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Tribunal de Justiça do Estado do Rio - Emerj

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que vão <strong>de</strong>s<strong>de</strong> a frau<strong>de</strong> com cartões <strong>de</strong> crédito rouba<strong>do</strong>s/clona<strong>do</strong>s até a má-fé <strong>de</strong> alguns usuários que simplesmentealegam não reconhecer compras legítimas. É uma verda<strong>de</strong>iraRoleta Russa que po<strong>de</strong> levar a empresa à falência.(..) Quem lê e enten<strong>de</strong> o contrato <strong>de</strong> cre<strong>de</strong>nciamento <strong>de</strong> umaadministra<strong>do</strong>ra <strong>de</strong> cartão <strong>de</strong> crédito, em sã consciência, nãoassina. As cláusulas são leoninas e em muitos casos totalmentesubjetivas. Resumin<strong>do</strong> as relações <strong>de</strong> responsabilida<strong>de</strong>s<strong>de</strong>scritas na maioria <strong>do</strong>s contratos, as administra<strong>do</strong>ras têmto<strong>do</strong>s os direitos e os lojistas arcam com todas as obrigações.Além <strong>do</strong> famoso contrato, são cria<strong>do</strong>s aditivos e novas regrasque beneficiam exclusivamente as administra<strong>do</strong>ras, <strong>de</strong>ixan<strong>do</strong>em situação cada vez mais fragilizada o lojista.Não bastasse o prejuízo pelo não recebimento pelas vendasefetuadas, o lojista ainda po<strong>de</strong> ser surpreendi<strong>do</strong> pela bizarrasituação <strong>de</strong> passar da posição <strong>de</strong> lesa<strong>do</strong> para a <strong>de</strong> <strong>de</strong>ve<strong>do</strong>rda administra<strong>do</strong>ra. Suponhamos a situação em que o lojistaefetua várias vendas e muitas <strong>de</strong>las são recusadas pelaadministra<strong>do</strong>ra. In<strong>de</strong>pen<strong>de</strong>ntemente das outras transaçõesserem legítimas ou não, elas respon<strong>de</strong>m pelo valor das transaçõesfraudadas e portanto, <strong>de</strong>vem ser usadas para reposição<strong>de</strong> valores que tenham si<strong>do</strong> saca<strong>do</strong>s pelo lojista antesda negativação da compra. É justamente nessa situação quemuitas lojas virtuais encerram suas ativida<strong>de</strong>s. Como o fluxo<strong>de</strong> vendas é interrompi<strong>do</strong>, mas não o fluxo <strong>de</strong> negativação<strong>de</strong> compras já efetuadas, o resulta<strong>do</strong> é um sal<strong>do</strong> <strong>de</strong>ve<strong>do</strong>r naconta <strong>do</strong> lojista afilia<strong>do</strong>."Forneci<strong>do</strong> o conceito <strong>de</strong> chargeback e suas consequências na searacomercial, passamos a discorrer sobre a diferença entre essa prática e odireito <strong>de</strong> arrependimento estatuí<strong>do</strong> no diploma consumerista.2. DISTINÇÃO ENTRE “CHARGEBACK” E O DIREITO DE ARREPENDI-MENTO PREVISTO NO ART. 49 DO CDCHá quem confunda o chargeback com o direito <strong>de</strong> arrependimentoprevisto no art. 49 <strong>do</strong> CDC, isto é, aquele em que o consumi<strong>do</strong>rR. EMERJ, <strong>Rio</strong> <strong>de</strong> Janeiro, v. 14, n. 56, p. 235-244, out.-<strong>de</strong>z. 2011 237

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