Aplicação <strong>do</strong> art. 101 RISTF, a teor <strong>do</strong> qual - salvo proposta <strong>de</strong>revisão por qualquer <strong>do</strong>s Ministros - a <strong>de</strong>claração plenária <strong>de</strong>constitucionalida<strong>de</strong> ou inconstitucionalida<strong>de</strong> <strong>de</strong> lei será <strong>de</strong> logoaplicada aos novos feitos submeti<strong>do</strong>s à Turma ou ao Plenário:recurso extraordinário <strong>do</strong> Município conheci<strong>do</strong> e provi<strong>do</strong>.Outro exemplo <strong>de</strong>ssa tendência é a possibilida<strong>de</strong> <strong>de</strong> análise acercada constitucionalida<strong>de</strong> <strong>de</strong> <strong>de</strong>termina<strong>do</strong> ato normativo no bojo da açãocivil pública, que, por se tratar <strong>de</strong> ação coletiva, terá a inevitável eficáciaerga omnes.Nesse senti<strong>do</strong>, cita-se o julga<strong>do</strong> da relatoria <strong>do</strong> Ministro Neri daSilveira, que <strong>de</strong>fen<strong>de</strong> a análise da constitucionalida<strong>de</strong> <strong>de</strong> <strong>de</strong>terminada leiou ato normativo em se<strong>de</strong> <strong>de</strong> ação civil pública, <strong>de</strong>s<strong>de</strong> que esta não tenhapor objeto propriamente dito a questão constitucional 9 :Na ação civil pública ora em julgamento, dá-se controle <strong>de</strong>constitucionalida<strong>de</strong> da Lei nº 8024/1990 por via difusa. Mesmoadmitin<strong>do</strong> que a <strong>de</strong>cisão em exame afasta a incidência <strong>de</strong>Lei que seria aplicável à hipótese concreta, por ferir direitoadquiri<strong>do</strong> e ato jurídico perfeito, certo está que o acórdão respectivonão fica imune ao controle <strong>do</strong> Supremo <strong>Tribunal</strong> Fe<strong>de</strong>ral,<strong>de</strong>s<strong>de</strong> logo, à vista <strong>do</strong> art. 102, III, letra b, da Lei Maior,eis que <strong>de</strong>cisão <strong>de</strong>finitiva <strong>de</strong> Corte local terá reconheci<strong>do</strong> ainconstitucionalida<strong>de</strong> <strong>de</strong> lei fe<strong>de</strong>ral ao dirimir <strong>de</strong>termina<strong>do</strong>conflito <strong>de</strong> interesses. Manifesta-se, <strong>de</strong>ssa maneira, a convivência<strong>do</strong>s <strong>do</strong>is sistemas <strong>de</strong> controle <strong>de</strong> constitucionalida<strong>de</strong>:a mesma lei fe<strong>de</strong>ral ou estadual po<strong>de</strong>rá ter <strong>de</strong>clarada sua invalida<strong>de</strong>,quer, em abstrato, na via concentrada, originariamente,pelo STF (CF, art. 102, I, a), quer na via difusa, inci<strong>de</strong>ntertantum, ao ensejo <strong>do</strong> <strong>de</strong>sate <strong>de</strong> controvérsia, na <strong>de</strong>fesa<strong>de</strong> direitos subjetivos <strong>de</strong> partes interessadas, afastan<strong>do</strong>-sesua incidência no caso concreto em julgamento. 8. Nas açõescoletivas, não se nega, à evidência, também, a possibilida<strong>de</strong>da <strong>de</strong>claração <strong>de</strong> inconstitucionalida<strong>de</strong>, inci<strong>de</strong>nter tantum,<strong>de</strong> lei ou ato normativo fe<strong>de</strong>ral ou local. 9. A eficácia ergaomnes da <strong>de</strong>cisão, na ação civil pública, ut art. 16, da Lei nº7347/1997, não subtrai o julga<strong>do</strong> <strong>do</strong> controle das instâncias9 BRASIL. Supremo <strong>Tribunal</strong> Fe<strong>de</strong>ral. Reclamação n. 600-0/SP. Relator: Min. Néri da Silveira. Publica<strong>do</strong> no DJ<strong>de</strong> 06.12.2003.R. EMERJ, <strong>Rio</strong> <strong>de</strong> Janeiro, v. 14, n. 56, p. 193-205, out.-<strong>de</strong>z. 2011 199
