10.07.2015 Views

Tribunal de Justiça do Estado do Rio - Emerj

Tribunal de Justiça do Estado do Rio - Emerj

Tribunal de Justiça do Estado do Rio - Emerj

SHOW MORE
SHOW LESS

Create successful ePaper yourself

Turn your PDF publications into a flip-book with our unique Google optimized e-Paper software.

<strong>de</strong> <strong>de</strong>cisões proferidas por outros juízes no passa<strong>do</strong>; e (ii) os juízes não<strong>de</strong>ci<strong>de</strong>m os casos difíceis em duas etapas, avalian<strong>do</strong> primeiramente os limitesdas restrições institucionais para, só <strong>de</strong>pois, resolver as coisas a seumo<strong>do</strong>. Para Dworkin a tese <strong>do</strong>s direitos oferece resposta melhor e menosmetafórica para a questão da interação entre a moralida<strong>de</strong> pessoal (<strong>do</strong>juiz) e a moralida<strong>de</strong> institucional (prece<strong>de</strong>ntes), in verbis:A tese <strong>do</strong>s direitos, segun<strong>do</strong> a qual as <strong>de</strong>cisões judiciais tornamefetivos os direitos políticos existentes, sugere uma explicaçãomais satisfatória <strong>do</strong> ponto <strong>de</strong> vista <strong>de</strong>ssas duas exigências.Se essa tese é válida, a história institucional age nãocomo uma restrição <strong>do</strong> juízo político <strong>do</strong>s juízes, mas como umcomponente <strong>de</strong> tal juízo, pois a história institucional faz parte<strong>do</strong> pano <strong>de</strong> fun<strong>do</strong> que qualquer juízo plausível sobre os direitos<strong>de</strong> um indivíduo <strong>de</strong>ve levar em consi<strong>de</strong>ração. (...) Dessemo<strong>do</strong>, <strong>de</strong>saparece a alegada tensão entre originalida<strong>de</strong> judiciale história institucional: os juízes <strong>de</strong>vem fazer novos julgamentossobre os direitos das partes que a eles se apresentam,mas esses direitos políticos antes refletem as <strong>de</strong>cisõespolíticas tomadas no passa<strong>do</strong> <strong>do</strong> que a elas se opõe. Quan<strong>do</strong>um juiz opta entre a regra estabelecida por um prece<strong>de</strong>ntee uma nova regra que se consi<strong>de</strong>ra mais justa, ele não estáfazen<strong>do</strong> uma escolha entre a história e a justiça. Em vez disso,faz um julgamento que requer uma certa conciliação entreconsi<strong>de</strong>rações que em geral se combinam em qualquer cálculo<strong>de</strong> direitos políticos, mas que aqui competem uma coma outra. (...) Portanto, a tese <strong>do</strong>s direitos oferece uma explicaçãomais satisfatória a respeito <strong>do</strong> mo<strong>do</strong> como os juízes utilizamo prece<strong>de</strong>nte nos casos difíceis, uma explicação melhor<strong>do</strong> que a oferecida por qualquer teoria que atribua um lugarmais proeminente à política. 28Logo a seguir, Dworkin afirma que os juízes se sujeitam, assim comoqualquer autorida<strong>de</strong> política, ao princípio da responsabilida<strong>de</strong> política.Isso implica no <strong>de</strong>ver <strong>de</strong> justificação da sua <strong>de</strong>cisão particular, através <strong>de</strong>um <strong>de</strong>ver <strong>de</strong> coerência na forma <strong>de</strong> uma “consistência articulada”. 2928 Ibi<strong>de</strong>m, p. 136.29 Ibi<strong>de</strong>m, p. 138.R. EMERJ, <strong>Rio</strong> <strong>de</strong> Janeiro, v. 14, n. 56, p. 125-144, out.-<strong>de</strong>z. 2011 137

Hooray! Your file is uploaded and ready to be published.

Saved successfully!

Ooh no, something went wrong!