Tribunal de Justiça do Estado do Rio - Emerj
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Então, por possuir personalida<strong>de</strong> jurídica e patrimônio próprio, éela que respon<strong>de</strong> perante os terceiros com quem celebra os negóciosjurídicos.No caso específico da socieda<strong>de</strong> limitada, a responsabilida<strong>de</strong> daspessoas que a compõem – os sócios – po<strong>de</strong> ser aferida sob <strong>do</strong>is prismas:o da responsabilida<strong>de</strong> perante a socieda<strong>de</strong>; e o da responsabilida<strong>de</strong> peranteterceiros, cre<strong>do</strong>res da pessoa jurídica.Perante a socieda<strong>de</strong>, os sócios respon<strong>de</strong>m pela integralização <strong>do</strong>capital. Cada sócio <strong>de</strong>ve integralizar o valor <strong>de</strong> sua cota e, uma vez feitoisso, nada mais <strong>de</strong>verá à pessoa jurídica.Em face <strong>do</strong>s terceiros, to<strong>do</strong>s os sócios respon<strong>de</strong>m, solidariamente,pelo montante não integraliza<strong>do</strong>. Assim, uma vez não ten<strong>do</strong> si<strong>do</strong> integraliza<strong>do</strong>inteiramente o capital por um ou por mais <strong>de</strong> um sócio, to<strong>do</strong>s respon<strong>de</strong>rãosolidariamente pela integralização <strong>de</strong>sse capital, que é a garantiamínima <strong>do</strong>s cre<strong>do</strong>res.E isso porque o capital social é o limite da responsabilida<strong>de</strong> <strong>do</strong>ssócios perante os cre<strong>do</strong>res da socieda<strong>de</strong>, ou seja, os sócios só respon<strong>de</strong>mpelo valor <strong>do</strong> capital social subscrito no contrato social.Uma vez integraliza<strong>do</strong> o capital social, apenas a socieda<strong>de</strong> respon<strong>de</strong>ráperante os seus cre<strong>do</strong>res, com todas as forças <strong>de</strong> seu patrimônio,salvo se verificada alguma das hipóteses enseja<strong>do</strong>ras da aplicação da teoriada <strong>de</strong>sconsi<strong>de</strong>ração da personalida<strong>de</strong> jurídica, caso em que o patrimôniopessoal <strong>do</strong>s sócios po<strong>de</strong>rá ser atingi<strong>do</strong>.É essa, pois, a característica marcante das limitadas.As socieda<strong>de</strong>s <strong>de</strong> responsabilida<strong>de</strong> limitada po<strong>de</strong>rão a<strong>do</strong>tar comonome empresarial uma firma ou uma <strong>de</strong>nominação, e em ambos os casosserá integra<strong>do</strong> pela expressão limitada ou ltda ao seu final. No caso<strong>de</strong> a<strong>do</strong>ção <strong>de</strong> firma social, será ela composta pelo nome <strong>de</strong> um ou maissócios, <strong>de</strong>s<strong>de</strong> que pessoas físicas. Quan<strong>do</strong> a<strong>do</strong>tada a <strong>de</strong>nominação, <strong>de</strong>veráela, obrigatoriamente, <strong>de</strong>signar o objeto social, a ativida<strong>de</strong> da socieda<strong>de</strong>,po<strong>de</strong>n<strong>do</strong> se utilizar, ainda, <strong>de</strong> um nome fantasia. Po<strong>de</strong>rá, ainda, serutiliza<strong>do</strong> o nome <strong>de</strong> um sócio, ou <strong>do</strong>s sócios, tanto pessoas físicas quantojurídicas.No que toca às figuras assemelhadas à EIRELI, essas são as observaçõesnecessárias à continuida<strong>de</strong> <strong>de</strong> nosso estu<strong>do</strong>. A partir <strong>de</strong> agora,passaremos a examinar, propriamente, a empresa individual <strong>de</strong> responsabilida<strong>de</strong>limitada.224R. EMERJ, <strong>Rio</strong> <strong>de</strong> Janeiro, v. 14, n. 56, p. 215-234, out.-<strong>de</strong>z. 2011