fazen<strong>do</strong> com bastante eficiência inclusive em matéria concorrencial comono caso da remuneração das interconexões entre as concessionárias <strong>de</strong>serviço telefônico fixo comuta<strong>do</strong>.Também a ANA – Agência Nacional <strong>de</strong> Águas –, vem ten<strong>do</strong> papelfundamental na mediação <strong>de</strong> conflitos pelo uso da água, po<strong>de</strong>n<strong>do</strong>-se citarcomo caso emblemático <strong>de</strong> mediação na sua esfera <strong>de</strong> atuação, o conflitoentre o setor <strong>de</strong> navegação e <strong>de</strong> energia elétrica ocorri<strong>do</strong> em 2001, relativamenteà hidrovia Tietê-Paraná, cuja mediação impediu a interrupção danavegação na mais importante hidrovia brasileira, ameaçada por pretensões<strong>de</strong> aumento <strong>de</strong> geração <strong>de</strong> energia elétrica.Também a atuação da Agência Regula<strong>do</strong>ra <strong>de</strong> Serviços Públicos <strong>do</strong>Ceará – ARCE, tem si<strong>do</strong> bastante exitosa no âmbito das mediações. Em2008, a ARCE alcançou o incrível índice <strong>de</strong> 99,63 % <strong>de</strong> sucesso nas mediaçõesrealizadas e nos anos seguintes vem manten<strong>do</strong> sua performance emníveis equivalentes.No <strong>Rio</strong> <strong>de</strong> Janeiro, a Agência Regula<strong>do</strong>ra <strong>de</strong> Energia e SaneamentoBásico <strong>do</strong> Esta<strong>do</strong>, AGENERSA, em ativida<strong>de</strong> <strong>de</strong>s<strong>de</strong> 1998, muito emboraainda não tenha a<strong>de</strong>ri<strong>do</strong> até agora ao instituto da mediação, publicourecentemente a Resolução Nº 005 <strong>de</strong> 27 <strong>de</strong> setembro <strong>de</strong> 2011, que alterao Regimento Interno da Agência. Por meio <strong>de</strong>ssa Resolução, a AGENERSAimplantou o processo <strong>de</strong> conciliação, com base na seguinte disposição:“Nos processos regulatórios que envolvam Concessionária(s) regulada(s)pela AGENERSA, Usuário(s) e/ou Po<strong>de</strong>r(es) Conce<strong>de</strong>nte(s), sempre quesolicita<strong>do</strong> pela(s) parte(s) ou quan<strong>do</strong> consi<strong>de</strong>rar necessário e oportuno,o Conselheiro-Relator po<strong>de</strong>rá provi<strong>de</strong>nciar a realização <strong>de</strong> reunião <strong>de</strong>conciliação entre os litigantes”.Trata-se <strong>de</strong> uma medida distinta da mediação, porém, conexa a ela.Tecnicamente, a diferença entre a mediação e a conciliação resi<strong>de</strong> nopapel <strong>de</strong>stina<strong>do</strong> ao terceiro interveniente. Enquanto media<strong>do</strong>r, esse terceiroapoia as partes para que <strong>de</strong>las mesmas surja a solução, enquantoque, na conciliação, o terceiro tem a iniciativa <strong>de</strong> propor às partes a soluçãopara o conflito.Apesar <strong>de</strong>ssa sutil – porém, importante - distinção, a expectativa é<strong>de</strong> que essa medida conexa atinja resulta<strong>do</strong>s positivos, assim consi<strong>de</strong>ra<strong>do</strong>sa agilida<strong>de</strong> e encerramento <strong>de</strong> feitos regulatórios e, notadamente,a redução <strong>do</strong> volume <strong>de</strong> processos regulatórios instaura<strong>do</strong>s e o aumento<strong>do</strong> número <strong>de</strong> processos encerra<strong>do</strong>s, como consequência lógica <strong>do</strong> sucessoR. EMERJ, <strong>Rio</strong> <strong>de</strong> Janeiro, v. 14, n. 56, p. 108-118, out.-<strong>de</strong>z. 2011 117
