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Tribunal de Justiça do Estado do Rio - Emerj

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contrariar aquilo que a lei expressamente previu. Portanto, <strong>de</strong> acor<strong>do</strong>com o Código Civil, a natureza jurídica da EIRELI é um fato inexorável: aempresa individual <strong>de</strong> responsabilida<strong>de</strong> limitada é uma pessoa jurídica,nova, peculiar, mas uma pessoa jurídica.Dúvida que surge é acerca da natureza <strong>de</strong>ssa pessoa que constitui aEIRELI. Essa pessoa só po<strong>de</strong>rá ostentar a qualida<strong>de</strong> <strong>de</strong> pessoa natural, outambém po<strong>de</strong>rá ser uma pessoa jurídica?Na <strong>do</strong>utrina, a questão ainda é incipiente, no entanto, já há posicionamentosconflitantes. Para o professor Sérgio Campinho, “esse sócioúnico <strong>de</strong>verá ser pessoa natural, vedada a constituição <strong>de</strong> EIRELI por pessoajurídica 10 ”.Já para Nelson Nery Junior e Rosa Maria <strong>de</strong> Andra<strong>de</strong> Nery, não háessa obrigatorieda<strong>de</strong> <strong>de</strong> o único cotista da EIRELI ostentar a natureza <strong>de</strong>pessoa natural, isso porque o “CC 980-A não especifica qual pessoa po<strong>de</strong>constituir a EIRELI. O caput da norma comentada fala apenas em ‘pessoa’.Portanto, tanto as pessoas físicas como jurídicas po<strong>de</strong>m constituir essetipo <strong>de</strong> empresa 11 ”.Concordamos com esse último posicionamento, e isso em razão daausência <strong>de</strong> limitação legal, ou seja, a lei não limita às pessoas naturais acondição <strong>de</strong> cotista da EIRELI. Ao contrário, a única vedação prevista emlei é a <strong>de</strong> que, em sen<strong>do</strong> esse cotista uma pessoa natural, não po<strong>de</strong>ráele figurar em outra empresa individual <strong>de</strong> responsabilida<strong>de</strong> limitada, ouseja, não po<strong>de</strong>rá constituir outra EIRELI 12 .Então, se ninguém po<strong>de</strong> fazer ou <strong>de</strong>ixar <strong>de</strong> fazer algo senão em virtu<strong>de</strong><strong>de</strong> lei, ex vi <strong>do</strong> que dispõe o art. 5º, II, da Constituição Fe<strong>de</strong>ral, não sepo<strong>de</strong> proibir uma pessoa jurídica <strong>de</strong> ser cotista <strong>de</strong> uma EIRELI.Ainda <strong>de</strong>ntro <strong>do</strong> exame da natureza jurídica da empresa individual<strong>de</strong> responsabilida<strong>de</strong> limitada, é preciso saber se essa nova pessoa jurídicaé, ou não, uma socieda<strong>de</strong>.Pensamos que não. E isso por duas razões: a primeira <strong>de</strong>las é quea Lei nº 12.441/2011, como já exaustivamente menciona<strong>do</strong>, acresceu umnovo inciso ao rol taxativo <strong>de</strong> pessoas jurídicas <strong>de</strong> direito priva<strong>do</strong> previstono art. 44 <strong>do</strong> Código Civil. A EIRELI está prevista, isoladamente, no inciso VI10 CAMPINHO. op. cit. p. 286.11 NERY JUNIOR, Nelson; NERY, Rosa Maria <strong>de</strong> Andra<strong>de</strong>. Código Civil Comenta<strong>do</strong>. 8. ed. São Paulo: RT. 2011, p. 861.12 É isso o que dispõe o § 2º <strong>do</strong> art. 980-A <strong>do</strong> Código Civil: “A pessoa natural que constituir empresa individual <strong>de</strong>responsabilida<strong>de</strong> limitada somente po<strong>de</strong>rá figurar em uma única empresa <strong>de</strong>ssa modalida<strong>de</strong>”.R. EMERJ, <strong>Rio</strong> <strong>de</strong> Janeiro, v. 14, n. 56, p. 215-234, out.-<strong>de</strong>z. 2011 227

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