O formalismo processual contém, portanto, a própria i<strong>de</strong>ia <strong>do</strong> processocomo organização da <strong>de</strong>sor<strong>de</strong>m, emprestan<strong>do</strong> previsibilida<strong>de</strong> ato<strong>do</strong> o procedimento. Se o processo não obe<strong>de</strong>cesse a uma or<strong>de</strong>m <strong>de</strong>terminada,cada ato <strong>de</strong>ven<strong>do</strong> ser pratica<strong>do</strong> a seu tempo e lugar, fácil enten<strong>de</strong>rque o litígio <strong>de</strong>sembocaria em uma disputa <strong>de</strong>sor<strong>de</strong>nada, sem limitesou garantias para as partes, prevalecen<strong>do</strong> ou po<strong>de</strong>n<strong>do</strong> prevalecer a arbitrarieda<strong>de</strong>e a parcialida<strong>de</strong> <strong>do</strong> órgão judicial ou a chicana <strong>do</strong> adversário.A forma assegura, ainda, uma disciplina na atuação judicial, garantin<strong>do</strong> aliberda<strong>de</strong> contra o arbítrio <strong>do</strong>s órgãos que exercem o po<strong>de</strong>r <strong>do</strong> Esta<strong>do</strong>.Se o processo fosse organiza<strong>do</strong> discricionariamente pelo juiz não sepo<strong>de</strong>ria prever o seu curso, faltan<strong>do</strong> as garantias necessárias para o seu<strong>de</strong>senvolvimento.De igual mo<strong>do</strong>, o formalismo controla os eventuais excessos <strong>de</strong>uma parte em face <strong>de</strong> outra, atuan<strong>do</strong> como po<strong>de</strong>roso fator <strong>de</strong> igualação<strong>do</strong>s conten<strong>do</strong>res entre si, ou seja, uma parida<strong>de</strong> <strong>de</strong> armas.Assim, o formalismo é elemento funda<strong>do</strong>r tanto da efetivida<strong>de</strong>quanto da segurança <strong>do</strong> processo; gera um po<strong>de</strong>r organiza<strong>do</strong>r e or<strong>de</strong>na<strong>do</strong>r,bem como um po<strong>de</strong>r disciplina<strong>do</strong>r. Ocorre, porém, que, com o passar<strong>do</strong> tempo, esse formalismo sofreu <strong>de</strong>sgaste e passou a simbolizar um formalismoexcessivo, <strong>de</strong> caráter essencialmente negativo.De notar, ainda, que os verbos or<strong>de</strong>nar, organizar e disciplinar são<strong>de</strong>sprovi<strong>do</strong>s <strong>de</strong> senti<strong>do</strong> se não direciona<strong>do</strong>s a uma finalida<strong>de</strong>. O formalismo,como o processo, é sempre polariza<strong>do</strong> pelo fim 47 .O processo é fruto <strong>do</strong> homem, não se encontra na natureza; portanto,a criação não po<strong>de</strong> ser <strong>de</strong>sprovida <strong>de</strong> qualquer valor. O direitoprocessual é o direito constitucional aplica<strong>do</strong>, a significar que o processonão se esgota <strong>de</strong>ntro <strong>do</strong>s quadros da mera realização <strong>do</strong> direito material,constituin<strong>do</strong>, mais amplamente, a ferramenta <strong>de</strong> natureza pública indispensávelpara a realização <strong>de</strong> justiça e pacificação social.O po<strong>de</strong>r or<strong>de</strong>na<strong>do</strong>r não é oco, vazio ou cego; não há formalismo porformalismo 48 , o qual <strong>de</strong>ve ser pensa<strong>do</strong> para a organização <strong>de</strong> um processojusto, alcançan<strong>do</strong> suas finalida<strong>de</strong>s em tempo razoável e, principalmente,colaborar para justiça material da <strong>de</strong>cisão.47 OLIVEIRA, Carlos Alberto Alvaro. "O formalismo valorativo no confronto com o formalismo excessivo", In: RevistaForense, v. 388, p. 10.48 OLIVEIRA, Carlos Alberto Alvaro <strong>de</strong>. Do formalismo no processo civil: proposta <strong>de</strong> um formalismo-valorativo.4ª ed. Ver. atual. e aumentada. São Paulo: Saraiva, 2010, p. 87.R. EMERJ, <strong>Rio</strong> <strong>de</strong> Janeiro, v. 14, n. 56, p. 74-107, out.-<strong>de</strong>z. 2011 95
