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Tribunal de Justiça do Estado do Rio - Emerj

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Nas palavras <strong>de</strong> Kelsen:A interpretação jurídico-científica não po<strong>de</strong> fazer outra coisasenão estabelecer as possíveis significações <strong>de</strong> uma normajurídica. Como conhecimento <strong>do</strong> seu objeto, ela não po<strong>de</strong>tomar qualquer <strong>de</strong>cisão entre as possibilida<strong>de</strong>s por si mesmareveladas, mas tem <strong>de</strong> <strong>de</strong>ixar tal <strong>de</strong>cisão ao órgão que, segun<strong>do</strong>a or<strong>de</strong>m jurídica, é competente para aplicar o Direito.Um advoga<strong>do</strong> que, no interesse <strong>do</strong> seu constituinte, propõeao tribunal apenas uma das várias interpretações possíveisda norma jurídica a aplicar a certo caso, e um escritor que,num comentário, elege uma interpretação <strong>de</strong>terminada, <strong>de</strong>entre as várias interpretações possíveis, como a única “acertada”,não realizam uma função jurídico-científica, mas umafunção jurídico-política (<strong>de</strong> política jurídica). Eles procuramexercer influência sobre a criação <strong>do</strong> Direito. Isto não lhespo<strong>de</strong>, evi<strong>de</strong>ntemente, ser proibi<strong>do</strong>. Mas não o po<strong>de</strong>m fazerem nome da ciência jurídica, como frequentemente fazem. 112.3. Discricionarieda<strong>de</strong> judicial no conceito <strong>de</strong> Direito <strong>de</strong> Herbert HartHerbert Hart, jurisfilósofo britânico, também <strong>de</strong> vertente positivista,promove uma distinção entre regra e hábito, ressaltan<strong>do</strong> a importância<strong>do</strong> ponto <strong>de</strong> vista “interno” para caracterizar a primeira: ao passo que ohábito expressa apenas uma conduta regular, uniforme, que o observa<strong>do</strong>rpo<strong>de</strong> registrar <strong>do</strong> ponto <strong>de</strong> vista externo, a condição <strong>de</strong> existência dasregras é a sua visão pelo grupo social como pautas ou critérios gerais <strong>de</strong>comportamento e da sua violação como ato censurável.Assinala o famoso teórico <strong>do</strong> Direito que, como existem conceitosjurídicos sem <strong>de</strong>finição precisa, as normas jurídicas são integradas portermos que, junto a um núcleo <strong>de</strong> significa<strong>do</strong> suficientemente claro, carregamuma zona <strong>de</strong> in<strong>de</strong>terminação e incerteza à sua interpretação.Como <strong>de</strong>monstra Genaro Carrió, jurisfilóso argentino estudioso daobra <strong>de</strong> Hart, o or<strong>de</strong>namento jurídico na visão hartiana constitui um sistemaaberto <strong>de</strong> normas, recusan<strong>do</strong> por isso mesmo a tese da plenitu<strong>de</strong>hermética ou finitu<strong>de</strong> lógica da or<strong>de</strong>m jurídica 12 . Nessa linha, afirma Hart11 Ibi<strong>de</strong>m, p. 395-396.12 CARRIÓ, Genaro. Algunas palabras sobre las palabras <strong>de</strong> la ley. Buenos Aires: Abele<strong>do</strong>-Perrot, 1971, passim.130R. EMERJ, <strong>Rio</strong> <strong>de</strong> Janeiro, v. 14, n. 56, p. 125-144, out.-<strong>de</strong>z. 2011

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