justificável se apresentará a antecipação <strong>do</strong> termo pactua<strong>do</strong>, a fim <strong>de</strong> seremediar, ou ao menos dirimir, os danos causa<strong>do</strong>s à tutela da confiança.Afasta-se, portanto, a concepção <strong>de</strong> que o vínculo obrigacional setraduz como um simples <strong>de</strong>ver <strong>de</strong> prestar, adstrito às cláusulas contratuaise ao termo fixa<strong>do</strong>, e aplica-se a noção <strong>de</strong> que o contrato abarca umconjunto <strong>de</strong> <strong>de</strong>veres e traduz interesses legítimos <strong>de</strong> ambas as partes.Nesse senti<strong>do</strong>, conclui ANTÓNIO MANUEL DA ROCHA E MENEZES CORDEI-RO, afirman<strong>do</strong> que: “A complexida<strong>de</strong>, intraobrigacional traduz a i<strong>de</strong>ia <strong>de</strong>que o vínculo obrigacional abriga, no seu seio, não um simples <strong>de</strong>ver <strong>de</strong>prestar, simétrico a uma pretensão creditícia, mas antes vários elementosjurídicos <strong>do</strong>ta<strong>do</strong>s <strong>de</strong> autonomia bastante para, <strong>de</strong> um conteú<strong>do</strong> unitário,fazerem uma realida<strong>de</strong> composta.” 684.4 A Concepção da “Obrigação como Processo”Deve-se, por fim, remontar a uma relevante <strong>do</strong>utrina, construídapor CLÓVIS DO COUTO E SILVA 69 e norteada pela visão funcionalizada dasrelações obrigacionais. Trata-se da noção da “obrigação como processo”,perspectiva que se afasta da noção estática das obrigações e as <strong>de</strong>finecomo relação jurídica dinâmica, envolvida por um sistema <strong>de</strong> processos,volta<strong>do</strong>s não apenas ao adimplemento, mas também à satisfação <strong>do</strong>sinteresses <strong>do</strong> cre<strong>do</strong>r.Por meio <strong>de</strong>ssa visão mo<strong>de</strong>rna das obrigações, é possível verificaro nascimento <strong>de</strong> novos <strong>de</strong>veres, os quais passam a se ligar tanto ao adimplementocomo ao seu próprio <strong>de</strong>senvolvimento. Conforme explica oautor, o conceito <strong>de</strong> obrigação como processo implica exatamente “alteraro <strong>de</strong>senvolvimento, como tradicionalmente se entendia, <strong>do</strong> processoda obrigação. Visa-se, mediante o princípio da boa-fé, a instaurar umaor<strong>de</strong>m <strong>de</strong> cooperação entre os figurantes da relação jurídica.”. 70 .Desse mo<strong>do</strong>, a concepção da “obrigação como processo” não apenasreconhece a aplicação <strong>do</strong> princípio da boa-fé objetiva nas relaçõesobrigacionais, como também cria os referi<strong>do</strong>s <strong>de</strong>veres <strong>de</strong> conduta, legitiman<strong>do</strong>a persecução pelo fiel cumprimento <strong>de</strong> <strong>de</strong>veres laterais e <strong>do</strong> contratocomo uma totalida<strong>de</strong>. Segun<strong>do</strong> o autor, “nos negócios bilaterais, ointeresse, conferi<strong>do</strong> a cada participante da relação jurídica (mea res agitur),68 Da Boa-Fé no Direito Civil, v. I, Almedina, Coimbra, 1984, p. 584.69 op. cit.70 op. cit., p. 169.R. EMERJ, <strong>Rio</strong> <strong>de</strong> Janeiro, v. 14, n. 56, p. 145-172, out.-<strong>de</strong>z. 2011 167
encontra sua fronteira nos interesses <strong>do</strong> outro figurante, dignos <strong>de</strong> seremprotegi<strong>do</strong>s. O princípio da boa-fé opera, aqui, significativamente, comomandamento <strong>de</strong> consi<strong>de</strong>ração.” 71A importância <strong>de</strong>ssa concepção para a teoria <strong>do</strong> inadimplementoantecipa<strong>do</strong> é revelada pela exaltação da boa-fé objetiva frente à valorizaçãoda própria vonta<strong>de</strong> humana, presente na elaboração <strong>do</strong> contrato ena fixação <strong>do</strong> termo. Diante disso, em razão da boa-fé objetiva e <strong>do</strong>s <strong>de</strong>veres<strong>de</strong> cooperação, o interesse <strong>do</strong> cre<strong>do</strong>r em resolver o contrato frenteao inadimplemento anterior ao termo se mostra plenamente justificável,haja vista que todas as características da relação obrigacional “correlacionam-see completam-se reciprocamente, nos termos a<strong>de</strong>qua<strong>do</strong>s a, nasua totalida<strong>de</strong>, po<strong>de</strong>rem proporcionar a satisfação da necessida<strong>de</strong> servidapelo contrato.”. 72Concluem GUSTAVO TEPEDINO e ANDERSON SCHREIBER que, dianteda perspectiva dinâmica <strong>do</strong> vínculo obrigacional, “não se po<strong>de</strong>, <strong>de</strong> fato,exigir que o cre<strong>do</strong>r permaneça paralisa<strong>do</strong> até o vencimento da obrigação,enquanto o <strong>de</strong>ve<strong>do</strong>r evi<strong>de</strong>ncia, por seu comportamento inequívoco, o <strong>de</strong>scumprimentoiminente <strong>do</strong> ajuste.” 73Diante disso, tem-se que os interesses envolvi<strong>do</strong>s pelo contratomerecem ser persegui<strong>do</strong>s da melhor maneira possível, <strong>de</strong> mo<strong>do</strong> a se justificar,inclusive, a não observância <strong>do</strong> advento <strong>do</strong> termo, frente ao inadimplementoantecipa<strong>do</strong> <strong>do</strong> <strong>de</strong>ve<strong>do</strong>r.5. A JURISPRUDÊNCIAAlém da crescente aceitação <strong>do</strong> instituto perante a <strong>do</strong>utrina pátria,o inadimplemento antecipa<strong>do</strong> <strong>do</strong> contrato vem sen<strong>do</strong>, também, reconheci<strong>do</strong>e aplica<strong>do</strong> pelos Tribunais <strong>do</strong> país. Apesar <strong>de</strong> ainda serem relativamentepoucos os prece<strong>de</strong>ntes, a quebra antecipada já foi proclamada emdiferentes Tribunais <strong>de</strong> Justiça <strong>do</strong>s Esta<strong>do</strong>s e, inclusive, no Superior <strong>Tribunal</strong><strong>de</strong> Justiça.Veja-se, por exemplo, que no primeiro julga<strong>do</strong> <strong>do</strong> país a reconhecero inadimplemento anterior ao termo, em razão da pouca disseminação <strong>do</strong>instituto na época <strong>do</strong> julgamento – que ocorreu em 1983 – a ruptura71 op. cit., p. 34.72 MOTTA PINTO, Carlos Alberto da, Cessão <strong>de</strong> Contrato, Saraiva, São Paulo, 1985, p. 239.73 In AZEVEDO, Álvaro Villaça (coord.), Código Civil Comenta<strong>do</strong> – Direito das Obrigações, v. IV, Atlas, São Paulo,2008, p. 344.168R. EMERJ, <strong>Rio</strong> <strong>de</strong> Janeiro, v. 14, n. 56, p. 145-172, out.-<strong>de</strong>z. 2011
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