A efetivida<strong>de</strong> e a segurança apresentam-se como valores essenciaispara a conformação <strong>do</strong> processo a valores constitucionais, todavia, ambosse encontram em permanente conflito, em relação proporcional, poisquanto maior a efetivida<strong>de</strong> menor a segurança, e vice-versa 49 .É, porém, importante visualizar que a segurança não é o único valorpresente no ambiente processual, pois o processo, como dito, é polariza<strong>do</strong>no fim <strong>de</strong> realizar a justiça material <strong>do</strong> caso, por meio <strong>de</strong> um processoequânime e efetivo. De tal sorte, o formalismo excessivo po<strong>de</strong>, inclusive,inibir o <strong>de</strong>sempenho <strong>do</strong>s direitos fundamentais <strong>do</strong> jurisdiciona<strong>do</strong>.A efetivida<strong>de</strong>, por sua vez, está consagrada na CR/88 (art. 5º, XXXVe LXXVII), pois não é suficiente abrir as portas <strong>do</strong> Judiciário, mas prestara jurisdição tanto quanto possível eficiente, efetiva e justa, mediante umprocesso sem dilações temporais ou formalismos excessivos, que concedaao vence<strong>do</strong>r no plano jurídico e social tu<strong>do</strong> a que faça jus.Nos dias atuais, vários fatores têm <strong>de</strong>termina<strong>do</strong> uma maior prevalênciada efetivida<strong>de</strong> sobre a segurança, principalmente pela mudançaqualitativa <strong>do</strong>s litígios trazi<strong>do</strong>s ao Judiciário, em uma socieda<strong>de</strong> <strong>de</strong> massa,com interesse <strong>de</strong> amplas camadas da população, a tornar imperativa umasolução rápida <strong>do</strong> processo e a efetivida<strong>de</strong> das <strong>de</strong>cisões judiciais.Após a 2ª Guerra Mundial, aban<strong>do</strong>nou-se a tramitação fechada ea minúcia <strong>do</strong>s procedimentos, para a a<strong>do</strong>ção <strong>de</strong> princípios e a sua constitucionalização.O direito passou a ser mais flexível, menos rígi<strong>do</strong>, <strong>de</strong>terminan<strong>do</strong>uma alteração no que concerne à segurança jurídica, que passa<strong>de</strong> um esta<strong>do</strong> estático para esta<strong>do</strong> dinâmico. A segurança jurídica é umanorma que se me<strong>de</strong> pela estabilida<strong>de</strong> <strong>de</strong> sua finalida<strong>de</strong>, abrangida emcaso <strong>de</strong> necessida<strong>de</strong> pelo seu próprio movimento. A segurança <strong>de</strong>ve serum coeficiente <strong>de</strong> uma realida<strong>de</strong>, permitin<strong>do</strong> a efetivida<strong>de</strong> <strong>do</strong>s direitos egarantias <strong>do</strong> processo.A visão positivista <strong>do</strong> processo foi sen<strong>do</strong>, gradualmente, aban<strong>do</strong>nada;o problema enfrenta<strong>do</strong> é posto como o centro das preocupações hermenêuticas.O emprego <strong>de</strong> princípios, conceitos jurídicos in<strong>de</strong>termina<strong>do</strong>se juízos <strong>de</strong> equida<strong>de</strong> em <strong>de</strong>trimento <strong>de</strong> uma visão puramente formalistana aplicação <strong>do</strong> direito geraram reflexos no processo.A lógica argumentativa foi <strong>de</strong>finitivamente a<strong>do</strong>tada, incentiva<strong>do</strong> odiálogo judicial na formação <strong>do</strong> convencimento, na cooperação das partes49 OLIVEIRA, Carlos Alberto Alvaro. "O formalismo valorativo no confronto com o formalismo excessivo", In: RevistaForense, v. 388, p. 13.96R. EMERJ, <strong>Rio</strong> <strong>de</strong> Janeiro, v. 14, n. 56, p. 74-107, out.-<strong>de</strong>z. 2011
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