eceio <strong>do</strong> inadimplemento, requeira <strong>do</strong> seu <strong>de</strong>ve<strong>do</strong>r que cumpra a obrigação<strong>de</strong>vida antes da sua contraprestação ou, então, que ofereça garantiasuficiente <strong>de</strong> que irá cumprir o avença<strong>do</strong>. Apesar <strong>de</strong> o dispositivo nãotratar <strong>de</strong> inadimplemento antecipa<strong>do</strong>, mediante o exercício <strong>de</strong>ssa regrapelo cre<strong>do</strong>r – com a interpelação fundada em justo receio – e uma respostanegativa por parte <strong>do</strong> <strong>de</strong>ve<strong>do</strong>r, seria admissível a antecipação <strong>do</strong>termo. Como observa JOSÉ ROBERTO DE CASTRO NEVES: “em situaçõescomo esta, parece justo que – mesmo não sen<strong>do</strong> absolutamente certo quevá ocorrer o <strong>de</strong>scumprimento da prestação –, possa-se reclamar o inadimplementoantecipa<strong>do</strong>, pois não é correto submeter o cre<strong>do</strong>r ao risco <strong>de</strong> nofuturo sofrer o vultoso – e quiçá irreparável – dano.” 56 .Não obstante, a verda<strong>de</strong> é que a referida norma não prevê expressamentea possibilida<strong>de</strong> <strong>de</strong> resolução <strong>do</strong> contrato, mas apenas <strong>de</strong> retençãoda prestação <strong>de</strong>vida – medida esta que nem sempre se mostra eficaz.De acor<strong>do</strong> com GUILHERME MAGALHÃES MARTINS, “nos casos em que oinadimplemento antecipa<strong>do</strong> resulta da conduta <strong>do</strong> <strong>de</strong>ve<strong>do</strong>r, que <strong>de</strong>clara,expressamente ou mesmo tacitamente, que não irá cumprir sua prestação(…) a simples retenção da prestação mostra-se inócua, mostran<strong>do</strong>-se maiseficaz o recurso à execução específica da obrigação, ou, caso esta se mostreimpossível, à resolução <strong>do</strong> contrato.” 57 .Ressalvas à parte, o fato é que, com ou sem previsão expressa, oinadimplemento antecipa<strong>do</strong> vem, mais e mais, sen<strong>do</strong> reconheci<strong>do</strong> pela<strong>do</strong>utrina e pela jurisprudência pátria, o que <strong>de</strong>monstra uma evi<strong>de</strong>nte superaçãoda omissão legislativa no direito brasileiro.4.2.2 Arts. 333 e 939 <strong>do</strong> Código CivilAfirma-se também a existência <strong>de</strong> <strong>do</strong>is óbices <strong>de</strong> or<strong>de</strong>m material,liga<strong>do</strong>s a dispositivos específicos <strong>do</strong> Código Civil que, <strong>de</strong> uma forma ou <strong>de</strong>outra, se apresentariam como entraves à aplicação <strong>do</strong> instituto no direitobrasileiro.Em primeiro lugar, alega-se que o art. 333 58 <strong>do</strong> aludi<strong>do</strong> diploma obs-56 CASTRO NEVES, José Roberto <strong>de</strong>, op. cit. p. 358.57 "Inadimplemento Antecipa<strong>do</strong> <strong>do</strong> Contrato" In Revista Trimestral <strong>de</strong> Direito Civil, v. 36, Padma, <strong>Rio</strong> <strong>de</strong> Janeiro,2008, p. 100.58 “Art. 333. Ao cre<strong>do</strong>r assistirá o direito <strong>de</strong> cobrar a dívida antes <strong>de</strong> venci<strong>do</strong> o prazo estipula<strong>do</strong> no contrato oumarca<strong>do</strong> neste Código:I - no caso <strong>de</strong> falência <strong>do</strong> <strong>de</strong>ve<strong>do</strong>r, ou <strong>de</strong> concurso <strong>de</strong> cre<strong>do</strong>res;R. EMERJ, <strong>Rio</strong> <strong>de</strong> Janeiro, v. 14, n. 56, p. 145-172, out.-<strong>de</strong>z. 2011 163
