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Tribunal de Justiça do Estado do Rio - Emerj

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gra <strong>do</strong> art. 19 <strong>do</strong> CDC (salvo comprovada má-fé <strong>do</strong> próprio consumi<strong>do</strong>r,obviamente, o que caracteriza sua culpa exclusiva), “embora seja mais comuma verificação <strong>de</strong> um único fornece<strong>do</strong>r na ca<strong>de</strong>ia <strong>de</strong> consumo, no casoo que prestou o serviço”, como nos informa LEONARDO DE MEDEIROSGARCIA (Direito <strong>do</strong> Consumi<strong>do</strong>r: código comenta<strong>do</strong> e jurisprudência. 7ªed. rev. amp. e atual. Niterói: Impetus, 2011, p. 179).Destarte, a responsabilida<strong>de</strong> por vício <strong>do</strong> serviço é solidária e objetiva.Além disso, como foi dito, o sistema <strong>de</strong> responsabilida<strong>de</strong> civil objetiva,agasalha<strong>do</strong> pelo CDC, funda-se na teoria <strong>do</strong> risco <strong>do</strong> empreendimento.Sen<strong>do</strong> assim, se o comerciante a<strong>de</strong>re às vendas por meio <strong>de</strong> cartão <strong>de</strong>crédito, se ele já sabe <strong>de</strong> antemão que atualmente o volume <strong>de</strong> frau<strong>de</strong>sna utilização <strong>de</strong> cartões <strong>de</strong> crédito é gran<strong>de</strong>, sujeitar-se-á aos riscos inerentes,pois, como se sabe, não <strong>de</strong>verá o consumi<strong>do</strong>r suportar os prejuízosdaí advin<strong>do</strong>s.Isso posto, perante o consumi<strong>do</strong>r, haverá repartição <strong>do</strong>s riscos, <strong>de</strong>ven<strong>do</strong>tanto a opera<strong>do</strong>ra <strong>de</strong> cartões quanto o comerciante, respon<strong>de</strong>rem.Para respon<strong>de</strong>r ao segun<strong>do</strong> questionamento, <strong>de</strong>ve-se frisar quea relação entre o comerciante e a opera<strong>do</strong>ra <strong>de</strong> cartões, por sua vez, éeminentemente empresarial. Ou seja, o contrato firma<strong>do</strong> entre esses <strong>do</strong>issujeitos é <strong>de</strong> natureza empresarial; é um contrato entre iguais.Num primeiro momento, é possível afirmar que, por estarem em pé<strong>de</strong> igualda<strong>de</strong>, o comerciante e a opera<strong>do</strong>ra <strong>de</strong> cartão <strong>de</strong> crédito gozam <strong>de</strong>plena liberda<strong>de</strong> <strong>de</strong> contratar (faculda<strong>de</strong> <strong>de</strong> realizar ou não o negócio) e <strong>de</strong>liberda<strong>de</strong> contratual (relacionada ao conteú<strong>do</strong> da avença), em homenagemao princípio da autonomia da vonta<strong>de</strong>.Assim, por serem, em tese, iguais, e embora o contrato firma<strong>do</strong>entre comerciante e opera<strong>do</strong>ra <strong>de</strong> cartão <strong>de</strong> crédito seja <strong>de</strong> a<strong>de</strong>são, nãose vislumbra a vulnerabilida<strong>de</strong> que caracteriza o consumi<strong>do</strong>r. Como informaANDRÉ LUIZ SANTA CRUZ RAMOS, “no âmbito <strong>do</strong> direito empresarial,o norte interpretativo <strong>de</strong>ve ser sempre, na nossa mo<strong>de</strong>sta opinião,a autonomia da vonta<strong>de</strong> das partes. Caso contrário, o que se instaura éa insegurança jurídica, que se manifesta especificamente nas ativida<strong>de</strong>seconômicas como um obstáculo ao <strong>de</strong>senvolvimento” (Op. cit., p. 435).Destarte, nesse primeiro momento, enten<strong>do</strong> que, sen<strong>do</strong> o contratoempresarial <strong>de</strong> a<strong>de</strong>são, embora presente, em tese, a autonomia da vonta<strong>de</strong>,dificilmente o comerciante conseguirá discutir os termos afetos aosriscos, que envolvem o chargeback. Po<strong>de</strong> até ser que contratos <strong>de</strong>ssa na-R. EMERJ, <strong>Rio</strong> <strong>de</strong> Janeiro, v. 14, n. 56, p. 235-244, out.-<strong>de</strong>z. 2011 243

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