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Tribunal de Justiça do Estado do Rio - Emerj

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O mecanismo da mediação é um <strong>do</strong>s méto<strong>do</strong>s alternativos <strong>de</strong> resolução<strong>de</strong> conflitos ou “Alternative Dispute Resolution” – ADR.Entretanto, a mediação se distingue <strong>de</strong> outros institutos que buscampôr termo aos conflitos, notadamente da arbitragem, que foi revitalizadano Brasil a partir da promulgação da Lei nº 9.307, <strong>de</strong> 23 <strong>de</strong> setembro<strong>de</strong> 1996 e se caracteriza pela instalação <strong>do</strong> juízo arbitral pelos interessa<strong>do</strong>s,enfrentan<strong>do</strong> controvérsias relativas a direitos patrimoniais disponíveis,em que um ou mais terceiros, <strong>de</strong> forma imparcial e sem interesse nacausa, analisam e <strong>de</strong>ci<strong>de</strong>m questões <strong>de</strong> fato e <strong>de</strong> direito, com a observância<strong>de</strong> requisitos e formalida<strong>de</strong>s previstas na lei e normas aplicáveis.Tal distinção se <strong>de</strong>ve ao fato <strong>de</strong> que a dinâmica da mediação caracteriza-sepela simplicida<strong>de</strong> <strong>de</strong> seu processo e pressupõe uma informalida<strong>de</strong>e agilida<strong>de</strong> bem mais acentuadas, principalmente pelo uso intenso daoralida<strong>de</strong>, além da flexibilida<strong>de</strong> <strong>de</strong>corrente da composição amigável <strong>do</strong>sinteresses, seja por meio <strong>de</strong> conciliação, seja por meio da transação, como objetivo <strong>de</strong> transformar uma situação inicialmente conflituosa em umasituação final satisfatória para os envolvi<strong>do</strong>s.Nesse senti<strong>do</strong>, o mecanismo da mediação tem como benefício adicionalo fato <strong>de</strong> eliminar a i<strong>de</strong>ia <strong>de</strong> venci<strong>do</strong>s e vence<strong>do</strong>res, consi<strong>de</strong>ran<strong>do</strong>que a solução alcançada é construída e negociada pelas próprias partesenvolvidas, refletin<strong>do</strong> um processo volitivo <strong>de</strong> ambas no que se convencionouchamar nos processos <strong>de</strong> negociação, <strong>de</strong> teoria <strong>do</strong> “ganha-ganha”.Com efeito, na mediação as partes são figuras ativas, que precisamestar dispostas a transigir quanto aos pretensos direitos que <strong>de</strong>têm e tambémem relação aos objetivos colima<strong>do</strong>s, sen<strong>do</strong> eles copartícipes dassoluções resultantes <strong>do</strong> uso <strong>de</strong>sse mecanismo.Vale lembrar que a mediação está alicerçada no princípio da autonomiada vonta<strong>de</strong>, segun<strong>do</strong> o qual as partes são livres para pactuaremcomo quiserem e o que quiserem e, portanto, é prerrogativa das partes<strong>de</strong>cidir pela conveniência, ou não, da instauração <strong>do</strong> procedimento, nãohaven<strong>do</strong> obrigatorieda<strong>de</strong> <strong>de</strong> submissão <strong>do</strong> conflito aos processos <strong>de</strong> mediaçãoe, tampouco, uma participação direta <strong>do</strong> media<strong>do</strong>r na <strong>de</strong>cisão.Assim, a mediação é uma maneira voluntária, informal e extrajudicial<strong>de</strong> solução <strong>de</strong> litígios, através da qual o media<strong>do</strong>r, livremente escolhi<strong>do</strong>pelas partes, as ajuda e orienta a resolver suas divergências <strong>de</strong> maneiraa que se atinja o melhor nível <strong>de</strong> satisfação <strong>de</strong> to<strong>do</strong>s os envolvi<strong>do</strong>s,R. EMERJ, <strong>Rio</strong> <strong>de</strong> Janeiro, v. 14, n. 56, p. 108-118, out.-<strong>de</strong>z. 2011 109

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