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Tribunal de Justiça do Estado do Rio - Emerj

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<strong>de</strong>ixam <strong>de</strong> ter aplicação meramente secundária, como forma<strong>de</strong> preencher lacunas, para ter relevância jurídica na conformaçãojudicial <strong>do</strong>s direitos.Nessa linha, por exemplo, o artigo 126 <strong>do</strong> CPC, reprodução<strong>do</strong> art. 4º da Lei <strong>de</strong> Introdução às normas <strong>do</strong> Direito Brasileiro15 , que é <strong>de</strong> 1942, consagra a proibição ao non liquet,impon<strong>do</strong> ao magistra<strong>do</strong> ter que <strong>de</strong>cidir o litígio, não po<strong>de</strong>n<strong>do</strong>abster-se. Tal artigo <strong>de</strong>monstra esse resquício, pois nãoresiste às interpretações evolutivas <strong>do</strong> direito nem as teológicas<strong>do</strong> papel <strong>do</strong> juiz, na medida em que a norma jurídica,enquanto resulta<strong>do</strong> <strong>do</strong> processo hermenêutico, não mais seenquadra na arcaica visão da <strong>de</strong>cisão enquanto um silogismojurídico (premissa maior: a regra jurídica; premissa menor:os fatos; e conclusão), seja porque se a<strong>do</strong>ta no Brasil,<strong>de</strong>s<strong>de</strong> a Constituição Republicana <strong>de</strong> 1891, o judicial review(isto é, o controle difuso da constitucionalida<strong>de</strong>), nos mol<strong>de</strong>snorte-americanos, <strong>de</strong>corrente <strong>do</strong> caso Marbury vs. Madison(1803), com a possibilida<strong>de</strong> <strong>de</strong> se negar – no plano formale/ou material - valida<strong>de</strong> à regra jurídica por se opor a umprincípio constitucional, seja porque a técnica legislativa seampara cada vez mais nas cláusulas gerais (p. ex., art. 421,CC/02, ao tratar da função social <strong>do</strong> contrato; art. 1228 §1°CC/02, ao prever a função social da proprieda<strong>de</strong>; art. 113 <strong>do</strong>CC/02, preven<strong>do</strong> que os contratos <strong>de</strong>vem ser interpreta<strong>do</strong>s àluz da boa-fé etc.), sen<strong>do</strong> os textos legislativos polissêmicos,a possibilitar mais <strong>de</strong> uma interpretação possível.Em conformida<strong>de</strong> com esse artigo, os “princípios gerais <strong>do</strong>direito” são a última fonte <strong>de</strong> integração das lacunas legislativas.Há uma grave imprecisão, ina<strong>de</strong>quada à nova realida<strong>de</strong><strong>do</strong> pensamento jurídico. Em 1942, norma era a lei, entendidacomo regra; princípios não tinham eficácia normativa;<strong>de</strong>pendiam das regras para concretizar-se. O pensamentomu<strong>do</strong>u; a interpretação há <strong>de</strong> mudar, também. O juiz não <strong>de</strong>ci<strong>de</strong>a “li<strong>de</strong>” com base na lei; o juiz <strong>de</strong>ci<strong>de</strong> a “li<strong>de</strong>” conforme15 Redação dada pela Lei n. 12.376/10, em que foi substituída a vetusta expressão “Lei <strong>de</strong> Introdução ao CódigoCivil”, que notoriamente estava equivocada.R. EMERJ, <strong>Rio</strong> <strong>de</strong> Janeiro, v. 14, n. 56, p. 74-107, out.-<strong>de</strong>z. 2011 83

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