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Tribunal de Justiça do Estado do Rio - Emerj

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(c) in either case suspend his own performance or proceed inaccordance with the provisions of this Article on the seller’sright to i<strong>de</strong>ntify goods to the contract notwithstanding breachor to salvage unfinished goods (Section 2-704).” 26 (grifou-se)Em comentário ao referi<strong>do</strong> dispositivo, BRADFORD STONE 27 explicaque a “anticipatory repudiation” po<strong>de</strong> ser vista (i) como uma comunicaçãoexpressa <strong>de</strong> intenções da parte, ou (ii) como um conjunto <strong>de</strong> ações quetornam o <strong>de</strong>sempenho da obrigação impossível, acarretan<strong>do</strong> uma evi<strong>de</strong>nte<strong>de</strong>terminação em não dar seguimento à obrigação. Segun<strong>do</strong> o autor,na segunda hipótese, é preciso valorar se as atitu<strong>de</strong>s <strong>do</strong> <strong>de</strong>ve<strong>do</strong>r “prejudicam<strong>de</strong> maneira substancial” o valor <strong>do</strong> contrato, acarretan<strong>do</strong> verda<strong>de</strong>irainjustiça para a outra parte.A partir <strong>de</strong>ssa regra, restou consagrada não apenas a noção <strong>de</strong> quea recusa expressa configuraria o inadimplemento, mas também a <strong>de</strong> queo comportamento <strong>do</strong> cre<strong>do</strong>r, a partir da assinatura <strong>do</strong> contrato, po<strong>de</strong>riacaracterizar o inadimplemento, <strong>de</strong>s<strong>de</strong> que comprova<strong>do</strong> que suas açõesteriam gera<strong>do</strong> a impossibilida<strong>de</strong> <strong>de</strong> cumprimento da obrigação.2.5 A Convenção <strong>de</strong> Viena sobre Compra e Venda InternacionalPor fim, em 1980, com a ratificação da Convenção <strong>de</strong> Viena sobreCompra e Venda Internacional, o instituto <strong>do</strong> inadimplemento antecipa<strong>do</strong>começou a penetrar em outros países <strong>do</strong> sistema da Civil Law, tais comoa França e a Argentina, signatários da Convenção. Com efeito, o referi<strong>do</strong>pacto internacional passou a prever em seu art. 72 que:“(1) Se, antes da data <strong>do</strong> cumprimento, for manifesto queuma parte cometerá uma violação fundamental <strong>do</strong> contrato,a outra parte po<strong>de</strong> <strong>de</strong>clarar a resolução <strong>de</strong>ste.(2) Se dispuser <strong>do</strong> tempo necessário, a parte que preten<strong>de</strong>r<strong>de</strong>clarar a resolução <strong>do</strong> contrato <strong>de</strong>ve notificar a outra parte,em condições razoáveis, para permitir a esta dar garantiassuficientes da boa execução das suas obrigações.26 Acessa<strong>do</strong> em 30/11/2010 às 14:05.27 Uniform Commercial Co<strong>de</strong> in a Nutshell, 2ª ed., West Publishing Co., Minnesota, 1984, p. 84.152R. EMERJ, <strong>Rio</strong> <strong>de</strong> Janeiro, v. 14, n. 56, p. 145-172, out.-<strong>de</strong>z. 2011

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