2.4. Neoprocessualismo ou formalismo valorativo ou formalismo éticoA partir da evolução <strong>de</strong>ssas fases meto<strong>do</strong>lógicas, sob a influência<strong>do</strong> neoconstitucionalismo, começou-se a cogitar no neoprocessualismo,que se interage com o instrumentalismo, também <strong>de</strong>nomina<strong>do</strong> por umaparte <strong>do</strong>utrina <strong>de</strong> formalismo valorativo ou formalismo ético.Fato é que o direito processual civil está viven<strong>do</strong> uma nova fase,uma quarta 7 , não importan<strong>do</strong> a <strong>de</strong>nominação que se utilize. Para umamaior clareza, abordaremos o estu<strong>do</strong> da quarta fase isoladamente, caminhan<strong>do</strong>pelo neoconstitucionalismo, neoprocessualismo, instrumentalida<strong>de</strong>e formalismo valorativo.3. Algumas consi<strong>de</strong>rações sobre o neoconstitucionalismoNosso or<strong>de</strong>namento jurídico, tradicionalmente, é positivista 8 . Nele,o papel <strong>do</strong> juiz é o <strong>de</strong> tão somente <strong>de</strong>scobrir e revelar a solução contida nanorma; em outras palavras, o juiz formula juízo <strong>de</strong> fato para o conhecimentoda realida<strong>de</strong>, porém não faz juízo <strong>de</strong> valor, o que envolve uma tomada <strong>de</strong>posição diante da realida<strong>de</strong>. No positivismo jurídico a análise <strong>do</strong> juiz conduzao entendimento acerca da imposição das leis como verda<strong>de</strong> única e suaconfiguração como expressão máxima <strong>do</strong> direito. Fundadas na obediênciaà lei, barbáries foram cometidas, como no nazismo e no fascismo.Atualmente, é crescente a i<strong>de</strong>ia <strong>de</strong> um direito processual civil queconsagre a teoria <strong>do</strong>s direitos fundamentais, bem como a força normativada Constituição. Tal fenômeno é <strong>de</strong>signa<strong>do</strong> por renoma<strong>do</strong>s autores <strong>de</strong>neoconstitucionalismo ou pós-positivismo 9 . Processualmente, seguin<strong>do</strong> aacepção <strong>do</strong> neoconstitucionalismo, atualmente se fala em neoprocessualismo,como se verá adiante.Ocorre que, ten<strong>do</strong> como premissa o neoconstitucionalismo, tais méto<strong>do</strong>se resulta<strong>do</strong>s, ainda que auxilia<strong>do</strong>s pelos meios <strong>de</strong> integração, nãopo<strong>de</strong>m mais ser avalia<strong>do</strong>s in<strong>de</strong>pen<strong>de</strong>ntemente <strong>do</strong> Texto Constitucional.7 Nesse senti<strong>do</strong>: DIDIER Jr., Fredie. "Teoria <strong>do</strong> Processo e Teoria <strong>do</strong> Direito: o neoprocessualismo". fonte: www.aca<strong>de</strong>mia.edu/, p. 6.8 Para o Positivismo jurídico o Direito é aquilo que é posto pelo Esta<strong>do</strong>, sen<strong>do</strong> então esse o objeto que <strong>de</strong>ve ser<strong>de</strong>fini<strong>do</strong>, cujos esforços sejam volta<strong>do</strong>s à reflexão sobre a sua interpretação.9 As expressões não são unânimes, principalmente em razão da sua vagueza. Não é por outra razão que alguns autoresreferem-se a vários “neoconstitucionalismos”. Nesse senti<strong>do</strong>: DIDIER Jr., Fredie. “Teoria <strong>do</strong> Processo e Teoria <strong>do</strong>Direito: o neoprocessualismo”. fonte: www.aca<strong>de</strong>mia.edu/, p. 2, citan<strong>do</strong> Daniel Sarmento.R. EMERJ, <strong>Rio</strong> <strong>de</strong> Janeiro, v. 14, n. 56, p. 74-107, out.-<strong>de</strong>z. 2011 79
