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Tribunal de Justiça do Estado do Rio - Emerj

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superiores, inclusive <strong>do</strong> STF. No caso concreto, por exemplo,já se interpôs recurso extraordinário, relativamente ao qual,em situações graves, é viável emprestar-se, a<strong>de</strong>mais, efeitosuspensivo. 10. Em reclamação, em que sustentada a usurpação,pela Corte local, <strong>de</strong> competência <strong>do</strong> Supremo <strong>Tribunal</strong>Fe<strong>de</strong>ral, não cabe, em tese, discutir em torno da eficácia dasentença na ação civil pública (Lei nº 7347/1985, art. 16), oque po<strong>de</strong>rá, entretanto, constituir, eventualmente, tema <strong>do</strong>recurso extraordinário. 11. Reclamação julgada improce<strong>de</strong>nte,cassan<strong>do</strong>-se a liminar.É bem verda<strong>de</strong> que o Supremo <strong>Tribunal</strong> Fe<strong>de</strong>ral passou a ter umaroupagem <strong>de</strong> Corte Constitucional, fenômeno esse que teve início naemenda constitucional n. 18/65 e se acelerou nos últimos anos com asinúmeras alterações legislativas que passaram a conferir efeitos gerais eeficácia erga omnes às suas <strong>de</strong>cisões.To<strong>do</strong>s esses argumentos embasam a tese <strong>de</strong> objetivação <strong>do</strong> controleconcreto <strong>de</strong> constitucionalida<strong>de</strong>, que torna absolutamente dispensávela edição <strong>de</strong> resolução suspensiva pelo Sena<strong>do</strong> Fe<strong>de</strong>ral para que as <strong>de</strong>cisões<strong>do</strong> STF tenham eficácia erga omnes.A<strong>de</strong>mais, é inegável a superação da concepção <strong>de</strong> separação <strong>do</strong>spo<strong>de</strong>res existentes à época em que o instituto foi inseri<strong>do</strong> no or<strong>de</strong>namentojurídico pátrio, o que, alia<strong>do</strong> à omissão crônica <strong>do</strong> Sena<strong>do</strong> Fe<strong>de</strong>ral emeditar a citada resolução, fez com que o artigo 52, X, da Constituição Fe<strong>de</strong>ralse tornasse letra morta.O próprio Supremo <strong>Tribunal</strong> Fe<strong>de</strong>ral, apoia<strong>do</strong> nos ensinamentos <strong>de</strong>gran<strong>de</strong> parte da <strong>do</strong>utrina 10 , tem afirma<strong>do</strong> que o Sena<strong>do</strong> Fe<strong>de</strong>ral não estáobriga<strong>do</strong> a editar a resolução suspensiva, o que contribuiu para que ocita<strong>do</strong> instituto caísse em <strong>de</strong>suso.Aliás, o STF não comunica o Sena<strong>do</strong> Fe<strong>de</strong>ral acerca das suas <strong>de</strong>cisõesem se<strong>de</strong> <strong>de</strong> controle concreto <strong>de</strong> constitucionalida<strong>de</strong> <strong>de</strong>s<strong>de</strong> 1995,concorren<strong>do</strong> para a ineficácia <strong>do</strong> dispositivo.10 Nesse senti<strong>do</strong>, afirma Paulo Napoleão Nogueira da Silva: "É <strong>de</strong> natureza <strong>de</strong>cisória a competência privativa <strong>do</strong>Sena<strong>do</strong> Fe<strong>de</strong>ral para suspen<strong>de</strong>r a execução <strong>de</strong> lei ou <strong>de</strong>creto <strong>de</strong>clara<strong>do</strong>s inconstitucionais pelo Supremo <strong>Tribunal</strong>Fe<strong>de</strong>ral, pela via inci<strong>de</strong>ntal. Ao Sena<strong>do</strong> Fe<strong>de</strong>ral compete aplicar os critérios <strong>de</strong> conveniência e oportunida<strong>de</strong> emrelação à suspensão da execução da lei, além <strong>de</strong> cercar seu exame <strong>de</strong> cautelas necessárias para constar a reiteração<strong>do</strong>s julga<strong>do</strong>s da Alta Corte, no mesmo senti<strong>do</strong>, prevenin<strong>do</strong> com essas cautelas uma eventual mudança <strong>de</strong> entendimento<strong>do</strong> <strong>Tribunal</strong>. O Sena<strong>do</strong>, portanto, não está obriga<strong>do</strong> a suspen<strong>de</strong>r a execução <strong>de</strong> lei ou ato normativo <strong>de</strong>clara<strong>do</strong>inconstitucional pelo Supremo <strong>Tribunal</strong> Fe<strong>de</strong>ral: trata-se <strong>de</strong> um juízo <strong>de</strong> conveniência e oportunida<strong>de</strong>, que lhe foi<strong>de</strong>feri<strong>do</strong> pelo constituinte". SILVA, Paulo Napoleão Nogueira. A evolução <strong>do</strong> controle <strong>de</strong> constitucionalida<strong>de</strong> e acompetência <strong>do</strong> Sena<strong>do</strong> Fe<strong>de</strong>ral. Revista <strong>do</strong>s Tribunais, 1992.200R. EMERJ, <strong>Rio</strong> <strong>de</strong> Janeiro, v. 14, n. 56, p. 193-205, out.-<strong>de</strong>z. 2011

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