conclusão da empreitada, inci<strong>de</strong> a teoria <strong>do</strong> inadimplemento antecipa<strong>do</strong>,visto ser incontroverso o atraso das obras, ao que a agravada anuiu aoimputá-lo a força maior, sem comprová-la, contu<strong>do</strong>.” 77A fim <strong>de</strong> comprovar o crescente reconhecimento que o institutovem ganhan<strong>do</strong> nos tribunais, <strong>de</strong>ve-se notar que, também os Tribunais <strong>de</strong>Justiça <strong>do</strong> Distrito Fe<strong>de</strong>ral e <strong>de</strong> São Paulo já <strong>de</strong>cidiram pela aplicação dateoria da ruptura antecipada. Com efeito, através <strong>de</strong> acórdão <strong>de</strong> relatoria<strong>do</strong> Desembarga<strong>do</strong>r Hermenegil<strong>do</strong> Gonçalves, da 1ª Turma Cível <strong>do</strong> TJDF,<strong>de</strong>cidiu-se que “não se po<strong>de</strong> exigir <strong>do</strong> compra<strong>do</strong>r a espera da previsívelfalência <strong>do</strong> empreendimento para só <strong>de</strong>pois buscar a rescisão <strong>do</strong> contrato,bem como daquilo que já se pagou se a <strong>de</strong>mora na construção da obra éflagrante, e <strong>de</strong> fácil constatação o inadimplemento antecipa<strong>do</strong>.” 78 . Nessemesmo senti<strong>do</strong>, <strong>de</strong>cidiu também a 9ª Câmara <strong>de</strong> Direito Priva<strong>do</strong> <strong>do</strong> TJSP,mediante acórdão <strong>de</strong> relatoria <strong>do</strong> Desembarga<strong>do</strong>r Piva Rodrigues, o qualconcluiu que, “examinan<strong>do</strong>-se as condutas praticadas pela ré até a datada sentença, é possível afirmar que, inevitavelmente, as obras não estariamprontas no tempo convenciona<strong>do</strong>.” 79Diante <strong>de</strong>sse breve panorama jurispru<strong>de</strong>ncial, é possível confirmara amplitu<strong>de</strong> que o instituto <strong>do</strong> inadimplemento antecipa<strong>do</strong> vem ganhan<strong>do</strong>perante diversos Tribunais <strong>de</strong> Justiça <strong>do</strong> país. No entanto, até o presentemomento, confirma-se que a gran<strong>de</strong> maioria <strong>do</strong>s casos <strong>de</strong> aplicação<strong>do</strong> instituto pelos tribunais se restringe ao comportamento conclu<strong>de</strong>nte<strong>do</strong> <strong>de</strong>ve<strong>do</strong>r, volta<strong>do</strong> especificamente para casos <strong>de</strong> construção com prazocerto. Ainda assim, esse cenário comprova, invariavelmente, a aceitação<strong>do</strong> instituto pelo direito brasileiro.6. CONCLUSÃOAo longo <strong>do</strong> estu<strong>do</strong>, foi possível traçar a evolução <strong>do</strong> instituto <strong>do</strong>inadimplemento antecipa<strong>do</strong> <strong>do</strong> contrato, <strong>de</strong>s<strong>de</strong> a sua criação pelo direitoinglês até a sua inserção no direito brasileiro – primeiramente inserin<strong>do</strong>sena <strong>do</strong>utrina pátria e <strong>de</strong>pois sen<strong>do</strong>, mais e mais, aplica<strong>do</strong> pelos própriosTribunais.Com efeito, constatou-se que a atual concepção da obrigação, analisadamediante a sua perspectiva funcionalizada – e enraizada no princípio77 TJRJ, Ag. 0004042-10.2011.8.19.0000, rel. Des. O<strong>de</strong>te Knaack <strong>de</strong> Souza, 20a Câmara Cível, j. 27.04.2011.78 TJDF, Ap. 0001518-85.2002.807.00001, rel. Des. Hermenegil<strong>do</strong> Gonçalves, 1ª Turma Cível, j. 13.05.2002.79 TJSP, Ap. 0110649-33.2003.8.26.0000, rel. Des. Piva Rodrigues, 9ª Câmara <strong>de</strong> Direito Priva<strong>do</strong>, j. 09.03.2010.R. EMERJ, <strong>Rio</strong> <strong>de</strong> Janeiro, v. 14, n. 56, p. 145-172, out.-<strong>de</strong>z. 2011 171