Essa afirmação po<strong>de</strong> soar ao leitor como um truísmo. Daniel Sarmento10 , comentan<strong>do</strong> o ponto, afirma que o que hoje parece uma obvieda<strong>de</strong> eraquase revolucionário numa época em que a nossa cultura jurídica hegemônicanão tratava a Constituição como norma, mas como pouco mais <strong>do</strong> queum repositório <strong>de</strong> promessas grandiloquentes, cuja efetivação <strong>de</strong>pen<strong>de</strong>riaquase sempre da boa vonta<strong>de</strong> <strong>do</strong> legisla<strong>do</strong>r e <strong>do</strong>s governantes <strong>de</strong> plantão.Para o constitucionalismo da efetivida<strong>de</strong>, a incidência da Constituição sobrea realida<strong>de</strong> social, in<strong>de</strong>pen<strong>de</strong>ntemente <strong>de</strong> qualquer mediação legislativa,contribuiria para tirar <strong>do</strong> papel as proclamações generosas <strong>de</strong> direitos contidasna Carta <strong>de</strong> 88, promoven<strong>do</strong> justiça, igualda<strong>de</strong> e liberda<strong>de</strong>.Nesse novo mo<strong>de</strong>lo, o magistra<strong>do</strong> <strong>de</strong>ve estar prepara<strong>do</strong> para constatarque a solução não está integralmente na norma, o que <strong>de</strong>manda umpapel criativo na formulação da solução para o problema, tornan<strong>do</strong>-se,assim, coparticipante <strong>do</strong> papel <strong>de</strong> produção <strong>do</strong> direito, mediante integração,com suas próprias valorações e escolhas, das cláusulas abertas constantes<strong>do</strong> sistema jurídico.Não é <strong>de</strong>mais lembrar importante lição <strong>de</strong> renomada <strong>do</strong>utrina <strong>de</strong>que o processo, na sua condição <strong>de</strong> autêntica ferramenta <strong>de</strong> natureza públicaindispensável para a realização da justiça e da pacificação social, nãopo<strong>de</strong> ser compreendi<strong>do</strong> como mera técnica, mas sim como instrumento<strong>de</strong> realização <strong>de</strong> valores e, especialmente, <strong>de</strong> valores constitucionais;impõe-se, portanto, consi<strong>de</strong>rá-lo como direito constitucional aplica<strong>do</strong> 11 .A relação entre a Constituição e o processo se dá <strong>de</strong> forma direta eindireta. Diretamente ocorre quan<strong>do</strong> a Lei Fundamental estabelece quaissão os direitos e garantias processuais fundamentais, quan<strong>do</strong> estrutura asinstituições essenciais à realização da justiça ou, ainda, ao estabelecer mecanismosformais <strong>de</strong> controle constitucional. Será, porém, indireta quan<strong>do</strong>,tutelan<strong>do</strong> diversamente <strong>de</strong>termina<strong>do</strong> bem jurídico (por exemplo, os direitosda personalida<strong>de</strong> ou os direitos coletivos ou difusos) ou uma <strong>de</strong>terminadacategoria <strong>de</strong> sujeitos (crianças, a<strong>do</strong>lescentes, i<strong>do</strong>sos, consumi<strong>do</strong>res etc.),dá ensejo a que o legisla<strong>do</strong>r infraconstitucional preveja regras processuaisespecíficas para que o juiz concretize a norma jurídica no caso concreto 12 .10 SARMENTO, Daniel. O neoconstitucionalismo no Brasil: riscos e possibilida<strong>de</strong>s. Leituras complementares <strong>de</strong> DireitoConstitucional – Teoria da Constituição. Marcelo Novelino (org.) Salva<strong>do</strong>r: Editora Jus Podivm, 2009, p. 31-32.11 OLIVEIRA, Carlos Alberto Alvaro <strong>de</strong>. "O Processo Civil Na Perspectiva Dos Direitos Fundamentais". Fonte: www.alvaro<strong>de</strong>oliveira.com.br.12 CAMBI, Eduar<strong>do</strong>. Neoconstitucionalismo e neoprocessualismo. Panóptica, Vitória, ano 1, n. 6, fev. 2007, p. 1-44.Disponível em: , p. 1.80R. EMERJ, <strong>Rio</strong> <strong>de</strong> Janeiro, v. 14, n. 56, p. 74-107, out.-<strong>de</strong>z. 2011
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