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Tribunal de Justiça do Estado do Rio - Emerj

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O primeiro requisito é a vonta<strong>de</strong> humana cria<strong>do</strong>ra. A pessoa jurídicaé uma ficção, ou seja, ela não existe naturalmente. Não existe umnascimento natural <strong>de</strong> uma pessoa jurídica, como ocorre com as pessoasnaturais. Em verda<strong>de</strong>, ela só é uma realida<strong>de</strong> juridicamente. A sua criação<strong>de</strong>pen<strong>de</strong> da vonta<strong>de</strong> humana, a vonta<strong>de</strong> <strong>de</strong> dar origem a uma nova pessoacom personalida<strong>de</strong> jurídica própria, distinta das pessoas que a compõe.E essa nova pessoa <strong>de</strong>pen<strong>de</strong> <strong>do</strong> reconhecimento <strong>do</strong> direito para seruma realida<strong>de</strong>.O segun<strong>do</strong> requisito é a organização <strong>de</strong> pessoas ou <strong>de</strong> bens. Poressa característica, não basta que haja uma mera reunião <strong>de</strong> pessoas ebens. É preciso que esse conjunto vise a um fim comum, <strong>de</strong>termina<strong>do</strong> eorganiza<strong>do</strong>. Essa reunião, portanto, <strong>de</strong>ve visar a um fim comum, e <strong>de</strong>vemos sujeitos que a compõem conferir à pessoa jurídica uma unida<strong>de</strong> orgânicaque a lei possa reconhecer com a existência <strong>de</strong> um novo sujeito <strong>de</strong>direitos, com personalida<strong>de</strong> jurídica própria.Esse fim comum também <strong>de</strong>ve ser lícito. E esse é o terceiro requisitopara a existência <strong>de</strong> uma pessoa jurídica: a liceida<strong>de</strong> <strong>do</strong>s fins. Então, osfins da pessoa jurídica não po<strong>de</strong>m ser contrários à lei, à moral e aos bonscostumes.O quarto e último requisito é a capacida<strong>de</strong>/personalida<strong>de</strong> jurídicareconhecida por lei. Portanto, essa reunião <strong>de</strong> pessoas, visan<strong>do</strong> a um fimlícito comum, <strong>de</strong>ve ser passível <strong>de</strong> reconhecimento pela lei como umapessoa com personalida<strong>de</strong>/capacida<strong>de</strong> jurídica própria.O que se infere é que uma das características da pessoa jurídica e,consequentemente, das socieda<strong>de</strong>s, é a pluralida<strong>de</strong> <strong>de</strong> pessoas. Nessa esteira,a socieda<strong>de</strong> limitada é uma pessoa jurídica criada por duas ou maispessoas que visam a exploração organizada <strong>de</strong> uma ativida<strong>de</strong> econômicacom fim <strong>de</strong> lucro.Ocorre que, ao criar essa nova pessoa, os sócios não mais serãoresponsáveis pelo exercício da empresa, e sim a própria pessoa jurídica. Éela a titular da ativida<strong>de</strong>, a titular <strong>do</strong>s direitos e obrigações contraídas noseu exercício.Essa pessoa jurídica, a socieda<strong>de</strong> empresária, ao ser constituída eregistrada no RPEM, passa a ostentar personalida<strong>de</strong> jurídica própria e,consequentemente, patrimônio próprio, diverso daquele das pessoas quea compõem.R. EMERJ, <strong>Rio</strong> <strong>de</strong> Janeiro, v. 14, n. 56, p. 215-234, out.-<strong>de</strong>z. 2011 223

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