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Tribunal de Justiça do Estado do Rio - Emerj

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fazen<strong>do</strong> com bastante eficiência inclusive em matéria concorrencial comono caso da remuneração das interconexões entre as concessionárias <strong>de</strong>serviço telefônico fixo comuta<strong>do</strong>.Também a ANA – Agência Nacional <strong>de</strong> Águas –, vem ten<strong>do</strong> papelfundamental na mediação <strong>de</strong> conflitos pelo uso da água, po<strong>de</strong>n<strong>do</strong>-se citarcomo caso emblemático <strong>de</strong> mediação na sua esfera <strong>de</strong> atuação, o conflitoentre o setor <strong>de</strong> navegação e <strong>de</strong> energia elétrica ocorri<strong>do</strong> em 2001, relativamenteà hidrovia Tietê-Paraná, cuja mediação impediu a interrupção danavegação na mais importante hidrovia brasileira, ameaçada por pretensões<strong>de</strong> aumento <strong>de</strong> geração <strong>de</strong> energia elétrica.Também a atuação da Agência Regula<strong>do</strong>ra <strong>de</strong> Serviços Públicos <strong>do</strong>Ceará – ARCE, tem si<strong>do</strong> bastante exitosa no âmbito das mediações. Em2008, a ARCE alcançou o incrível índice <strong>de</strong> 99,63 % <strong>de</strong> sucesso nas mediaçõesrealizadas e nos anos seguintes vem manten<strong>do</strong> sua performance emníveis equivalentes.No <strong>Rio</strong> <strong>de</strong> Janeiro, a Agência Regula<strong>do</strong>ra <strong>de</strong> Energia e SaneamentoBásico <strong>do</strong> Esta<strong>do</strong>, AGENERSA, em ativida<strong>de</strong> <strong>de</strong>s<strong>de</strong> 1998, muito emboraainda não tenha a<strong>de</strong>ri<strong>do</strong> até agora ao instituto da mediação, publicourecentemente a Resolução Nº 005 <strong>de</strong> 27 <strong>de</strong> setembro <strong>de</strong> 2011, que alterao Regimento Interno da Agência. Por meio <strong>de</strong>ssa Resolução, a AGENERSAimplantou o processo <strong>de</strong> conciliação, com base na seguinte disposição:“Nos processos regulatórios que envolvam Concessionária(s) regulada(s)pela AGENERSA, Usuário(s) e/ou Po<strong>de</strong>r(es) Conce<strong>de</strong>nte(s), sempre quesolicita<strong>do</strong> pela(s) parte(s) ou quan<strong>do</strong> consi<strong>de</strong>rar necessário e oportuno,o Conselheiro-Relator po<strong>de</strong>rá provi<strong>de</strong>nciar a realização <strong>de</strong> reunião <strong>de</strong>conciliação entre os litigantes”.Trata-se <strong>de</strong> uma medida distinta da mediação, porém, conexa a ela.Tecnicamente, a diferença entre a mediação e a conciliação resi<strong>de</strong> nopapel <strong>de</strong>stina<strong>do</strong> ao terceiro interveniente. Enquanto media<strong>do</strong>r, esse terceiroapoia as partes para que <strong>de</strong>las mesmas surja a solução, enquantoque, na conciliação, o terceiro tem a iniciativa <strong>de</strong> propor às partes a soluçãopara o conflito.Apesar <strong>de</strong>ssa sutil – porém, importante - distinção, a expectativa é<strong>de</strong> que essa medida conexa atinja resulta<strong>do</strong>s positivos, assim consi<strong>de</strong>ra<strong>do</strong>sa agilida<strong>de</strong> e encerramento <strong>de</strong> feitos regulatórios e, notadamente,a redução <strong>do</strong> volume <strong>de</strong> processos regulatórios instaura<strong>do</strong>s e o aumento<strong>do</strong> número <strong>de</strong> processos encerra<strong>do</strong>s, como consequência lógica <strong>do</strong> sucessoR. EMERJ, <strong>Rio</strong> <strong>de</strong> Janeiro, v. 14, n. 56, p. 108-118, out.-<strong>de</strong>z. 2011 117

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