma superior. O Direito, assim, é <strong>do</strong>ta<strong>do</strong> <strong>de</strong> estrutura hierárquica eregula sua própria criação.6 Ibi<strong>de</strong>m, p. 100.7 Ibi<strong>de</strong>m, p. 225.8 Ibi<strong>de</strong>m, p. 219.128R. EMERJ, <strong>Rio</strong> <strong>de</strong> Janeiro, v. 14, n. 56, p. 125-144, out.-<strong>de</strong>z. 2011

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