da boa-fé objetiva – impõe aos contratantes uma série <strong>de</strong> <strong>de</strong>veres <strong>de</strong> conduta,que extrapolam as disposições contratuais. Exigem-se verda<strong>de</strong>iroscomportamentos <strong>do</strong> <strong>de</strong>ve<strong>do</strong>r, não apenas ten<strong>de</strong>ntes ao cumprimento <strong>de</strong>sua obrigação, mas vincula<strong>do</strong>s à observância <strong>de</strong> inúmeros <strong>de</strong>veres laterais,os quais se ligam, principalmente, à satisfação das legítimas expectativas<strong>do</strong> cre<strong>do</strong>r.Os argumentos <strong>de</strong> or<strong>de</strong>m processual e material cita<strong>do</strong>s não se mostramsuficientes para impedir a aplicação <strong>do</strong> instituto da ruptura antecipada<strong>do</strong> contrato no or<strong>de</strong>namento jurídico pátrio. Mesmo na ausência <strong>de</strong>dispositivo que preveja a sua ocorrência <strong>de</strong> maneira explícita, a antecipação<strong>do</strong> termo encontra fundamento na concepção funcionalizada da obrigaçãoe nos princípios da boa-fé objetiva e da confiança entre as partes,como forma <strong>de</strong> proteção <strong>do</strong> cre<strong>do</strong>r frente aos abusos comportamentais<strong>do</strong> <strong>de</strong>ve<strong>do</strong>r.A análise jurispru<strong>de</strong>ncial aqui apresentada apenas confirma a viabilida<strong>de</strong><strong>do</strong> inadimplemento antecipa<strong>do</strong> <strong>do</strong> contrato no direito brasileiro.Conforme verifica<strong>do</strong>, os prece<strong>de</strong>ntes vêm se espalhan<strong>do</strong> pelo país, sen<strong>do</strong>certo que o próprio Superior <strong>Tribunal</strong> <strong>de</strong> Justiça já se posicionou pela aplicabilida<strong>de</strong><strong>do</strong> instituto. Apesar <strong>de</strong>, na maioria <strong>do</strong>s julga<strong>do</strong>s, a antecipação<strong>do</strong> termo ter si<strong>do</strong> reconhecida apenas em contratos <strong>de</strong> construção porprazo <strong>de</strong>termina<strong>do</strong>, é possível imaginar que o atual <strong>de</strong>staque que o institutovem ganhan<strong>do</strong> na <strong>do</strong>utrina e na jurisprudência irá garantir que novassituações <strong>de</strong> aplicação <strong>do</strong> instituto sejam visualizadas pelos julga<strong>do</strong>res.No entanto, é preciso frisar que esta modalida<strong>de</strong> <strong>de</strong> inadimplementoconstitui hipótese excepcional, justificável apenas quan<strong>do</strong> se mostrarimpositiva a tutela da confiança, da boa-fé objetiva e da mitigação dasperdas <strong>do</strong> cre<strong>do</strong>r. A banalização <strong>do</strong> instituto po<strong>de</strong>rá gerar um exercícioabusivo <strong>do</strong> direito, crian<strong>do</strong> situações nas quais, mediante a utilização<strong>de</strong>turpada da boa-fé, a contraparte buscará, na verda<strong>de</strong>, uma sobreposiçãoà autonomia da vonta<strong>de</strong> e às disposições contratuais. Desse mo<strong>do</strong>,é necessária cautela por parte <strong>do</strong>s aplica<strong>do</strong>res <strong>do</strong> direito, a fim <strong>de</strong> que sepossa analisar, <strong>de</strong> maneira objetiva, as situações fáticas que acarretem aquebra antecipada <strong>do</strong> contrato.É preciso que o cre<strong>do</strong>r <strong>de</strong>monstre, <strong>de</strong> maneira certa e precisa, aconfiguração <strong>do</strong>s elementos caracteriza<strong>do</strong>res <strong>do</strong> instituto. A antecipação<strong>do</strong> termo se reveste <strong>de</strong> limitações, as quais <strong>de</strong>vem ser cuida<strong>do</strong>samenteconstruídas e analisadas pela <strong>do</strong>utrina e pela jurisprudência nacional.172R. EMERJ, <strong>Rio</strong> <strong>de</strong> Janeiro, v. 14, n. 56, p. 145-172, out.-<strong>de</strong>z. 2011
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