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Tribunal de Justiça do Estado do Rio - Emerj

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Observe-se que o Novo CPC incorre em gran<strong>de</strong> contradição, pois,como <strong>de</strong>monstra<strong>do</strong>, utiliza-se muito, e positivamente, da técnica das cláusulasgerais, o que, naturalmente, provoca, por parte da jurisprudência, aoutorga <strong>de</strong> senti<strong>do</strong> aos textos normativos. Assim, é imperioso se atribuirforça vinculante aos prece<strong>de</strong>ntes, <strong>do</strong> contrário, haverá um enorme esta<strong>do</strong><strong>de</strong> insegurança, pois cada magistra<strong>do</strong> po<strong>de</strong>rá interpretá-lo no senti<strong>do</strong> quelhe aprouver.6. ConclusãoRealmente é nítida a falta <strong>de</strong> sistematicida<strong>de</strong> <strong>do</strong> atual CPC, nãoapresentan<strong>do</strong> or<strong>de</strong>m e unida<strong>de</strong>, somente po<strong>de</strong>n<strong>do</strong> ser compreendi<strong>do</strong>como um sistema a partir <strong>de</strong> um esforço <strong>do</strong>utrinário para acomodar osseus elementos.Essa parece ter si<strong>do</strong> a proposta da Comissão e, realmente, esse pareceser o resulta<strong>do</strong> atingi<strong>do</strong>. O “Novo” CPC pouco acrescenta, não revoluciona<strong>do</strong>meto<strong>do</strong>logicamente o processo civil, pois, como <strong>de</strong>monstra<strong>do</strong>,somente consagra as i<strong>de</strong>ias já firmadas pela <strong>do</strong>utrina e jurisprudência.Quan<strong>do</strong> Buzaid redigiu o CPC <strong>de</strong> 1973, houve uma ruptura absurdacom as premissas <strong>do</strong> CPC <strong>de</strong> 1939, estabelecen<strong>do</strong> no plano normativo oque <strong>de</strong> melhor se havia pensa<strong>do</strong> na primeira meta<strong>de</strong> <strong>do</strong> século XX, principalmentena Itália.Parece-me, com todas as vênias <strong>de</strong> estilo, que os opera<strong>do</strong>res sentirãomuito menos o “choque da mudança” com o novo CPC <strong>do</strong> que sentiramcom a reforma da execução judicial <strong>de</strong>terminada pela Lei nº 11.232/05.Há, a rigor, simples incorporações <strong>de</strong> textos constitucionais e <strong>de</strong> diplomaslegislativos infraconstitucionais extravagantes.Destarte, com o novo CPC dar-se-á mais organização ao sistema e,principalmente, se positivarão prima<strong>do</strong>s constitucionais no texto legal.Enfim, esse parece ser o gran<strong>de</strong> lucro a ser obti<strong>do</strong> com tal mudança. Nãoobstante ser uma mudança <strong>de</strong> conteú<strong>do</strong> simbólico, justamente por estarpositiva<strong>do</strong>, talvez alcance mais eco e melhor se aprofun<strong>de</strong> nos escaninhosda justiça.R. EMERJ, <strong>Rio</strong> <strong>de</strong> Janeiro, v. 14, n. 56, p. 74-107, out.-<strong>de</strong>z. 2011 107

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