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Tribunal de Justiça do Estado do Rio - Emerj

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É preciso frisar que isso ocorre apenas em relação aos <strong>de</strong>veres lateraispouco expressivos, em relação aos quais não se mostraria razoávela imputação <strong>do</strong> inadimplemento antecipa<strong>do</strong>, uma vez que o núcleo <strong>do</strong>contrato ainda se manteria executável. O <strong>de</strong>scumprimento <strong>de</strong> <strong>de</strong>vereslaterais expressivos e que possam comprometer a própria relação obrigacional,por óbvio, admite a invocação da quebra antecipada <strong>do</strong> contrato.Desse mo<strong>do</strong>, verifica-se que a constituição <strong>do</strong> inadimplemento antecipa<strong>do</strong>nem sempre se dará <strong>de</strong> maneira clara e objetiva, sen<strong>do</strong> necessário,muitas das vezes, uma análise das circunstâncias <strong>do</strong> caso, a proporção<strong>do</strong> dano e as justificativas <strong>do</strong> <strong>de</strong>ve<strong>do</strong>r para o inadimplemento contratual.4. A APLICABILIDADE DO INSTITUTO NO DIREITO BRASILEIROA ausência <strong>de</strong> previsão expressa para o inadimplemento antecipa<strong>do</strong>po<strong>de</strong>ria ser tida como um óbice à sua aplicação no or<strong>de</strong>namento jurídicopátrio. Ainda assim, a verda<strong>de</strong> é que gran<strong>de</strong> parte da <strong>do</strong>utrina vem<strong>de</strong>fen<strong>de</strong>n<strong>do</strong> a inserção <strong>do</strong> instituto no direito brasileiro, seja através <strong>de</strong>uma interpretação ampliada da lei e <strong>do</strong>s contratos, seja à luz <strong>do</strong>s princípiosjurídicos que regem as relações obrigacionais.4.1 Possíveis óbices <strong>de</strong> or<strong>de</strong>m processual e a sua superação4.1.1 Arts. 580 e 618, III, <strong>do</strong> Código <strong>de</strong> Processo CivilDe acor<strong>do</strong> com ARAKEN DE ASSIS 47 , são <strong>do</strong>is os óbices que o nossoCódigo <strong>de</strong> Processo Civil traria à figura <strong>do</strong> inadimplemento antecipa<strong>do</strong> —ambos concernentes à fase <strong>de</strong> execução <strong>do</strong> eventual débito <strong>de</strong>corrente daruptura antecipada.Segun<strong>do</strong> o autor, o art. 580 <strong>do</strong> aludi<strong>do</strong> diploma, ao impor que aexecução po<strong>de</strong>rá ser instaurada em face <strong>de</strong> obrigação “certa, líquida eexigível” 48 , impossibilitaria a instauração <strong>do</strong> processo executivo com fundamentoem inadimplemento antecipa<strong>do</strong>, ten<strong>do</strong> em vista que, nesse caso,a violação teria ocorri<strong>do</strong> antes <strong>do</strong> advento <strong>do</strong> termo e, portanto, antes <strong>de</strong>a dívida se tornar exigível.47 op. cit., p. 107-108.48 “Art. 580. A execução po<strong>de</strong> ser instaurada caso o <strong>de</strong>ve<strong>do</strong>r não satisfaça a obrigação certa, líquida e exigível,consubstanciada em título executivo.”160R. EMERJ, <strong>Rio</strong> <strong>de</strong> Janeiro, v. 14, n. 56, p. 145-172, out.-<strong>de</strong>z. 2011

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