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Tribunal de Justiça do Estado do Rio - Emerj

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encontra sua fronteira nos interesses <strong>do</strong> outro figurante, dignos <strong>de</strong> seremprotegi<strong>do</strong>s. O princípio da boa-fé opera, aqui, significativamente, comomandamento <strong>de</strong> consi<strong>de</strong>ração.” 71A importância <strong>de</strong>ssa concepção para a teoria <strong>do</strong> inadimplementoantecipa<strong>do</strong> é revelada pela exaltação da boa-fé objetiva frente à valorizaçãoda própria vonta<strong>de</strong> humana, presente na elaboração <strong>do</strong> contrato ena fixação <strong>do</strong> termo. Diante disso, em razão da boa-fé objetiva e <strong>do</strong>s <strong>de</strong>veres<strong>de</strong> cooperação, o interesse <strong>do</strong> cre<strong>do</strong>r em resolver o contrato frenteao inadimplemento anterior ao termo se mostra plenamente justificável,haja vista que todas as características da relação obrigacional “correlacionam-see completam-se reciprocamente, nos termos a<strong>de</strong>qua<strong>do</strong>s a, nasua totalida<strong>de</strong>, po<strong>de</strong>rem proporcionar a satisfação da necessida<strong>de</strong> servidapelo contrato.”. 72Concluem GUSTAVO TEPEDINO e ANDERSON SCHREIBER que, dianteda perspectiva dinâmica <strong>do</strong> vínculo obrigacional, “não se po<strong>de</strong>, <strong>de</strong> fato,exigir que o cre<strong>do</strong>r permaneça paralisa<strong>do</strong> até o vencimento da obrigação,enquanto o <strong>de</strong>ve<strong>do</strong>r evi<strong>de</strong>ncia, por seu comportamento inequívoco, o <strong>de</strong>scumprimentoiminente <strong>do</strong> ajuste.” 73Diante disso, tem-se que os interesses envolvi<strong>do</strong>s pelo contratomerecem ser persegui<strong>do</strong>s da melhor maneira possível, <strong>de</strong> mo<strong>do</strong> a se justificar,inclusive, a não observância <strong>do</strong> advento <strong>do</strong> termo, frente ao inadimplementoantecipa<strong>do</strong> <strong>do</strong> <strong>de</strong>ve<strong>do</strong>r.5. A JURISPRUDÊNCIAAlém da crescente aceitação <strong>do</strong> instituto perante a <strong>do</strong>utrina pátria,o inadimplemento antecipa<strong>do</strong> <strong>do</strong> contrato vem sen<strong>do</strong>, também, reconheci<strong>do</strong>e aplica<strong>do</strong> pelos Tribunais <strong>do</strong> país. Apesar <strong>de</strong> ainda serem relativamentepoucos os prece<strong>de</strong>ntes, a quebra antecipada já foi proclamada emdiferentes Tribunais <strong>de</strong> Justiça <strong>do</strong>s Esta<strong>do</strong>s e, inclusive, no Superior <strong>Tribunal</strong><strong>de</strong> Justiça.Veja-se, por exemplo, que no primeiro julga<strong>do</strong> <strong>do</strong> país a reconhecero inadimplemento anterior ao termo, em razão da pouca disseminação <strong>do</strong>instituto na época <strong>do</strong> julgamento – que ocorreu em 1983 – a ruptura71 op. cit., p. 34.72 MOTTA PINTO, Carlos Alberto da, Cessão <strong>de</strong> Contrato, Saraiva, São Paulo, 1985, p. 239.73 In AZEVEDO, Álvaro Villaça (coord.), Código Civil Comenta<strong>do</strong> – Direito das Obrigações, v. IV, Atlas, São Paulo,2008, p. 344.168R. EMERJ, <strong>Rio</strong> <strong>de</strong> Janeiro, v. 14, n. 56, p. 145-172, out.-<strong>de</strong>z. 2011

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