taria a aplicação da quebra antecipada <strong>do</strong> contrato, uma vez que esse artigoelenca hipóteses nas quais assiste ao cre<strong>do</strong>r o direito <strong>de</strong> cobrar a dívidaantes <strong>do</strong> vencimento, sem mencionar, no entanto, a quebra antecipada<strong>do</strong> contrato. Ten<strong>do</strong> em vista que gran<strong>de</strong> parte da <strong>do</strong>utrina 59 se posicionano senti<strong>do</strong> da taxativida<strong>de</strong> <strong>do</strong> dispositivo e da impossibilida<strong>de</strong> <strong>de</strong> inserção<strong>de</strong> outras hipóteses <strong>de</strong> vencimento antecipa<strong>do</strong>, po<strong>de</strong>r-se-ia consi<strong>de</strong>rarcomo inaplicável a quebra antecipada no nosso or<strong>de</strong>namento.Por outro la<strong>do</strong>, a própria <strong>do</strong>utrina afirma que o rol <strong>de</strong> hipóteses<strong>do</strong> art. 333 <strong>do</strong> Código Civil se justifica em razão <strong>de</strong> uma aparente justiça,ten<strong>do</strong> em vista que “os fatos que conferem ao cre<strong>do</strong>r o direito <strong>de</strong> cobrarimediatamente um crédito vincen<strong>do</strong> são <strong>de</strong> mol<strong>de</strong> a diminuir a possibilida<strong>de</strong><strong>de</strong> recebimento, se se fosse aguardar até o termo final” 60 . Por isso,não haveria como admitir que tal dispositivo, cuja precípua função é exatamentea <strong>de</strong> proteger o cre<strong>do</strong>r, pu<strong>de</strong>sse servir <strong>de</strong> óbice à configuração <strong>do</strong>inadimplemento antecipa<strong>do</strong>.Corroboran<strong>do</strong> esse entendimento, JUDITH MARTINS-COSTA, em comentárioao aludi<strong>do</strong> dispositivo, observa que “a hipótese prevista no art.333 é <strong>de</strong> vencimento antecipa<strong>do</strong> da prestação, e não a <strong>do</strong> cumprimentoantes <strong>do</strong> termo, pelo <strong>de</strong>ve<strong>do</strong>r, ao seu alvedrio, quan<strong>do</strong> isso é possível.” 61 .Mais ainda, em contra-argumentação à tese da inaplicabilida<strong>de</strong> <strong>do</strong>instituto, ALINE TERRA afirma que, na hipótese <strong>de</strong> inadimplemento anteriorao termo, não seria preciso: “se valer <strong>de</strong> estratagema jurídico paraautorizar o cre<strong>do</strong>r a exigir seu crédito; essa possibilida<strong>de</strong> lhe é oferecida<strong>de</strong>s<strong>de</strong> o momento em que o <strong>de</strong>ve<strong>do</strong>r viola a prestação <strong>de</strong>vida, que passaa ser imediatamente exigível, uma vez que o termo, ao <strong>de</strong>ixar <strong>de</strong> realizara função para a qual foi concedi<strong>do</strong>, per<strong>de</strong> a tutela no or<strong>de</strong>namentojurídico.” 62 . Sen<strong>do</strong> assim, ainda que o rol <strong>do</strong> art. 333 fosse taxativo, nãoseria necessária a previsão expressa da ruptura antecipada <strong>do</strong> contrato,pois a comprovada violação contratual se mostraria como situação excep-II - se os bens, hipoteca<strong>do</strong>s ou empenha<strong>do</strong>s, forem penhora<strong>do</strong>s em execução por outro cre<strong>do</strong>r;III - se cessarem, ou se se tornarem insuficientes, as garantias <strong>do</strong> débito, fi<strong>de</strong>jussórias, ou reais, e o <strong>de</strong>ve<strong>do</strong>r, intima<strong>do</strong>,se negar a reforçá-las.”59 CASTRO FILHO in ALVIM, Arruda e ALVIM, Thereza (coord.), Comentários ao Código Civil Brasileiro, v. IV, Forense,<strong>Rio</strong> <strong>de</strong> Janeiro, 2006, p. 111.60 RODRIGUES, Silvio, Direito Civil, v. II, 30ª Edição, Saraiva, São Paulo, 2002, p. 162.61 Comentários ao Novo Código Civil, v. V, Tomo I, Forense, <strong>Rio</strong> <strong>de</strong> Janeiro, 2003, p. 344-345.62 op. cit., p. 215.164R. EMERJ, <strong>Rio</strong> <strong>de</strong> Janeiro, v. 14, n. 56, p. 145-172, out.-<strong>de</strong>z. 2011
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