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Tribunal de Justiça do Estado do Rio - Emerj

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Grinover (2ª fase da escola), inauguran<strong>do</strong> o estu<strong>do</strong> da instrumentalida<strong>de</strong><strong>do</strong> processo, em que o direito processual civil passou a regular o mo<strong>do</strong><strong>de</strong> atuação em concreto <strong>do</strong> conteú<strong>do</strong> das normas jurídicas. O processopassou a objetivar aspectos jurídicos, sociais e políticos.A instrumentalida<strong>de</strong> tem vasta aplicação na <strong>do</strong>utrina pátria, passan<strong>do</strong>a ser o núcleo e a síntese <strong>do</strong>s movimentos <strong>de</strong> aprimoramento<strong>do</strong> sistema processual. O processo é instrumento e “to<strong>do</strong> instrumento,como tal, é meio; e to<strong>do</strong> meio só é tal e se legitima, em função <strong>do</strong>s finsa que se <strong>de</strong>stina” 42 .Nesse senti<strong>do</strong>, a visão <strong>do</strong> formalismo valorativo, tema muito poucodiscuti<strong>do</strong> nos manuais, ainda não recebeu a merecida atenção e reconhecimentoda <strong>do</strong>utrina processual brasileira, que é muito focada no conceito<strong>de</strong> instrumentalida<strong>de</strong> <strong>do</strong> processo. De igual mo<strong>do</strong>, a jurisprudência é muitotímida sobre o assunto.Desenvolvida na Universida<strong>de</strong> Fe<strong>de</strong>ral <strong>do</strong> <strong>Rio</strong> Gran<strong>de</strong> <strong>do</strong> Sul, sob ali<strong>de</strong>rança <strong>de</strong> Carlos Alberto Alvaro <strong>de</strong> Oliveira 43 que busca combater o excesso<strong>de</strong> formalismo, pois, diante <strong>do</strong> atual ambiente em que se processaa administração da justiça no Brasil, em que muitas vezes, para facilitar oseu trabalho, o órgão jurisdicional a<strong>do</strong>ta uma rigi<strong>de</strong>z excessiva, não condizentecom o estágio atual <strong>do</strong> <strong>de</strong>senvolvimento <strong>do</strong>s valores <strong>do</strong> processo,ou então a parte insiste em levar às últimas conseqüências as exigênciasformais <strong>do</strong> processo.Nesse senti<strong>do</strong>:Para Dinamarco, a instrumentalida<strong>de</strong> é o núcleo e a síntese<strong>do</strong>s movimentos pelo aprimoramento <strong>do</strong> sistema processual;para Alvaro <strong>de</strong> Oliveira, este núcleo e essa síntese consistemno entrechoque <strong>do</strong>s valores efetivida<strong>de</strong> e segurança jurídica.De um la<strong>do</strong>, temos um valor (instrumentalida<strong>de</strong>) que <strong>de</strong>finea concepção <strong>do</strong> processo e seu aprimoramento (Dinamarco).De outro, uma dinâmica e conflituosa relação entre <strong>do</strong>is valores(efetivida<strong>de</strong> versus segurança), é que resultará nessaconcepção e aprimoramento (Alvaro <strong>de</strong> Oliveira).42 DINAMARCO, Cândi<strong>do</strong> Rangel. A instrumentalida<strong>de</strong> <strong>do</strong> processo. 10ª ed. São Paulo: Malheiros, 2002, p. 206.43 Em obra premiada com a medalha mérito Pontes <strong>de</strong> Miranda da Aca<strong>de</strong>mia Brasileira <strong>de</strong> Letras Jurídicas: OLIVEIRA,Carlos Alberto Alvaro <strong>de</strong>. Do formalismo no processo civil: proposta <strong>de</strong> um formalismo-valorativo. 4ª ed. Ver. atual.e aumentada. São Paulo: Saraiva, 2010. Posteriormente, o mesmo autor, com o objetivo <strong>de</strong> refinar as i<strong>de</strong>ias lançadasno menciona<strong>do</strong> livro: OLIVEIRA, Carlos Alberto Alvaro. "O formalismo valorativo no confronto com o formalismoexcessivo", In: Revista Forense, v. 388, p. 11-28.R. EMERJ, <strong>Rio</strong> <strong>de</strong> Janeiro, v. 14, n. 56, p. 74-107, out.-<strong>de</strong>z. 2011 93

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