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Tribunal de Justiça do Estado do Rio - Emerj

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Tal entendimento, inclusive, é o que prevalece na jurisprudência <strong>do</strong>Supremo <strong>Tribunal</strong> Fe<strong>de</strong>ral 4 .Então, a solução sobre a valida<strong>de</strong>, ou não, da Lei nº 12.441/2011,na parte em que alterou o parágrafo único <strong>do</strong> art. 1.033 <strong>do</strong> Código Civil,<strong>de</strong>pen<strong>de</strong>rá <strong>do</strong> entendimento que se a<strong>do</strong>tar.Caso se entenda que há hierarquia entre lei complementar e leiordinária, em que a primeira é hierarquicamente superior à segunda,in<strong>de</strong>pen<strong>de</strong>ntemente da matéria reclamada constitucionalmente, a Leinº 12.441/2011, nessa parte, será inválida.Ao contrário, caso se a<strong>do</strong>te o entendimento, que mais uma vez salientamosque é aquele por nós a<strong>do</strong>ta<strong>do</strong>, <strong>de</strong> que não há hierarquia entreessas espécies normativas, a Lei Complementar nº 128/2008, ao incluir oparágrafo único <strong>do</strong> art. 1.033 <strong>do</strong> Código Civil, é materialmente ordinária,sen<strong>do</strong> apenas complementar em sua forma.Assim, não há invalida<strong>de</strong> da Lei nº 12.441/2011 pelo fato <strong>de</strong> teraltera<strong>do</strong> o parágrafo único <strong>do</strong> art. 1.033 <strong>do</strong> Código Civil, haja vista que elamodificou uma lei que é materialmente ordinária.3. Figuras <strong>de</strong> ParâmetroAntes <strong>de</strong> examinarmos, propriamente, a nova figura da empresaindividual <strong>de</strong> responsabilida<strong>de</strong> limitada – EIRELI –, é preciso fazer uma brevedigressão acerca <strong>de</strong> duas figuras, já existentes em nosso or<strong>de</strong>namento,que em muito se assemelham ao novo instituto, a fim <strong>de</strong> que possamos,com maior clarida<strong>de</strong>, i<strong>de</strong>ntificarmos as peculiarida<strong>de</strong>s e diferenças <strong>de</strong>sseúltimo.A primeira <strong>de</strong>las é a <strong>do</strong> empresário individual. O empresário individualé a pessoa natural que exerce a ativida<strong>de</strong> empresarial com o seupatrimônio pessoal. Exerce ele a empresa sob uma firma, ou seja, seunome empresarial é uma firma, constituída a partir <strong>de</strong> seu nome pessoal,completo ou abrevia<strong>do</strong>, po<strong>de</strong>n<strong>do</strong> ser acrescida <strong>de</strong> <strong>de</strong>signação mais precisa<strong>de</strong> sua pessoa ou <strong>do</strong> gênero <strong>de</strong> sua ativida<strong>de</strong>.4 EMENTA: Contribuição social sobre o faturamento - COFINS (CF, art. 195, I). 2. Revogação pelo art. 56 da Lei9.430/96 da isenção concedida às socieda<strong>de</strong>s civis <strong>de</strong> profissão regulamentada pelo art. 6º, II, da Lei Complementar70/91. Legitimida<strong>de</strong>. 3. Inexistência <strong>de</strong> relação hierárquica entre lei ordinária e lei complementar. Questão exclusivamenteconstitucional, relacionada à distribuição material entre as espécies legais. Prece<strong>de</strong>ntes. 4. A LC 70/91 éapenas formalmente complementar, mas materialmente ordinária, com relação aos dispositivos concernentes à contribuiçãosocial por ela instituída. ADC 1, Rel. Moreira Alves, RTJ 156/721. 5. Recurso extraordinário conheci<strong>do</strong> masnega<strong>do</strong> provimento. RE 377457 / PR. <strong>Tribunal</strong> Pleno. Relator Ministro Gilmar Men<strong>de</strong>s. Julgamento: 17/09/2008.R. EMERJ, <strong>Rio</strong> <strong>de</strong> Janeiro, v. 14, n. 56, p. 215-234, out.-<strong>de</strong>z. 2011 219

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