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Tribunal de Justiça do Estado do Rio - Emerj

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Assim, não há controvérsia quan<strong>do</strong> se <strong>de</strong>fen<strong>de</strong>, em tese, a dignida<strong>de</strong>da pessoa humana. Mas quan<strong>do</strong>, por exemplo, discute-se se, em<strong>de</strong>termina<strong>do</strong> caso concreto, é possível a interrupção da gravi<strong>de</strong>z <strong>de</strong> umfeto com anencefalia 25 , alguns <strong>de</strong>fen<strong>de</strong>rão, sob o argumento da tutela dadignida<strong>de</strong> humana, a vida <strong>do</strong> feto (bem indisponível e acima <strong>de</strong> qualqueroutro direito contraposto), já outros, com o mesmo argumento da dignida<strong>de</strong>,em favor da gestante, argumentarão que <strong>de</strong>ve ser preservada aintegrida<strong>de</strong> física e psíquica da mulher, evitan<strong>do</strong> um sofrimento imensoe inútil, saben<strong>do</strong>-se que a gestação é, cientificamente, inviável. Po<strong>de</strong>-seafirmar que ambas as argumentações são simultaneamente válidas; contu<strong>do</strong>,isto torna a dignida<strong>de</strong> da pessoa humana uma fórmula vazia, semnenhum valor argumentativo.Para dar conteú<strong>do</strong> ao referi<strong>do</strong> valor, uma das duas interpretações<strong>de</strong>ve ser consi<strong>de</strong>rada, necessariamente, falsa, tornan<strong>do</strong> a dignida<strong>de</strong> humanaum valor relativo às circunstâncias situacionais importas pelo casoconcreto. Nesse contexto, quanto ao papel da norma, verificou-se que asolução <strong>do</strong>s problemas jurídicos nem sempre se encontra no relato abstrato<strong>do</strong> texto normativo, bem como o papel <strong>do</strong> juiz não é apenas o <strong>de</strong> conhecimentotécnico, volta<strong>do</strong> para revelar a solução contida no enuncia<strong>do</strong>normativo 26 .3.2. Constitucionalização <strong>do</strong> processoA Constituição, portanto, é o ponto <strong>de</strong> partida para a interpretação ea argumentação jurídica, assumin<strong>do</strong> um caráter fundamental na construção<strong>do</strong> neoprocessualismo. A partir <strong>do</strong> momento em que se contemplaram amplosdireitos e garantias, tornaram-se constitucionais os mais importantesfundamentos <strong>do</strong>s direitos material e processual, surgin<strong>do</strong> a <strong>de</strong>nominadaconstitucionalização <strong>do</strong> direito infraconstitucional. Deste mo<strong>do</strong>, alterou-se,radicalmente, o mo<strong>do</strong> <strong>de</strong> construção (exegese) da norma jurídica.A lei (e sua visão codificada <strong>do</strong> século XIX) per<strong>de</strong>u sua posiçãocentral como fonte <strong>do</strong> direito e passou a ser subordinada à Constituição,não valen<strong>do</strong> por si só, mas somente se conformada com a Constituiçãoe, especialmente, se a<strong>de</strong>quada aos direitos fundamentais. A função <strong>do</strong>sjuízes, pois, ao contrário <strong>do</strong> que <strong>de</strong>senvolvia Giuseppe Chiovenda, no25 Cfr. STF, ADPF n° 54.26 CAMBI, Eduar<strong>do</strong>. Neoconstitucionalismo e neoprocessualismo. Panóptica, Vitória, ano 1, n. 6, fev. 2007, p. 1-44.Disponível em: , p. 20-21.R. EMERJ, <strong>Rio</strong> <strong>de</strong> Janeiro, v. 14, n. 56, p. 74-107, out.-<strong>de</strong>z. 2011 87

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