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Tribunal de Justiça do Estado do Rio - Emerj

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arrepen<strong>de</strong>, e ao fornece<strong>do</strong>r resta apenas o <strong>de</strong>ver <strong>de</strong> acatar a <strong>de</strong>cisão <strong>do</strong>consumi<strong>do</strong>r.3. REPETIÇÃO DE INDÉBITO X RESPONSABILIDADE CIVIL POR "CHAR-GEBACK"Passan<strong>do</strong> ao campo da responsabilida<strong>de</strong> por chargeback, verificadaa ocorrência <strong>de</strong> frau<strong>de</strong>, o consumi<strong>do</strong>r, ten<strong>do</strong> si<strong>do</strong> cobra<strong>do</strong> ou ten<strong>do</strong>quita<strong>do</strong> o que não <strong>de</strong>via, terá direito à repetição <strong>do</strong> indébito, nos exatostermos <strong>do</strong> parágrafo único <strong>do</strong> art. 42 <strong>do</strong> CDC. A natureza jurídica <strong>de</strong>ssamedida, como aponta a melhor <strong>do</strong>utrina, é <strong>de</strong> caráter sancionatório, istoé, é uma sanção aplicada ao fornece<strong>do</strong>r que age canhestramente, cobran<strong>do</strong>o consumi<strong>do</strong>r pelo que ele não <strong>de</strong>ve ou cobran<strong>do</strong> em excesso, ou seja,mais <strong>do</strong> que ele efetivamente <strong>de</strong>ve. Portanto, é medida <strong>de</strong> caráter pedagógico,imposta ao fornece<strong>do</strong>r com o escopo <strong>de</strong> educá-lo para que nãovolte a atuar da mesma forma.No caso <strong>de</strong> má-fé <strong>do</strong> próprio consumi<strong>do</strong>r, isto é, naqueles casos emque este comunica falsamente uma frau<strong>de</strong>, diz não reconhecer uma compraque ele mesmo efetuou etc., e em <strong>de</strong>corrência disso tem os valoresin<strong>de</strong>vidamente estorna<strong>do</strong>s para o seu cartão, certamente po<strong>de</strong>rá ser puni<strong>do</strong>,inclusive criminalmente, a <strong>de</strong>pen<strong>de</strong>r <strong>do</strong> caso. Na órbita civil, <strong>de</strong>veráser con<strong>de</strong>na<strong>do</strong> a ressarcir o fornece<strong>do</strong>r lesa<strong>do</strong> por sua prática, sen<strong>do</strong> que,nesse caso, a medida tem caráter in<strong>de</strong>nizatório, e não sancionatório, jáque visa a restituir ao lesa<strong>do</strong> o status quo ante, in<strong>de</strong>nizan<strong>do</strong>-o verda<strong>de</strong>iramente.Passo à análise <strong>de</strong> interessantes questionamentos articula<strong>do</strong>s peloprofessor Pablo Stolze Gagliano em seu editorial. O eminente civilistaindaga:"Em caso <strong>de</strong> cancelamento da compra, pelo não reconhecimento<strong>do</strong> consumi<strong>do</strong>r, seria juridicamente possível a repartição<strong>do</strong>s riscos e <strong>do</strong>s prejuízos entre o lojista e administra<strong>do</strong>ra<strong>de</strong> cartões <strong>de</strong> crédito ou débito, em virtu<strong>de</strong> da própria ativida<strong>de</strong>lucrativa que exercem no merca<strong>do</strong> <strong>de</strong> venda <strong>de</strong> produtosa distância? Afigurar-se-ia, em tese, viável que o lojista nãoarcasse sozinho com o risco e o ônus <strong>do</strong> chargeback? A administra<strong>do</strong>ra<strong>de</strong> cartões po<strong>de</strong>ria ser consi<strong>de</strong>rada corresponsávelpela venda frustrada?" (http://pablostolze.ning.com/)R. EMERJ, <strong>Rio</strong> <strong>de</strong> Janeiro, v. 14, n. 56, p. 235-244, out.-<strong>de</strong>z. 2011 241

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