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Tribunal de Justiça do Estado do Rio - Emerj

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a) Princípio ou <strong>de</strong>ver <strong>de</strong> transparência – Aqui, o fornece<strong>do</strong>r estáadstrito a dar conhecimento ao consumi<strong>do</strong>r <strong>do</strong> conteú<strong>do</strong> <strong>do</strong> contrato antesmesmo <strong>de</strong> sua conclusão, sob pena <strong>de</strong> não vinculação à sua execução.2.6. Princípio da Execução Específica da Oferta (arts. 35, I e 84§1)Consi<strong>de</strong>ran<strong>do</strong> que a oferta, sob mo<strong>do</strong> <strong>de</strong> informação precisa eclara, vincula o fornece<strong>do</strong>r nos termos em que realizada, é da dicção legala sua execução forçada e específica para cumprimento. Diversamente <strong>do</strong>que ocorre na legislação civil, em direito <strong>do</strong> consumi<strong>do</strong>r à recusa in<strong>de</strong>vidaem satisfazer a oferta livremente veiculada exsurge obrigação <strong>de</strong> fazer,resolven<strong>do</strong>-se apenas subsidiariamente em perdas e danos, <strong>de</strong>s<strong>de</strong> quefrustrada a execução proposta.3. Aspectos Gerais da Contratação ConsumeristaRecomenda o art. 46 <strong>do</strong> CDC, que “os contratos que regulam asrelações <strong>de</strong> consumo não obrigarão os consumi<strong>do</strong>res, se não lhes for dadaa oportunida<strong>de</strong> <strong>de</strong> tomar conhecimento prévio <strong>de</strong> seu conteú<strong>do</strong> ou se osrespectivos instrumentos forem redigi<strong>do</strong>s <strong>de</strong> mo<strong>do</strong> a dificultar a compreensão<strong>de</strong> seu senti<strong>do</strong> e alcance”.Nesse diapasão, necessário discorrermos quanto ao senti<strong>do</strong> impostopor tal or<strong>de</strong>nação:3.1. Espécies <strong>de</strong> contratos regula<strong>do</strong>s pelo CDCTo<strong>do</strong> e qualquer contrato po<strong>de</strong>rá ser regi<strong>do</strong> pelo CDC, basta apenasque se caracterize a relação <strong>de</strong> consumo, vale dizer, relação jurídica firmadaentre consumi<strong>do</strong>r e fornece<strong>do</strong>r, o primeiro como <strong>de</strong>stinatário finalna aquisição <strong>de</strong> produto ou serviços. Cumpre, entretanto, dispor, que taiscontratos, em boa parte das vezes, se revestem <strong>de</strong> a<strong>de</strong>são, haja vista ascláusulas estarem prévia e unilateralmente estabelecidas pelo fornece<strong>do</strong>r,sem que seja possível a discussão e recusa pelo consumi<strong>do</strong>r <strong>do</strong> conteú<strong>do</strong><strong>do</strong> contrato, bastan<strong>do</strong> apenas que adira sua vonta<strong>de</strong>.Ocorre igualmente, quan<strong>do</strong> da prévia aprovação das cláusulas pelaautorida<strong>de</strong> competente, em casos em que o Po<strong>de</strong>r Público é o fornece<strong>do</strong>r,mais presente nas hipóteses <strong>de</strong> fornecimento <strong>de</strong> serviços.Conforme admiti<strong>do</strong> pelo art. 54, seus parágrafos estipulam algumasregras específicas e protetivas ao consumi<strong>do</strong>r. a) a inserção <strong>de</strong> cláusula noformulário não <strong>de</strong>snatura o contrato <strong>de</strong> a<strong>de</strong>são; b) em contratos <strong>de</strong> a<strong>de</strong>são,36R. EMERJ, <strong>Rio</strong> <strong>de</strong> Janeiro, v. 14, n. 56, p. 32-56, out.-<strong>de</strong>z. 2011

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