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Tribunal de Justiça do Estado do Rio - Emerj

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1. INTRODUÇÃOO InadimplementoAntecipa<strong>do</strong> <strong>do</strong> Contratono Direito BrasileiroLuis Tomás Alves <strong>de</strong> Andra<strong>de</strong>Advoga<strong>do</strong> no RJ. Pós-Graduan<strong>do</strong> em Direito Empresarialna FGV.Po<strong>de</strong>-se dizer que as obrigações são tidas como “vínculos <strong>de</strong> curtaduração” 1 , pois nascem já com o intuito <strong>de</strong> se extinguirem pelo cumprimento.Essa característica transitória é confirmada pelo fato <strong>de</strong> que, mesmoquan<strong>do</strong> não caminham para o almeja<strong>do</strong> cumprimento, ainda assim seextinguirão, embora pelas vias transversas <strong>do</strong> inadimplemento. Enten<strong>de</strong>-se,assim, que: “O cumprimento da obrigação é a regra” e “o inadimplemento,a exceção” 2 .De acor<strong>do</strong> com AGOSTINHO ALVIM 3 , vista pela ótica <strong>do</strong> <strong>de</strong>ve<strong>do</strong>r, afigura <strong>do</strong> inadimplemento po<strong>de</strong> traduzir-se em inadimplemento absolutoou inadimplemento-mora. O primeiro ocorre quan<strong>do</strong> a obrigação não foicumprida, nem mais po<strong>de</strong>rá vir a ser, não subsistin<strong>do</strong> para o cre<strong>do</strong>r a possibilida<strong>de</strong><strong>de</strong> receber a prestação (ou, então, nos casos em que, ainda quepossível, a prestação se torna inútil ao cre<strong>do</strong>r, <strong>de</strong> acor<strong>do</strong> com o dispostono art. 395, parágrafo único, <strong>do</strong> Código Civil 4 ); o inadimplemento-mora,ocorre quan<strong>do</strong> a obrigação não foi cumprida no lugar, no tempo ou na formapactuada, subsistin<strong>do</strong>, porém, a possibilida<strong>de</strong> <strong>do</strong> seu cumprimento.O inadimplemento antecipa<strong>do</strong> é figura <strong>de</strong> natureza jurídica controversa,cujas feições, por vezes, a aproximam <strong>do</strong> inadimplemento absoluto;por outras, a relacionam com a mora. Por outro la<strong>do</strong>, alguns autoressustentam que ele não se i<strong>de</strong>ntifica com nenhuma <strong>de</strong>ssas figuras, consti-1 ALMEIDA COSTA, Mário Júlio. Direito das Obrigações, Coimbra, Coimbra, 2000, p. 915; No entanto, o próprio autoraceita exceções a essa afirmativa, como é o caso, por exemplo, das obrigações <strong>de</strong> trato sucessivo.2 ALVIM, Agostinho. Da inexecução das obrigações e suas conseqüências, 5ª ed., Saraiva, São Paulo, 1980, p.6.3 Op. cit., p. 7.4 “Parágrafo único. Se a prestação, <strong>de</strong>vi<strong>do</strong> à mora, se tornar inútil ao cre<strong>do</strong>r, este po<strong>de</strong>rá enjeitá-la, e exigir a satisfaçãodas perdas e danos.”R. EMERJ, <strong>Rio</strong> <strong>de</strong> Janeiro, v. 14, n. 56, p. 145-172, out.-<strong>de</strong>z. 2011 145

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