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Tribunal de Justiça do Estado do Rio - Emerj

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a) Publicida<strong>de</strong> discriminatória - É abusiva a publicida<strong>de</strong> que apresentefatores ou condições discriminatórias, i<strong>de</strong>ntificadas, sobretu<strong>do</strong>, comnacionalida<strong>de</strong>, profissão, sexo, raça, preferência sexual, <strong>de</strong>ntre outras.b) Publicida<strong>de</strong> explora<strong>do</strong>ra <strong>do</strong> me<strong>do</strong> ou superstição - Basta a utilização<strong>de</strong> tais recursos, como meio <strong>de</strong> persuadir o consumi<strong>do</strong>r à aquisição<strong>de</strong> produtos ou serviços, para a caracterização da abusiva publicida<strong>de</strong>.c) Publicida<strong>de</strong> incita<strong>do</strong>ra <strong>de</strong> violência - Proíbe-se a publicida<strong>de</strong> queincite qualquer prática <strong>de</strong> violência, contra quem quer que seja, contrahomem ou animal, e mesmo contra bens públicos.Repele-se, pois, a divulgação <strong>de</strong> mensagem publicitária que contenhampráticas agressivas <strong>de</strong> violência.d) Publicida<strong>de</strong> antiambiental - O meio ambiente foi eleva<strong>do</strong> à maisalta proteção jurídica, inclusive no seio da legislação consumerista, integran<strong>do</strong>a esteira <strong>do</strong> “patrimônio público”. Deve-se garantir o <strong>de</strong>senvolvimentoeconômico com capacitação e responsabilização socioambiental.e) Publicida<strong>de</strong> indutora <strong>de</strong> insegurança - Veda-se qualquer possibilida<strong>de</strong><strong>de</strong>, através da publicida<strong>de</strong>, induzir o consumi<strong>do</strong>r a se comportar <strong>de</strong>forma prejudicial ou perigosa à sua saú<strong>de</strong> ou segurança.f) Publicida<strong>de</strong> direcionada aos hipossuficientes - De per si, consoantetratamento impingi<strong>do</strong> pelo CDC, vulnerável são to<strong>do</strong>s os consumi<strong>do</strong>res;enquanto que hipossuficentes, correspon<strong>de</strong>m a certa e <strong>de</strong>terminadacategoria <strong>de</strong> consumi<strong>do</strong>res, sen<strong>do</strong> um plus em relação à vulnerabilida<strong>de</strong>,como ocorre com as crianças, i<strong>do</strong>sos, índios, <strong>do</strong>entes, rurícolas, etc. A estaspessoas, a publicida<strong>de</strong> não produz o mesmo efeito espera<strong>do</strong>, correntecom consumi<strong>do</strong>res não hipossuficientes.8. Consi<strong>de</strong>rações FinaisFrente a singela apresentação colacionada, induvi<strong>do</strong>so que o consumi<strong>do</strong>r,reconhecidamente parte mais frágil e vulnerável na relação contratual,foi contempla<strong>do</strong> em sua mais ampla integralida<strong>de</strong> em seus direitoscontratuais, <strong>de</strong> sorte que não se po<strong>de</strong> negar o caráter social e imperativodas regras prescritas pelo CDC.Goza o consumi<strong>do</strong>r <strong>de</strong> direitos sequer previstos em outra legislaçãocorrespon<strong>de</strong>nte, muito até em vista <strong>do</strong> fator <strong>de</strong> socialização impingi<strong>do</strong>pela Constituição Fe<strong>de</strong>ral, que previu entre suas balizas funcionais, comoprincípio geral da ativida<strong>de</strong> econômica inserta no art. 170, a “<strong>de</strong>fesa <strong>do</strong>consumi<strong>do</strong>r”.R. EMERJ, <strong>Rio</strong> <strong>de</strong> Janeiro, v. 14, n. 56, p. 32-56, out.-<strong>de</strong>z. 2011 55

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