da iniciativa. Vale acompanhar o <strong>de</strong>senvolvimento <strong>de</strong>ssa medida para verificação<strong>de</strong> sua real eficiência.8. ConclusãoComo corolário lógico <strong>de</strong> to<strong>do</strong> o exposto neste trabalho, constatasea importância <strong>do</strong> instituto da mediação no ambiente regulatório, comoum excelente instrumento para se atingir a satisfação geral <strong>do</strong>s envolvi<strong>do</strong>s,<strong>de</strong>sconstruin<strong>do</strong> conflitos e fomentan<strong>do</strong> soluções e acor<strong>do</strong>s.Vale lembrar que regular não é penalizar. Regular é muito mais queisso, regular é buscar incessantemente o sucesso da ativida<strong>de</strong> regulada,para benefício <strong>do</strong>s usuários. Por outro la<strong>do</strong>, a eficiência da ativida<strong>de</strong> regulatórianão po<strong>de</strong>, nem <strong>de</strong>ve, ser medida com base no indica<strong>do</strong>r <strong>do</strong> número<strong>de</strong> multas impostas, mas sim, pelas soluções eficientes que as própriaspartes encontram com o apoio <strong>do</strong>s media<strong>do</strong>res/regula<strong>do</strong>res, que permitema satisfação <strong>do</strong>s envolvi<strong>do</strong>s sem a judicialização <strong>do</strong>s conflitos.Cabe, assim, aos regula<strong>do</strong>res, estimular o uso <strong>do</strong>s procedimentos<strong>de</strong> mediação entre os players <strong>do</strong>s merca<strong>do</strong>s regula<strong>do</strong>s, já que uma soluçãomediada, em regra, é sempre mais benéfica, ágil e menos custosa <strong>do</strong>que um conflito continua<strong>do</strong>.Resta claro ainda, que o sucesso <strong>do</strong> processo <strong>de</strong> mediação <strong>de</strong>pen<strong>de</strong>,precipuamente, da capacitação <strong>do</strong> media<strong>do</strong>r – neste caso, regula<strong>do</strong>r –, que<strong>de</strong>ve ter pleno <strong>do</strong>mínio da técnica <strong>de</strong>sse instrumento, <strong>de</strong> maneira a exercêlona sua completitu<strong>de</strong>, sob pena <strong>de</strong> gerar prejuízos aos interesses envolvi<strong>do</strong>se não contribuir para a redução da judicialização das <strong>de</strong>mandas.Assim, fica evi<strong>de</strong>ncia<strong>do</strong> que o a<strong>de</strong>qua<strong>do</strong> exercício <strong>do</strong> instituto damediação pelos órgãos regula<strong>do</strong>res gera eficiência no <strong>de</strong>sempenho dasAgências Regula<strong>do</strong>ras, além <strong>de</strong> agregar valor à ativida<strong>de</strong> regulatória, comreflexos positivos no segmento <strong>do</strong>s serviços públicos concedi<strong>do</strong>s, <strong>de</strong> maneiraa permitir que sejam efetivamente alcança<strong>do</strong>s os objetivos precípuosda regulação, viabilizan<strong>do</strong> a prestação <strong>do</strong> <strong>de</strong>nomina<strong>do</strong> serviço a<strong>de</strong>qua<strong>do</strong>,previsto na Lei Fe<strong>de</strong>ral <strong>de</strong> Concessões, com a plena satisfação <strong>de</strong> seususuários, das concessionárias e permissionárias, po<strong>de</strong>res conce<strong>de</strong>ntes e<strong>de</strong> toda a socieda<strong>de</strong> em geral.Por fim, a eficiência <strong>do</strong>s Regula<strong>do</strong>res tem como efeito indireto,porém, extremamente relevante e benéfico, a redução <strong>de</strong> <strong>de</strong>mandas judiciais,o que <strong>de</strong>ve ser persegui<strong>do</strong> e estimula<strong>do</strong> em razão <strong>do</strong> interessepúblico envolvi<strong>do</strong>, que extrapola o âmbito <strong>do</strong>s merca<strong>do</strong>s regula<strong>do</strong>s e seesten<strong>de</strong> para toda a socieda<strong>de</strong> como um to<strong>do</strong>.118R. EMERJ, <strong>Rio</strong> <strong>de</strong> Janeiro, v. 14, n. 56, p. 108-118, out.-<strong>de</strong>z. 2011
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há necessidade, por exemplo, da oc
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