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Tribunal de Justiça do Estado do Rio - Emerj

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09.05.2006; REsp 728753 / RJ, Rel. Min. JOÃO OTÁVIO DE NO-RONHA, DJ <strong>de</strong> 20.03.2006; REsp 734450 / RJ, <strong>de</strong>ste relator,DJ <strong>de</strong> 13.02.2006; REsp 644733 / SC ; Rel. Min. FRANCISCOFALCÃO, Rel. p/ acórdão, este relator, DJ <strong>de</strong> 28.11.2005)”.Portanto, sen<strong>do</strong> regra <strong>de</strong> exceção, a aplicação <strong>do</strong> art. 745-A há <strong>de</strong>ser restrita aos casos <strong>de</strong> processo <strong>de</strong> execução autônoma e não aos casos<strong>de</strong> cumprimento <strong>de</strong> sentença, pois se estaria então impon<strong>do</strong>-se uma interpretaçãoextensiva on<strong>de</strong> o intérprete realizou norma <strong>de</strong> exceção.Tal foi a razão pela qual o Colen<strong>do</strong> Superior <strong>Tribunal</strong> <strong>de</strong> Justiçaafirmou, em <strong>de</strong>cisão monocrática, da lavra <strong>do</strong> Ministro Aldir Passarinho,o seguinte:A<strong>de</strong>mais, não vislumbro qualquer ofensa aos arts. 475-R e745-A <strong>do</strong> Co<strong>de</strong>x Processual, porquanto o <strong>Tribunal</strong> estadual,ao enten<strong>de</strong>r não ser possível o parcelamento <strong>do</strong> título judicialcontra a vonta<strong>de</strong> <strong>do</strong> cre<strong>do</strong>r, aplicou corretamente o direito.(STJ; Ag 1123420; Rel. Min. Aldir Passarinho Junior)Outro motivo para se rechaçar essa aplicação subsidiária advém danatureza da <strong>de</strong>fesa <strong>do</strong> <strong>de</strong>ve<strong>do</strong>r em cada caso e sua peculiarida<strong>de</strong>.Na execução por título extrajudicial, a <strong>de</strong>fesa que se substitui pelopagamento da moratória são os embargos, os quais são realiza<strong>do</strong>s in<strong>de</strong>pen<strong>de</strong>ntemente<strong>de</strong> penhora. Já na fase <strong>de</strong> cumprimento <strong>de</strong> sentença, aimpugnação somente po<strong>de</strong> advir quan<strong>do</strong> a execução judicial já tiver si<strong>do</strong>garantida por penhora. (art. 475-J, § 1º, CPC).Assim, se já há a constrição judicial da penhora, po<strong>de</strong> vir a ser contraproducenteo parcelamento, pois já existe efetiva garantia jurisdicionalincidin<strong>do</strong> contra o patrimônio <strong>do</strong> <strong>de</strong>ve<strong>do</strong>r que, em tese, garantirá ao cre<strong>do</strong>ro recebimento integral da quantia pretendida e já reconhecida, nãose po<strong>de</strong>n<strong>do</strong> olvidar que tal impugnação não tem, em regra, efeito suspensivosobre a execução.Já na execução extrajudicial, os embargos po<strong>de</strong>m ser opostos semque haja a garantia <strong>do</strong> juízo, ainda que também sem efeito suspensivo.Esse discrímen é crucial, pois indica que o benefício da moratória,ou melhor, <strong>do</strong> parcelamento judicial da dívida, só teria senti<strong>do</strong> quan<strong>do</strong>ainda não se tem a garantia <strong>de</strong> um bem <strong>do</strong> <strong>de</strong>ve<strong>do</strong>r sofren<strong>do</strong> a constrição212R. EMERJ, <strong>Rio</strong> <strong>de</strong> Janeiro, v. 14, n. 56, p. 206-214, out.-<strong>de</strong>z. 2011

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