Tribunal de Justiça do Estado do Rio - Emerj
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subjetivo em que a questão <strong>de</strong> inconstitucionalida<strong>de</strong> se apresenta comoprejudicial ou preliminar.Para que a <strong>de</strong>cisão em controle concreto tivesse efeitos gerais eeficácia erga omnes, era indispensável a edição <strong>de</strong> resolução <strong>do</strong> Sena<strong>do</strong>Fe<strong>de</strong>ral que suspen<strong>de</strong>sse a aplicação da norma, nos termos <strong>do</strong> artigo 52,X da CRFB, dispositivo acrescenta<strong>do</strong> pela Constituição <strong>de</strong> 1934 e repeti<strong>do</strong>pelas <strong>de</strong>mais.Contu<strong>do</strong>, <strong>do</strong>utrina<strong>do</strong>res como Gilmar Men<strong>de</strong>s 2 e Luis RobertoBarroso 3 <strong>de</strong>fen<strong>de</strong>m ser dispensável a edição <strong>de</strong> resolução pelo Sena<strong>do</strong>Fe<strong>de</strong>ral para conferir efeitos gerais às <strong>de</strong>cisões proferidas pelo STF emcontrole concreto.Afirmam os cita<strong>do</strong>s <strong>do</strong>utrina<strong>do</strong>res que a Constituição Fe<strong>de</strong>ral <strong>de</strong>1988, somada às alterações legislativas, trouxe profundas modificaçõesao sistema <strong>de</strong> controle <strong>de</strong> constitucionalida<strong>de</strong>, aproximan<strong>do</strong> o controleconcreto <strong>do</strong> controle concentra<strong>do</strong>. Em razão disso, as <strong>de</strong>cisões proferidaspelo Supremo <strong>Tribunal</strong> Fe<strong>de</strong>ral, em se<strong>de</strong> <strong>de</strong> controle concreto <strong>de</strong> constitucionalida<strong>de</strong>,passaram a gozar <strong>do</strong> inevitável efeito erga omnes.Ressalta o professor Gilmar Men<strong>de</strong>s que 4 :Se o STF, em se<strong>de</strong> <strong>de</strong> controle inci<strong>de</strong>ntal, chegar à conclusão,<strong>de</strong> mo<strong>do</strong> <strong>de</strong>finitivo, <strong>de</strong> que a lei é inconstitucional, essa <strong>de</strong>cisãoterá efeitos gerais, fazen<strong>do</strong>-se a comunicação ao Sena<strong>do</strong>Fe<strong>de</strong>ral para que publique a <strong>de</strong>cisão no Diário <strong>do</strong> Congresso.Tal como assente, não é mais a <strong>de</strong>cisão <strong>do</strong> Sena<strong>do</strong> que confereeficácia ao julgamento <strong>do</strong> Supremo. A própria <strong>de</strong>cisão daCorte contém essa força normativa. Parece evi<strong>de</strong>nte ser essaa orientação implícita nas diversas <strong>de</strong>cisões judiciais e legislativasacima referidas. Assim, o Sena<strong>do</strong> não terá a faculda<strong>de</strong><strong>de</strong> publicar ou não a <strong>de</strong>cisão, uma vez que não se cuida <strong>de</strong><strong>de</strong>cisão substantiva, mas <strong>de</strong> simples <strong>de</strong>ver <strong>de</strong> publicação. Anão publicação não terá o condão <strong>de</strong> impedir que a <strong>de</strong>cisão<strong>do</strong> STF assuma a real eficácia.2 MENDES, Gilmar Ferreira; COELHO, Inocêncio Mártires; BRANCO, Paulo Gustavo Gonet. Curso <strong>de</strong> Direito Constitucional.2 ed. São Paulo: Saraiva, 2008.3 BARROSO, Luis Roberto. O controle <strong>de</strong> Constitucionalida<strong>de</strong> no Direito Brasileiro: exposição sistemática da Doutrinae Análise Crítica da Jurisprudência. São Paulo: Saraiva, 2008.4 MENDES, Gilmar Ferreira. op. cit. p. 1084.194R. EMERJ, <strong>Rio</strong> <strong>de</strong> Janeiro, v. 14, n. 56, p. 193-205, out.-<strong>de</strong>z. 2011