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Tribunal de Justiça do Estado do Rio - Emerj

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Sen<strong>do</strong>, entretanto, a excessiva onerosida<strong>de</strong>, superveniente e extraordinária,não <strong>de</strong>sejada pelas partes, mas provocada por agentes externos,<strong>de</strong>correntes sobretu<strong>do</strong> da álea administrativa, po<strong>de</strong> o consumi<strong>do</strong>rrequerer a revisão <strong>do</strong> contrato ou a modificação da cláusula, amoldan<strong>do</strong>-aà nova realida<strong>de</strong> e possibilida<strong>de</strong> <strong>de</strong> seu cumprimento.6.1.20. Cláusula que proíba a resolução contratual por ônus excessivo auma das partesOcorren<strong>do</strong> excessiva e <strong>de</strong>sproporcional vantagem a uma das partescontratantes, permite-se sua resolução, sen<strong>do</strong> vedada a manutenção daavença que acarrete ônus excessivo em <strong>de</strong>trimento da outra parte.7. Da Publicida<strong>de</strong> Enganosa e AbusivaÉ textualmente induvi<strong>do</strong>so o § 1° <strong>do</strong> art. 37, dispon<strong>do</strong> ser “enganosaqualquer modalida<strong>de</strong> <strong>de</strong> informação ou comunicação <strong>de</strong> caráterpublicitário, inteira ou parcialmente falsa, ou, por qualquer outro mo<strong>do</strong>,mesmo por omissão, capaz <strong>de</strong> induzir em erro o consumi<strong>do</strong>r a respeito danatureza, características, qualida<strong>de</strong>, quantida<strong>de</strong>, proprieda<strong>de</strong>s, origem,preços e quaisquer outros da<strong>do</strong>s sobre produtos e serviços”.Inserto até como direito básico <strong>do</strong> consumi<strong>do</strong>r, houve a necessida<strong>de</strong><strong>de</strong> normatizar as hipóteses e situações em que evi<strong>de</strong>nte a publicida<strong>de</strong>enganosa, produzida como afronta à or<strong>de</strong>m pública e ao interesse social.Visa-se igualmente, ante a liberda<strong>de</strong> econômica atuante e frequente,assegurar uma livre concorrência justa e condigna aos ditames da or<strong>de</strong>meconômica.A publicida<strong>de</strong> po<strong>de</strong> ser total ou parcialmente enganosa, bem assimpo<strong>de</strong> se manifestar <strong>de</strong> forma ativa, quan<strong>do</strong> v.g, afirma características ouapresenta qualida<strong>de</strong>s <strong>de</strong> produtos inverídicas, capazes <strong>de</strong> induzir a erro oconsumi<strong>do</strong>r, ou omissiva, quan<strong>do</strong> o consumi<strong>do</strong>r é induzi<strong>do</strong> a erro pelofornece<strong>do</strong>r ter <strong>de</strong>ixa<strong>do</strong> <strong>de</strong> afirmar ou apresentar algo relevante e essencialà percepção condutora à avença.Basta para a caracterização que o consumi<strong>do</strong>r “seja induzi<strong>do</strong> aerro”, ou seja, a publicida<strong>de</strong> que tem por fim a simples capacida<strong>de</strong> indutivaa erro, melhor dizen<strong>do</strong>, a tendência a induzir a erro. Se o foi efetivaou concretamente engana<strong>do</strong>, ter-se-á o mero exaurimento <strong>do</strong> ato, poucoimportan<strong>do</strong> os efeitos reais da publicida<strong>de</strong> enganosa.R. EMERJ, <strong>Rio</strong> <strong>de</strong> Janeiro, v. 14, n. 56, p. 32-56, out.-<strong>de</strong>z. 2011 53

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