superiores, inclusive <strong>do</strong> STF. No caso concreto, por exemplo,já se interpôs recurso extraordinário, relativamente ao qual,em situações graves, é viável emprestar-se, a<strong>de</strong>mais, efeitosuspensivo. 10. Em reclamação, em que sustentada a usurpação,pela Corte local, <strong>de</strong> competência <strong>do</strong> Supremo <strong>Tribunal</strong>Fe<strong>de</strong>ral, não cabe, em tese, discutir em torno da eficácia dasentença na ação civil pública (Lei nº 7347/1985, art. 16), oque po<strong>de</strong>rá, entretanto, constituir, eventualmente, tema <strong>do</strong>recurso extraordinário. 11. Reclamação julgada improce<strong>de</strong>nte,cassan<strong>do</strong>-se a liminar.É bem verda<strong>de</strong> que o Supremo <strong>Tribunal</strong> Fe<strong>de</strong>ral passou a ter umaroupagem <strong>de</strong> Corte Constitucional, fenômeno esse que teve início naemenda constitucional n. 18/65 e se acelerou nos últimos anos com asinúmeras alterações legislativas que passaram a conferir efeitos gerais eeficácia erga omnes às suas <strong>de</strong>cisões.To<strong>do</strong>s esses argumentos embasam a tese <strong>de</strong> objetivação <strong>do</strong> controleconcreto <strong>de</strong> constitucionalida<strong>de</strong>, que torna absolutamente dispensávela edição <strong>de</strong> resolução suspensiva pelo Sena<strong>do</strong> Fe<strong>de</strong>ral para que as <strong>de</strong>cisões<strong>do</strong> STF tenham eficácia erga omnes.A<strong>de</strong>mais, é inegável a superação da concepção <strong>de</strong> separação <strong>do</strong>spo<strong>de</strong>res existentes à época em que o instituto foi inseri<strong>do</strong> no or<strong>de</strong>namentojurídico pátrio, o que, alia<strong>do</strong> à omissão crônica <strong>do</strong> Sena<strong>do</strong> Fe<strong>de</strong>ral emeditar a citada resolução, fez com que o artigo 52, X, da Constituição Fe<strong>de</strong>ralse tornasse letra morta.O próprio Supremo <strong>Tribunal</strong> Fe<strong>de</strong>ral, apoia<strong>do</strong> nos ensinamentos <strong>de</strong>gran<strong>de</strong> parte da <strong>do</strong>utrina 10 , tem afirma<strong>do</strong> que o Sena<strong>do</strong> Fe<strong>de</strong>ral não estáobriga<strong>do</strong> a editar a resolução suspensiva, o que contribuiu para que ocita<strong>do</strong> instituto caísse em <strong>de</strong>suso.Aliás, o STF não comunica o Sena<strong>do</strong> Fe<strong>de</strong>ral acerca das suas <strong>de</strong>cisõesem se<strong>de</strong> <strong>de</strong> controle concreto <strong>de</strong> constitucionalida<strong>de</strong> <strong>de</strong>s<strong>de</strong> 1995,concorren<strong>do</strong> para a ineficácia <strong>do</strong> dispositivo.10 Nesse senti<strong>do</strong>, afirma Paulo Napoleão Nogueira da Silva: "É <strong>de</strong> natureza <strong>de</strong>cisória a competência privativa <strong>do</strong>Sena<strong>do</strong> Fe<strong>de</strong>ral para suspen<strong>de</strong>r a execução <strong>de</strong> lei ou <strong>de</strong>creto <strong>de</strong>clara<strong>do</strong>s inconstitucionais pelo Supremo <strong>Tribunal</strong>Fe<strong>de</strong>ral, pela via inci<strong>de</strong>ntal. Ao Sena<strong>do</strong> Fe<strong>de</strong>ral compete aplicar os critérios <strong>de</strong> conveniência e oportunida<strong>de</strong> emrelação à suspensão da execução da lei, além <strong>de</strong> cercar seu exame <strong>de</strong> cautelas necessárias para constar a reiteração<strong>do</strong>s julga<strong>do</strong>s da Alta Corte, no mesmo senti<strong>do</strong>, prevenin<strong>do</strong> com essas cautelas uma eventual mudança <strong>de</strong> entendimento<strong>do</strong> <strong>Tribunal</strong>. O Sena<strong>do</strong>, portanto, não está obriga<strong>do</strong> a suspen<strong>de</strong>r a execução <strong>de</strong> lei ou ato normativo <strong>de</strong>clara<strong>do</strong>inconstitucional pelo Supremo <strong>Tribunal</strong> Fe<strong>de</strong>ral: trata-se <strong>de</strong> um juízo <strong>de</strong> conveniência e oportunida<strong>de</strong>, que lhe foi<strong>de</strong>feri<strong>do</strong> pelo constituinte". SILVA, Paulo Napoleão Nogueira. A evolução <strong>do</strong> controle <strong>de</strong> constitucionalida<strong>de</strong> e acompetência <strong>do</strong> Sena<strong>do</strong> Fe<strong>de</strong>ral. Revista <strong>do</strong>s Tribunais, 1992.200R. EMERJ, <strong>Rio</strong> <strong>de</strong> Janeiro, v. 14, n. 56, p. 193-205, out.-<strong>de</strong>z. 2011
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