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Tribunal de Justiça do Estado do Rio - Emerj

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A efetivida<strong>de</strong> e a segurança apresentam-se como valores essenciaispara a conformação <strong>do</strong> processo a valores constitucionais, todavia, ambosse encontram em permanente conflito, em relação proporcional, poisquanto maior a efetivida<strong>de</strong> menor a segurança, e vice-versa 49 .É, porém, importante visualizar que a segurança não é o único valorpresente no ambiente processual, pois o processo, como dito, é polariza<strong>do</strong>no fim <strong>de</strong> realizar a justiça material <strong>do</strong> caso, por meio <strong>de</strong> um processoequânime e efetivo. De tal sorte, o formalismo excessivo po<strong>de</strong>, inclusive,inibir o <strong>de</strong>sempenho <strong>do</strong>s direitos fundamentais <strong>do</strong> jurisdiciona<strong>do</strong>.A efetivida<strong>de</strong>, por sua vez, está consagrada na CR/88 (art. 5º, XXXVe LXXVII), pois não é suficiente abrir as portas <strong>do</strong> Judiciário, mas prestara jurisdição tanto quanto possível eficiente, efetiva e justa, mediante umprocesso sem dilações temporais ou formalismos excessivos, que concedaao vence<strong>do</strong>r no plano jurídico e social tu<strong>do</strong> a que faça jus.Nos dias atuais, vários fatores têm <strong>de</strong>termina<strong>do</strong> uma maior prevalênciada efetivida<strong>de</strong> sobre a segurança, principalmente pela mudançaqualitativa <strong>do</strong>s litígios trazi<strong>do</strong>s ao Judiciário, em uma socieda<strong>de</strong> <strong>de</strong> massa,com interesse <strong>de</strong> amplas camadas da população, a tornar imperativa umasolução rápida <strong>do</strong> processo e a efetivida<strong>de</strong> das <strong>de</strong>cisões judiciais.Após a 2ª Guerra Mundial, aban<strong>do</strong>nou-se a tramitação fechada ea minúcia <strong>do</strong>s procedimentos, para a a<strong>do</strong>ção <strong>de</strong> princípios e a sua constitucionalização.O direito passou a ser mais flexível, menos rígi<strong>do</strong>, <strong>de</strong>terminan<strong>do</strong>uma alteração no que concerne à segurança jurídica, que passa<strong>de</strong> um esta<strong>do</strong> estático para esta<strong>do</strong> dinâmico. A segurança jurídica é umanorma que se me<strong>de</strong> pela estabilida<strong>de</strong> <strong>de</strong> sua finalida<strong>de</strong>, abrangida emcaso <strong>de</strong> necessida<strong>de</strong> pelo seu próprio movimento. A segurança <strong>de</strong>ve serum coeficiente <strong>de</strong> uma realida<strong>de</strong>, permitin<strong>do</strong> a efetivida<strong>de</strong> <strong>do</strong>s direitos egarantias <strong>do</strong> processo.A visão positivista <strong>do</strong> processo foi sen<strong>do</strong>, gradualmente, aban<strong>do</strong>nada;o problema enfrenta<strong>do</strong> é posto como o centro das preocupações hermenêuticas.O emprego <strong>de</strong> princípios, conceitos jurídicos in<strong>de</strong>termina<strong>do</strong>se juízos <strong>de</strong> equida<strong>de</strong> em <strong>de</strong>trimento <strong>de</strong> uma visão puramente formalistana aplicação <strong>do</strong> direito geraram reflexos no processo.A lógica argumentativa foi <strong>de</strong>finitivamente a<strong>do</strong>tada, incentiva<strong>do</strong> odiálogo judicial na formação <strong>do</strong> convencimento, na cooperação das partes49 OLIVEIRA, Carlos Alberto Alvaro. "O formalismo valorativo no confronto com o formalismo excessivo", In: RevistaForense, v. 388, p. 13.96R. EMERJ, <strong>Rio</strong> <strong>de</strong> Janeiro, v. 14, n. 56, p. 74-107, out.-<strong>de</strong>z. 2011

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