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Tribunal de Justiça do Estado do Rio - Emerj

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Esse é, pois, o tema que se preten<strong>de</strong> discutir <strong>de</strong> forma resumida.A aplicabilida<strong>de</strong>, ou não, <strong>do</strong> chama<strong>do</strong> parcelamento judicial executivo,legalmente previsto no CPC para o processo <strong>de</strong> execução por título extrajudicial.A jurisprudência local, assim como a <strong>do</strong>utrina, também diverge atal respeito 2 e por isso mesmo alguns afirmam inclusive que “...Consoantejá visto, o art. 745-A confere ao executa<strong>do</strong>, preenchi<strong>do</strong>s os pressupostos,o direito potestativo ao parcelamento da dívida na execução fundada emtítulo extrajudicial. Neste momento, interessa observar uma questão bastantecomplicada: aplica-se o art. 745-A ao procedimento <strong>de</strong> cumprimentoda sentença (arts. 475-J e segs.), já que está previsto no CPC na partePRIMENTO DE SENTENÇA, DETERMINA A INTIMAÇÃO DA AGRAVANTE PARA PAGAMENTO DE QUANTIA RELATIVA ÀMULTA DO ART. 475-J DO CPC SOBRE 70% (SETENTA POR CENTO) DO VALOR EXECUTADO. PARCELAMENTO DO DÉ-BITO. APLICAÇÃO SUBSIDIÁRIA DO ART. 745-A DO CPC À EXECUÇÃO FUNDADA EM TÍTULO JUDICIAL (ART. 475-R DOCPC). PRECEDENTES DO TJERJ. PROVIMENTO DO RECURSO. -Embora o art. 745-A <strong>do</strong> Código <strong>de</strong> Processo Civil estejano capítulo que cuida <strong>do</strong>s embargos à execução, portanto, <strong>de</strong>ntro da sistemática da execução por título extrajudicial,sua aplicação à execução fundada em título judicial é possível, com base no disposto no art. 475-R <strong>do</strong> mesmo Código,que autoriza a aplicação subsidiária ao cumprimento <strong>de</strong> sentença das normas que regem o processo <strong>de</strong> execução<strong>de</strong> título judicial. Esta medida encontra respal<strong>do</strong> tanto nos princípios da efetivida<strong>de</strong> e celerida<strong>de</strong>, que inspiraram asrecentes reformas <strong>do</strong> cita<strong>do</strong> Código, como no princípio da menor onerosida<strong>de</strong>, há muito contempla<strong>do</strong> nos artigos620 e 716 da Lei Adjetiva, que preconiza que a execução, sempre que possível, se faça <strong>do</strong> mo<strong>do</strong> menos oneroso parao <strong>de</strong>ve<strong>do</strong>r. -O parcelamento constitui um direito subjetivo <strong>do</strong> executa<strong>do</strong>, impon<strong>do</strong>-se o seu <strong>de</strong>ferimento, mesmodiante <strong>de</strong> oposição <strong>do</strong> cre<strong>do</strong>r, na hipótese <strong>de</strong> o <strong>de</strong>ve<strong>do</strong>r preencher os requisitos legais. ... Provimento <strong>do</strong> recursopara o fim <strong>de</strong> reformar a <strong>de</strong>cisão agravada, afastar a incidência da multa <strong>do</strong> art. 475-J e <strong>de</strong>clarar extinta a execução,com base no art. 794, I, ambos <strong>do</strong> Código <strong>de</strong> Processo Civil, ten<strong>do</strong> em vista a quitação da dívida e o levantamento<strong>do</strong>s valores <strong>de</strong>posita<strong>do</strong>s pelo cre<strong>do</strong>r.” (TJERJ – 9ª Câmara Cível – Agravo <strong>de</strong> Instrumento 2009.002.13546 – Rel. Des.Carlos Santos <strong>de</strong> Oliveira)“AGRAVO INOMINADO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. DECISÃO QUE NEGOU SEGUIMENTO LIMINAR AO RECURSO.PARCELAMENTO DA DÍVIDA. TÍTULO EXECUTIVO JUDICIAL. NÃO CABIMENTO. A Lei 11.232/2005 teve como principalfinalida<strong>de</strong> trazer