10.07.2015 Views

Tribunal de Justiça do Estado do Rio - Emerj

Tribunal de Justiça do Estado do Rio - Emerj

Tribunal de Justiça do Estado do Rio - Emerj

SHOW MORE
SHOW LESS

Create successful ePaper yourself

Turn your PDF publications into a flip-book with our unique Google optimized e-Paper software.

Isso porque, nos últimos anos, diversas modificações legislativas inseriramtraços característicos <strong>do</strong> contrato abstrato <strong>de</strong> constitucionalida<strong>de</strong> nocontrole concreto, que reforçam o caráter geral e a eficácia erga omnes das<strong>de</strong>cisões proferidas pelo Supremo <strong>Tribunal</strong> Fe<strong>de</strong>ral. É o caso, por exemplo,<strong>do</strong> artigo 557, parágrafo primeiro, A, <strong>do</strong> CPC, que <strong>do</strong>tou o relator <strong>do</strong> recurso<strong>de</strong> po<strong>de</strong>res para dar provimento <strong>de</strong> forma monocrática ao apelo, <strong>de</strong>s<strong>de</strong> queesse esteja <strong>de</strong> acor<strong>do</strong> com a jurisprudência <strong>do</strong>minante <strong>do</strong> STF.Outra importante alteração legislativa que reforça a tese <strong>de</strong> objetivação<strong>do</strong>s efeitos das <strong>de</strong>cisões proferida pelo STF em controle concreto <strong>de</strong>constitucionalida<strong>de</strong> é a instituição da súmula vinculante prevista no artigo103-A da Constituição Fe<strong>de</strong>ral, que po<strong>de</strong>rá ser editada após reiteradas<strong>de</strong>cisões <strong>do</strong> STF sobre a questão constitucional, todas proferidas em se<strong>de</strong><strong>de</strong> controle concreto <strong>de</strong> constitucionalida<strong>de</strong>.Além disso, o próprio STF caminha a passos largos no senti<strong>do</strong> daconvergência <strong>do</strong> controle concreto com o controle concentra<strong>do</strong> <strong>de</strong> constitucionalida<strong>de</strong>.Isso é rotineiramente observa<strong>do</strong> no julgamento <strong>de</strong> recursosextraordinários, que passaram a ter causa <strong>de</strong> pedir aberta, permitin<strong>do</strong>que a Corte Suprema <strong>de</strong>cida a questão constitucional com base em outrofundamento que sequer foi analisa<strong>do</strong> pelas instâncias ordinárias.Isso comprova que o recurso extraordinário vem se entregan<strong>do</strong> asua função maior <strong>de</strong> uniformização da interpretação da norma constitucionalao conferir ao STF plena liberda<strong>de</strong> para enfrentar a questão constitucionalsem estar adstrito às causas elencadas pelas partes litigantes.A<strong>de</strong>mais, é inegável que o Supremo <strong>Tribunal</strong> Fe<strong>de</strong>ral vem se <strong>de</strong>spin<strong>do</strong>da sua função <strong>de</strong> Corte <strong>de</strong> revisão e assumin<strong>do</strong> uma roupagem <strong>de</strong>Corte Constitucional, fenômeno esse que se acelerou nos últimos anoscom as inúmeras alterações legislativas que passaram a conferir eficáciaerga omnes às suas <strong>de</strong>cisões.Nesse contexto, observa-se que as <strong>de</strong>cisões proferidas pelo Supremo<strong>Tribunal</strong> Fe<strong>de</strong>ral em se<strong>de</strong> <strong>de</strong> controle difuso <strong>de</strong> constitucionalida<strong>de</strong>acabam por ter inevitável eficácia, que transcen<strong>de</strong> o âmbito da causa subjetivaanalisada, o que torna dispensável a edição <strong>de</strong> resolução suspensivapelo sena<strong>do</strong> fe<strong>de</strong>ral.Por outro la<strong>do</strong>, resta superada a concepção <strong>de</strong> estrita separação<strong>do</strong>s po<strong>de</strong>res, existente à época em que o instituto foi inseri<strong>do</strong> no or<strong>de</strong>namentojurídico pátrio, sen<strong>do</strong> certo que atualmente a própria ConstituiçãoFe<strong>de</strong>ral consagra hipóteses em que se atribui eficácia erga omnes e204R. EMERJ, <strong>Rio</strong> <strong>de</strong> Janeiro, v. 14, n. 56, p. 193-205, out.-<strong>de</strong>z. 2011

Hooray! Your file is uploaded and ready to be published.

Saved successfully!

Ooh no, something went wrong!