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Tribunal de Justiça do Estado do Rio - Emerj

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po<strong>de</strong>n<strong>do</strong> ter caráter preventivo, <strong>de</strong> evitar o surgimento <strong>de</strong> conflitos, ouresolutivo, <strong>de</strong> solucionar conflitos já existentes.Na realida<strong>de</strong> a atuação <strong>do</strong> media<strong>do</strong>r é a <strong>de</strong> um facilita<strong>do</strong>r da autocomposiçãovoluntária das partes, já que a mediação, como anteriormente<strong>de</strong>staca<strong>do</strong>, tem por característica a inexistência <strong>de</strong> po<strong>de</strong>r <strong>de</strong> intervençãoou imposição <strong>de</strong> qualquer solução <strong>do</strong> problema pelo media<strong>do</strong>raos media<strong>do</strong>s.Com efeito, no instituto da mediação as próprias partes constroemsuas propostas e nenhuma <strong>de</strong>las é obrigada a aceitar a proposta da outrase esta não for <strong>de</strong> seu interesse. O papel <strong>do</strong> media<strong>do</strong>r, por outro la<strong>do</strong>, ésutil e busca a orientação das partes para que elas mesmas consigamchegar a um acor<strong>do</strong> satisfatório.Justamente por essa ausência <strong>de</strong> po<strong>de</strong>r <strong>de</strong>cisório e impositivo <strong>do</strong>media<strong>do</strong>r, é necessário que essa função seja exercida por um profissionalcom perfil psicológico a<strong>de</strong>qua<strong>do</strong> e muito bem treina<strong>do</strong> e qualifica<strong>do</strong> paraseu munus, com profun<strong>do</strong> conhecimento da psique humana, <strong>do</strong> universodas negociações e <strong>do</strong>s negocia<strong>do</strong>res e com o firme compromisso <strong>de</strong> alcançarefetivamente uma solução para o impasse que seja satisfatória para osenvolvi<strong>do</strong>s, sem qualquer resquício <strong>de</strong> parcialida<strong>de</strong>. Seu papel precípuo éreduzir tensões, acalmar ânimos e fazer com que as partes alcancem umacomposição construtiva e positiva <strong>do</strong>s conflitos. Em outras palavras, a função<strong>do</strong> media<strong>do</strong>r é tornar uma situação, em princípio negativa para osenvolvi<strong>do</strong>s, em uma situação final que lhes permita alcançar, ao menos,uma situação que lhes seja parcialmente benéfica. Assim, é evi<strong>de</strong>nte queo media<strong>do</strong>r <strong>de</strong>ve ser um profissional qualifica<strong>do</strong> e não um curioso queincentive a <strong>de</strong>savença entre as partes, ou que seja ten<strong>de</strong>ncioso, sem osincero compromisso com o alcance <strong>de</strong> um acor<strong>do</strong> minimamente razoávelpara ambas.Apesar da citada ausência <strong>de</strong> po<strong>de</strong>r impositivo <strong>do</strong> media<strong>do</strong>r, a mediaçãovem se apresentan<strong>do</strong> nos tempos atuais, como uma excelentealternativa para compor interesses e pôr termo às <strong>de</strong>mandas, ao formalismoexcessivo e à morosida<strong>de</strong> <strong>do</strong> sistema judiciário <strong>de</strong>corrente <strong>do</strong> intensoe irracional volume <strong>de</strong> <strong>de</strong>mandas judiciais que vêm sen<strong>do</strong> propostas, evitan<strong>do</strong>ainda que as partes incorram nos eleva<strong>do</strong>s custos <strong>do</strong>s processosjudiciais e <strong>de</strong> honorários <strong>de</strong> advoga<strong>do</strong>s.Nesse senti<strong>do</strong>, é relevante <strong>de</strong>stacar a importância crescente da mediaçãono senti<strong>do</strong> <strong>de</strong> evitar a judicialização <strong>de</strong> <strong>de</strong>mandas que po<strong>de</strong>riam110R. EMERJ, <strong>Rio</strong> <strong>de</strong> Janeiro, v. 14, n. 56, p. 108-118, out.-<strong>de</strong>z. 2011

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