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Tribunal de Justiça do Estado do Rio - Emerj

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Recor<strong>do</strong> a discussão que se travou na Medida Cautelar no RE376.852, <strong>de</strong> relatoria <strong>do</strong> Ministro Gilmar Men<strong>de</strong>s (Plenário,por maioria, DJ <strong>de</strong> 27.03.2003).Naquela ocasião, asseverou Sua Excelência o caráter objetivoque a evolução legislativa vem emprestan<strong>do</strong> ao recursoextraordinário, como medida racionaliza<strong>do</strong>ra <strong>de</strong> efetivaprestação jurisdicional. Registro também importante <strong>de</strong>cisãotomada no RE 298.694, rel. Min. Pertence, por maioria, DJ23/4/2004, quan<strong>do</strong> o Plenário <strong>de</strong>sta Casa, a par <strong>de</strong> alterarantiga orientação quanto ao juízo <strong>de</strong> admissibilida<strong>de</strong> e <strong>de</strong>mérito <strong>do</strong> apelo extremo interposto pela alínea “a” <strong>do</strong> permissivoconstitucional, reconheceu a possibilida<strong>de</strong> <strong>de</strong> um recursoextraordinário ser julga<strong>do</strong> com base em fundamento diversodaquele em que se lastreou a Corte a quo. Esses julga<strong>do</strong>s,segun<strong>do</strong> enten<strong>do</strong>, constituem um primeiro passo para a flexibilização<strong>do</strong> prequestionamento nos processos cujo tema <strong>de</strong>fun<strong>do</strong> foi <strong>de</strong>fini<strong>do</strong> pela composição plenária <strong>de</strong>sta SupremaCorte, com o fim <strong>de</strong> impedir a a<strong>do</strong>ção <strong>de</strong> soluções diferentesem relação à <strong>de</strong>cisão colegiada. É preciso valorizar a últimapalavra - em questões <strong>de</strong> direito - proferida por esta Casa.Destaco, outrossim, que o RE 251.238 foi provi<strong>do</strong> para se julgarproce<strong>de</strong>nte ação direta <strong>de</strong> inconstitucionalida<strong>de</strong> da competênciaoriginária <strong>do</strong> <strong>Tribunal</strong> <strong>de</strong> Justiça estadual, processoque, como se sabe, tem caráter objetivo, abstrato e efeitoserga omnes. Essa <strong>de</strong>cisão, por força <strong>do</strong> art. 101 <strong>do</strong> RISTF,<strong>de</strong>ve ser imediatamente aplicada aos casos análogos submeti<strong>do</strong>sà Turma ou ao Plenário. É essa a orientação firmadapela 1ª Turma <strong>de</strong>sta Casa no RE 323.526, rel. Min. SepúlvedaPertence, unânime, DJ 31/5/2002, resumi<strong>do</strong> na seguinteementa: “Declaração, pelo Plenário <strong>do</strong> STF, no julgamento <strong>do</strong>RE 251.238-RS (red. para acórdão Nelson Jobim, 7.11.2001,Inf. 249), <strong>de</strong> inconstitucionalida<strong>de</strong> <strong>do</strong> art. 7º e parágrafosda L. 7.428/94, com a redação dada pela L. 7.539/94, <strong>do</strong>Município <strong>de</strong> Porto Alegre, que previam o reajuste automáticobimestral <strong>do</strong>s vencimentos <strong>do</strong>s servi<strong>do</strong>res municipaispela variação <strong>do</strong> índice <strong>de</strong> entida<strong>de</strong> particular (ICV-DIEESE).198R. EMERJ, <strong>Rio</strong> <strong>de</strong> Janeiro, v. 14, n. 56, p. 193-205, out.-<strong>de</strong>z. 2011

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