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Tribunal de Justiça do Estado do Rio - Emerj

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E é aqui que Durkheim promove, em bases objetivas, o entrelaçamento<strong>do</strong>s <strong>do</strong>is fatos sociais ora estuda<strong>do</strong>s. Para ele, é a prepon<strong>de</strong>râncianumérica <strong>de</strong> normas repressivas, ou <strong>de</strong> normas restitutivas, num da<strong>do</strong> or<strong>de</strong>namentojurídico, o reflexo material da moralida<strong>de</strong> vigente na respectivasocieda<strong>de</strong>: se fruto <strong>de</strong> solidarieda<strong>de</strong> mecânica ou <strong>de</strong> solidarieda<strong>de</strong>orgânica. E é a partir <strong>de</strong>ssa premissa, que ele conclui se se está diante, ounão, <strong>de</strong> uma socieda<strong>de</strong> complexa; isto é, se se está diante, ou não, <strong>de</strong> umasocieda<strong>de</strong> em que a divisão <strong>do</strong> trabalho social é intensa.Quanto mais prepon<strong>de</strong>rarem normas restitutivas, mais intensificadaestará a divisão <strong>do</strong> trabalho social; quanto mais prevalecentes forem asrepressivas, menos <strong>de</strong>senvolvida tal divisão.Explica-se.A prepon<strong>de</strong>rância numérica <strong>de</strong> normas jurídicas repressivas numacerta socieda<strong>de</strong> representa que ali vigora uma solidarieda<strong>de</strong> <strong>do</strong> tipo mecânica(ou por similitu<strong>de</strong>s). Isso porque tal prepon<strong>de</strong>rância representa que amaioria das transgressões, <strong>do</strong>s <strong>de</strong>svios comportamentais, é caracterizadacomo crime e, por conta <strong>de</strong>ssa qualida<strong>de</strong>, imputa-se ao agente um sofrimento,um castigo. Ora, argumenta Durkheim, se são, na maioria das vezes,consi<strong>de</strong>radas crimes as transgressões numa dada socieda<strong>de</strong>, assim é porqueelas atingem frontalmente a sua consciência coletiva, corporifican<strong>do</strong>atos universalmente reprova<strong>do</strong>s – mais <strong>do</strong> que isso, universalmente e fortementereprova<strong>do</strong>s – pela média <strong>do</strong>s membros daquela socieda<strong>de</strong>.O conjunto das crenças e <strong>do</strong>s sentimentos comuns à média<strong>do</strong>s membros <strong>de</strong> uma mesma socieda<strong>de</strong> forma um sistema<strong>de</strong>termina<strong>do</strong> que tem vida própria: po<strong>de</strong>mos chamá-lo <strong>de</strong>consciência coletiva ou comum.(...)[Os crimes] não são apenas grava<strong>do</strong>s em todas as consciências:são fortemente grava<strong>do</strong>s. Não são veleida<strong>de</strong>s hesitantese superficiais, mas emoções e tendências fortementearraigadas em nós. O que o prova é a extrema lentidão coma qual o direito penal evolui. 11Diz-se que se está diante, então, <strong>de</strong> uma socieda<strong>de</strong> simples (ouprimitiva) uma vez que, aí, na maior parte das vezes, as consciências11 DURKHEIM, É. Op. Cit,.2004, p. 47-8.184R. EMERJ, <strong>Rio</strong> <strong>de</strong> Janeiro, v. 14, n. 56, p. 179-192, out.-<strong>de</strong>z. 2011

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