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Tribunal de Justiça do Estado do Rio - Emerj

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Em senti<strong>do</strong> contrário, o sau<strong>do</strong>so professor Celso Ribeiro Bastos 5 :O traço diferencial aparta<strong>do</strong>r <strong>de</strong> uma ou outra via <strong>de</strong> provocaçãoda ativida<strong>de</strong> jurisdicional resi<strong>de</strong>, na verda<strong>de</strong>, no fato<strong>de</strong> pela via <strong>de</strong> exceção preten<strong>de</strong>r apenas o interessa<strong>do</strong> sersubtraí<strong>do</strong> da incidência da norma viciada, ou <strong>do</strong> ato inconstitucional.É certo que, para <strong>de</strong>sobrigar aquele que invocou osupremo vício jurídico, <strong>de</strong>verão os juízes <strong>do</strong>s tribunais a quecouber o julgamento <strong>do</strong> feito pronunciar-se sobre a alegadainconstitucionalida<strong>de</strong>. Entretanto, essa pronúncia não é feitaenquanto manifestação sobre o objeto principal da li<strong>de</strong>,mas sim sobre questão prévia, indispensável ao julgamento<strong>do</strong> mérito. Na via <strong>de</strong> exceção ou <strong>de</strong>fesa, o que é outorga<strong>do</strong>ao interessa<strong>do</strong> é obter a <strong>de</strong>claração <strong>de</strong> inconstitucionalida<strong>de</strong>somente para efeito <strong>de</strong> eximi-lo <strong>do</strong> cumprimento da lei ouato, produzi<strong>do</strong>s em <strong>de</strong>sacor<strong>do</strong> com a lei maior. Entretanto,esse ato ou lei permanecem váli<strong>do</strong>s no que se refere a suaforça obrigatória com relação a terceiros.Alterações legislativas inseriram traços característicos <strong>do</strong> controleabstrato <strong>de</strong> constitucionalida<strong>de</strong> no controle concreto, admitin<strong>do</strong> a concessão<strong>de</strong> efeitos gerais às <strong>de</strong>cisões proferidas pelo STF.É o caso, por exemplo, da previsão inserida no artigo art. 557, § 1º-A,CPC, que permite ao relator dar provimento ao recurso quan<strong>do</strong> a <strong>de</strong>cisãorecorrida estiver em confronto com a jurisprudência <strong>do</strong> STF (art. 557, § 1º-A,CPC). Também o parágrafo primeiro <strong>do</strong> artigo 518 <strong>do</strong> CPC, inseri<strong>do</strong> pelaLei 11.276/2006, que instituiu a chamada “súmula impeditiva <strong>de</strong> recurso”,se traduz num eficiente instrumento <strong>de</strong> vinculação aos prece<strong>de</strong>ntes <strong>do</strong>Supremo <strong>Tribunal</strong> Fe<strong>de</strong>ral.Por força <strong>do</strong> cita<strong>do</strong> dispositivo, ao fazer o primeiro juízo <strong>de</strong> admissibilida<strong>de</strong>no recurso <strong>de</strong> apelação, o juiz não <strong>de</strong>ve receber o apelo caso asentença esteja em conformida<strong>de</strong> com súmula <strong>do</strong> Superior <strong>Tribunal</strong> <strong>de</strong>Justiça ou <strong>do</strong> Supremo <strong>Tribunal</strong> Fe<strong>de</strong>ral.Igualmente, o artigo 481, parágrafo único, <strong>do</strong> Código <strong>de</strong> ProcessoCivil dispõe ser incabível o inci<strong>de</strong>nte <strong>de</strong> inconstitucionalida<strong>de</strong> suscita<strong>do</strong>perante os tribunais, quan<strong>do</strong> houver <strong>de</strong>cisão plenária <strong>do</strong> Supremo <strong>Tribunal</strong>Fe<strong>de</strong>ral.5 BASTOS, Celso Ribeiro. Curso <strong>de</strong> Direito Constitucional. 22 ed. São Paulo: Saraiva, 2001.R. EMERJ, <strong>Rio</strong> <strong>de</strong> Janeiro, v. 14, n. 56, p. 193-205, out.-<strong>de</strong>z. 2011 195

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