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Tribunal de Justiça do Estado do Rio - Emerj

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Ocorre que esse requerimento só po<strong>de</strong>rá ser feito se o capital “social”daquela socieda<strong>de</strong> que se tornou unipessoal não for inferior a 100vezes o maior salário mínimo vigente no país. Em sen<strong>do</strong> inferior, <strong>de</strong>verá ocotista promover o aumento <strong>do</strong> capital até aquele montante mínimo.Caso também não esteja totalmente integraliza<strong>do</strong> o capital daquelasocieda<strong>de</strong>, <strong>de</strong>verá o cotista fazê-lo, a fim <strong>de</strong> aten<strong>de</strong>r à exigência <strong>do</strong> caput<strong>do</strong> art. 980-A <strong>do</strong> Código Civil, evitan<strong>do</strong>-se, assim, que essa alteração <strong>de</strong>natureza da pessoa jurídica, <strong>de</strong> socieda<strong>de</strong> para EIRELI, seja feita com o fim<strong>de</strong> prejudicar terceiros.Segun<strong>do</strong> dispõe o § 1º <strong>do</strong> art. 980-A <strong>do</strong> Código Civil, a empresaindividual <strong>de</strong> responsabilida<strong>de</strong> limitada po<strong>de</strong>rá a<strong>do</strong>tar como nome empresarialuma firma ou uma <strong>de</strong>nominação que será seguida pela expressãoEIRELI. Caso não seja incluída a aludida expressão, a consequênciaserá a responsabilização ilimitada <strong>do</strong> administra<strong>do</strong>r, que não necessariamenteprecisa ser o cotista da empresa individual, como autoriza o art.1.061 <strong>do</strong> Código Civil, norma essa <strong>de</strong> aplicação às socieda<strong>de</strong>s limitadas eque também é passível <strong>de</strong> aplicação à EIRELI, por força <strong>do</strong> que dispõe o jámenciona<strong>do</strong> § 6º <strong>do</strong> art. 980-A <strong>do</strong> Digesto pátrio.Admite a lei civil, ainda, no § 5º <strong>de</strong> seu art. 980-A, que seja atribuídaà empresa individual <strong>de</strong> responsabilida<strong>de</strong> limitada a remuneração <strong>de</strong>correnteda cessão <strong>de</strong> direitos patrimoniais <strong>de</strong> autor ou <strong>de</strong> imagem, nome,marca ou voz <strong>de</strong> que seja <strong>de</strong>tentor o titular da pessoa jurídica, vincula<strong>do</strong>sà ativida<strong>de</strong> profissional, quan<strong>do</strong> for a EIRELI constituída para a prestação<strong>de</strong> serviços <strong>de</strong> qualquer natureza.Então, se o titular da EIRELI exercer ativida<strong>de</strong> intelectual <strong>de</strong> naturezacientífica, literária ou artística, e tal ativida<strong>de</strong> venha a constituir elemento<strong>de</strong> empresa, nos termos da parte final <strong>do</strong> parágrafo único, a remuneraçãopo<strong>de</strong>rá ser atribuída à empresa individual <strong>de</strong> responsabilida<strong>de</strong> limitada.Por todas essas razões, sustentamos que a EIRELI é uma nova pessoajurídica que exerce a empresa e que é constituída por uma única pessoa,natural ou jurídica, que titulariza a integralida<strong>de</strong> <strong>do</strong> capital, e quepossui uma responsabilida<strong>de</strong> limitada ao montante <strong>de</strong>sse capital totalmenteintegraliza<strong>do</strong> no ato <strong>de</strong> sua constituição.E é essa última a principal característica da EIRELI, ou seja, o solitáriocotista <strong>de</strong>ssa pessoa jurídica tem responsabilida<strong>de</strong> limitada ao total<strong>do</strong> capital “social”. Uma vez integraliza<strong>do</strong> o capital, o que se impõe paraR. EMERJ, <strong>Rio</strong> <strong>de</strong> Janeiro, v. 14, n. 56, p. 215-234, out.-<strong>de</strong>z. 2011 231

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