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Tribunal de Justiça do Estado do Rio - Emerj

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garantia <strong>do</strong>s direitos <strong>de</strong> liberda<strong>de</strong>, também prestações positivasinerentes à implementação <strong>de</strong> direitos fundamentais àsubsistência, à alimentação, ao trabalho, à educação, à saú<strong>de</strong>e à moradia 20 .As críticas são indispensáveis. A história <strong>do</strong> pensamento jurídicocostuma <strong>de</strong>senvolver-se em movimento pendular: essastransformações puxam para um la<strong>do</strong>; as críticas, para o outro;no final <strong>do</strong> “cabo <strong>de</strong> guerra”, chega-se ao equilíbrio 21 .3.1. Nova <strong>do</strong>gmática interpretativaNesse contexto, gradualmente, a lei <strong>de</strong>ixou <strong>de</strong> ser o centro <strong>do</strong> or<strong>de</strong>namentojurídico. Algumas mudanças fundamentais po<strong>de</strong>m ser apontadas:princípios ao invés <strong>de</strong> regras (ou mais princípios <strong>do</strong> que regras);pon<strong>de</strong>ração no lugar <strong>de</strong> subsunção (ou mais pon<strong>de</strong>ração <strong>do</strong> que subsunção);justiça particular em vez <strong>de</strong> justiça geral (ou mais análise individuale concreta <strong>do</strong> que geral e abstrata); Po<strong>de</strong>r Judiciário em vez <strong>de</strong> Po<strong>de</strong>r Executivoou Legislativo (ou mais Po<strong>de</strong>r Judiciário e menos Po<strong>de</strong>r Legislativoou Executivo); Constituição em substituição à lei (ou maior, ou direta, aplicaçãoda constituição em vez da lei) 22 .Tanto é que o Superior <strong>Tribunal</strong> <strong>de</strong> Justiça já reconheceu que “a dignida<strong>de</strong>da pessoa humana, um <strong>do</strong>s fundamentos <strong>do</strong> Esta<strong>do</strong> Democrático<strong>de</strong> Direito, ilumina a interpretação da lei ordinária” 23 .Sob a Constituição <strong>de</strong> 1988, o Direito Constitucional no Brasil passouda <strong>de</strong>simportância ao apogeu em menos <strong>de</strong> uma geração. O surgimento<strong>de</strong> um sentimento constitucional no País é algo que merece sercelebra<strong>do</strong>. Trata-se <strong>de</strong> um sentimento ainda tími<strong>do</strong>, mas real e sincero, <strong>de</strong>maior respeito pela Lei Maior, a <strong>de</strong>speito da volubilida<strong>de</strong> <strong>de</strong> seu texto 24 .20 CAMBI, Eduar<strong>do</strong>. Neoconstitucionalismo e neoprocessualismo. Panóptica, Vitória, ano 1, n. 6, fev. 2007, p. 1-44.Disponível em: , p. 15.21 DIDIER Jr., Fredie. "Teoria <strong>do</strong> Processo e Teoria <strong>do</strong> Direito: o neoprocessualismo". fonte: www.aca<strong>de</strong>mia.edu/, p. 6.22 ÁVILA, Humberto. "'Neoconstitucionalismo': entre a 'ciência <strong>do</strong> direito' e o 'direito da ciência'". Revista Eletrônica<strong>de</strong> Direito <strong>de</strong> Esta<strong>do</strong> (REDE), Salva<strong>do</strong>r, Instituto Brasileiro <strong>de</strong> Direito Público, n° 17, janeiro/fevereiro/março 2009,disponível na internet: . acesso em 26.04.2010.23 Cfr. HC 9.892-RJ, 6ª T., rel. Min. Fontes <strong>de</strong> Alencar, julga<strong>do</strong> em 16.12.1999.24 BARROSO, Luís Roberto. Neoconstitucionalismo e constitucionalização <strong>do</strong> Direito. O triunfo tardio <strong>do</strong> DireitoConstitucional no Brasil. Jus Navigandi, Teresina, ano 10, n. 851, 1 nov. 2005. Disponível em: . Acesso em: 25 <strong>de</strong>z. 2010, p. 3.86R. EMERJ, <strong>Rio</strong> <strong>de</strong> Janeiro, v. 14, n. 56, p. 74-107, out.-<strong>de</strong>z. 2011

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