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Tribunal de Justiça do Estado do Rio - Emerj

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cional, na qual, em razão da inutilização <strong>do</strong> termo, a dívida se <strong>do</strong>tariaautomaticamente <strong>de</strong> exigibilida<strong>de</strong>.Não obstante, há quem argumente pela inaplicabilida<strong>de</strong> <strong>do</strong> institutoem razão <strong>do</strong> disposto no art. 939 <strong>do</strong> Código Civil, 63 que prevê a responsabilida<strong>de</strong>civil <strong>do</strong> cre<strong>do</strong>r que <strong>de</strong>manda a dívida antes <strong>do</strong> seu própriovencimento, violan<strong>do</strong> o benefício constituí<strong>do</strong> pelo termo contratual. Nessesenti<strong>do</strong>, a quebra antecipada não po<strong>de</strong>ria gerar os efeitos <strong>do</strong> inadimplementoregular e, para piorar, ainda estaria sujeita às sanções impostaspelo referi<strong>do</strong> dispositivo.A <strong>do</strong>utrina reafirma a aplicabilida<strong>de</strong> <strong>do</strong> instituto no or<strong>de</strong>namentojurídico brasileiro, esclarecen<strong>do</strong> que: “As situações contempladas pelo art.939 em nada se assemelham ao inadimplemento antecipa<strong>do</strong>, lembran<strong>do</strong>seque neste caso o cre<strong>do</strong>r age antes <strong>do</strong> termo para evitar que os prejuízosque lhe foram causa<strong>do</strong>s pelo <strong>de</strong>ve<strong>do</strong>r sejam amplia<strong>do</strong>s.” 64 . Isso porque,nas hipóteses abarcadas pelo referi<strong>do</strong> artigo, o cre<strong>do</strong>r que <strong>de</strong>manda adívida antecipadamente assim o faz mediante manifesta má-fé, isto é,buscan<strong>do</strong> a obtenção <strong>de</strong> um benefício que não lhe é <strong>de</strong> direito. Já no casoda ruptura antecipada, o cre<strong>do</strong>r assim o faz por não lhe restar alternativaante a evi<strong>de</strong>nte violação contratual <strong>do</strong> <strong>de</strong>ve<strong>do</strong>r – neste caso, ao invés <strong>de</strong>se buscar um benefício in<strong>de</strong>vi<strong>do</strong>, preten<strong>de</strong>-se apenas mitigar as perdas,por meio da antecipação <strong>do</strong> termo.Como se vê, apesar <strong>do</strong>s argumentos em contrário, a <strong>do</strong>utrina vemcada vez mais se posicionan<strong>do</strong> no senti<strong>do</strong> da aplicabilida<strong>de</strong> <strong>do</strong> instituto noor<strong>de</strong>namento jurídico pátrio. Diante disso, impõe-se <strong>de</strong>senvolver a análise<strong>do</strong>s argumentos favoráveis a essa aplicação.4.3 O Princípio da Boa-Fé Objetiva e a confiança entre as partesUm forte argumento a viabilizar o inadimplemento antecipa<strong>do</strong> nodireito brasileiro diz respeito, especificamente, aos <strong>de</strong>veres <strong>de</strong>correntes<strong>do</strong> princípio da boa-fé objetiva. Com efeito, ocorre que tais <strong>de</strong>veres <strong>de</strong>conduta — mesmo quan<strong>do</strong> as partes não os tenham expressamente <strong>de</strong>clara<strong>do</strong>no contrato — não po<strong>de</strong>rão <strong>de</strong>ixar <strong>de</strong> ser observa<strong>do</strong>s e participarão<strong>do</strong> conteú<strong>do</strong> da relação obrigacional. É o que explica JORGE CESAFERREIRA DA SILVA ao enunciar que, mesmo quan<strong>do</strong> não <strong>de</strong>clara<strong>do</strong>s, os63 “Art. 939. O cre<strong>do</strong>r que <strong>de</strong>mandar o <strong>de</strong>ve<strong>do</strong>r antes <strong>de</strong> vencida a dívida, fora <strong>do</strong>s casos em que a lei o permita,ficará obriga<strong>do</strong> a esperar o tempo que faltava para o vencimento, a <strong>de</strong>scontar os juros correspon<strong>de</strong>ntes, emboraestipula<strong>do</strong>s, e a pagar as custas em <strong>do</strong>bro.”64 LABOURIAU, Miguel, op. cit., p. 117.R. EMERJ, <strong>Rio</strong> <strong>de</strong> Janeiro, v. 14, n. 56, p. 145-172, out.-<strong>de</strong>z. 2011 165

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