celerida<strong>de</strong> processual, afastan<strong>do</strong> expedientes processuais meramente protelatórios à satisfação <strong>do</strong>direito material <strong>do</strong> cre<strong>do</strong>r. Descabe a aplicação subsidiária <strong>do</strong> artigo 745-A <strong>do</strong> Código <strong>de</strong> Processo Civil, na formadisposta <strong>do</strong> artigo 475 R da mesma lei, pois o pagamento <strong>do</strong> titulo judicial não comporta qualquer parcelamentoque seja contrário à vonta<strong>de</strong> <strong>do</strong> cre<strong>do</strong>r. Conhecimento e <strong>de</strong>sprovimento <strong>do</strong> agravo inomina<strong>do</strong>” (TJERJ – 18ª CâmaraCível – Agravo <strong>de</strong> Instrumento 2008.002.12571 – Rel. Des. Rogério <strong>de</strong> Oliveira Souza)2 Nessa discussão <strong>do</strong>utrinária, observe-se os seguintes posicionamentos sobre o posicionamento da aplicação subsidiária<strong>do</strong> art. 745-A <strong>do</strong> CPC na fase <strong>de</strong> cumprimento <strong>de</strong> sentença: “É irrecusável a aplicação <strong>do</strong> art. 745-A tambémpara os casos <strong>de</strong> execuções fundadas em título judicial (art. 475-N). Trata-se <strong>de</strong> <strong>de</strong>corrência natural <strong>do</strong> art. 475-R.Contra este entendimento, po<strong>de</strong>ria ser objeta<strong>do</strong>, como faz, por exemplo, Humberto Theo<strong>do</strong>ro Junior (A reforma daexecução <strong>do</strong> título extrajudicial, p. 217), que ‘não teria senti<strong>do</strong> beneficiar o <strong>de</strong>ve<strong>do</strong>r con<strong>de</strong>na<strong>do</strong> por sentença judicialcom novo prazo <strong>de</strong> espera, quan<strong>do</strong> já se valeu <strong>de</strong> todas as possibilida<strong>de</strong>s <strong>de</strong> discussão, recursos e <strong>de</strong>longas <strong>do</strong>processo <strong>de</strong> conhecimento. Seria um novo e pesa<strong>do</strong> ônus para o cre<strong>do</strong>r, que teve <strong>de</strong> percorrer a longa e penosa viacrucis <strong>do</strong> processo con<strong>de</strong>natória, ter ainda <strong>de</strong> suportar mais seis meses para tomar as medidas judiciais executivascontra o <strong>de</strong>ve<strong>do</strong>r renitente. Com as <strong>de</strong>vidas vênias ao prestigia<strong>do</strong> processualista, têm cabimento, aqui, as mesmasconsi<strong>de</strong>rações apresentadas pelo n. 1 supra: o art. 745-A está a regular, em última análise, a incidência <strong>do</strong> ‘princípioda menor gravosida<strong>de</strong> da execução ao executa<strong>do</strong>’ e, por isto, a regra <strong>de</strong>ve ser aplicada também para estes casos,nada haven<strong>do</strong> na natureza <strong>do</strong> título executivo judicial que afaste, por si só, a sua incidência. De mais a mais, o temponecessário par a prática <strong>do</strong>s atos executivos, tenham eles fundamento em titulo executivo judicial ou extrajudicial,po<strong>de</strong> variar pelos mais diversos motivos, o principal <strong>de</strong>les o grau <strong>de</strong> solvabilida<strong>de</strong> <strong>do</strong> próprio executa<strong>do</strong> e, por issomesmo, a alternativa criada pelo art. 745-A po<strong>de</strong> se mostra satisfatória para o exeqüente.” BUENO, Cassio Scarpinella.Curso sistematiza<strong>do</strong> <strong>de</strong> direito processual civil: tutela jurisdicional executiva, v. 3, São Paulo: Ed. Saraiva,2008, p. 551/552.R. EMERJ, <strong>Rio</strong> <strong>de</strong> Janeiro, v. 14, n. 56, p. 206-214, out.-<strong>de</strong>z. 2011 207

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