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Tribunal de Justiça do Estado do Rio - Emerj

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na Segunda Guerra Mundial, a ONU é a sucessora legal da Socieda<strong>de</strong> dasNações que surgiu <strong>de</strong>pois da Primeira Guerra mundial. A ONU é uma associação<strong>de</strong> nações que se comprometeram a manter a paz e a segurançainternacionais e cooperar no âmbito internacional para criar as condiçõespolíticas, econômicas e sociais para consegui-las. A Carta das Nações Unidasnão autoriza a organização a intervir em assuntos que estiverem essencialmentesob a jurisdição interna <strong>do</strong>s Esta<strong>do</strong>s. MENENDEZ (2002).Dessa maneira, por exemplo, se um brasileiro, em apoio a uma <strong>de</strong>terminadanação beligerante, lançar intencionalmente um ataque com armasquímicas em um <strong>de</strong>termina<strong>do</strong> país e que, em consequência disso,venha a acarretar perdas <strong>de</strong> vidas humanas e danos irreversíveis no meioambiente que se revelem claramente excessivos em relação à vantagemmilitar global concreta e direta que se previa, este brasileiro <strong>de</strong>verá sersubmeti<strong>do</strong> a julgamento por crime <strong>de</strong> guerra pelo <strong>Tribunal</strong> InternacionalPenal. Todavia, ficará sujeito também à lei brasileira, conforme preceituao art. 7º, I, “b”, <strong>do</strong> Código Penal que consagrou o princípio da extraterritorialida<strong>de</strong>e será puni<strong>do</strong> segun<strong>do</strong> a lei brasileira, ainda que absolvi<strong>do</strong> oucon<strong>de</strong>na<strong>do</strong> no estrangeiro.Suponha-se que, hipoteticamente no exemplo acima, o Esta<strong>do</strong> brasileiro,seja por qual razão for, não apure o crime. Um Esta<strong>do</strong> estrangeiropo<strong>de</strong> <strong>de</strong>nunciar o infrator perante o <strong>Tribunal</strong> Penal Internacional. Casocon<strong>de</strong>na<strong>do</strong> à prisão perpétua, o Governo brasileiro po<strong>de</strong>ria <strong>de</strong> algummo<strong>do</strong> interce<strong>de</strong>r? Se o indivíduo estiver em território brasileiro, não po<strong>de</strong>ráser entregue à Justiça Internacional, em razão <strong>de</strong> vedação constitucional.Trata-se <strong>de</strong> uma garantia individual que trata<strong>do</strong> nenhum po<strong>de</strong>contrariar. Se o indivíduo já estiver con<strong>de</strong>na<strong>do</strong> e preso no exterior, o Brasilpo<strong>de</strong> pedir a vinda <strong>do</strong> mesmo para que este cumpra a pena em territórionacional. Todavia, não po<strong>de</strong>rá cumprir a pena perpétua, pois o indivíduoestará protegi<strong>do</strong> pelo manto constitucional que a veda expressamente.A seguir passa-se à análise da questão da vedação <strong>de</strong> extradição<strong>de</strong> cidadão brasileiro (art. 5º, LI, da CR/88). A controvérsia que surge ése po<strong>de</strong> ou não haver a entrega <strong>do</strong> acusa<strong>do</strong> para submetê-lo ao <strong>Tribunal</strong>Penal Internacional. Note-se que se o indivíduo for brasileiro e estiver emterritório nacional não po<strong>de</strong>rá ser extradita<strong>do</strong>, em razão <strong>de</strong> norma constitucionalexpressa prevista na CR/88, em seu art. 5º, LI. Por outro la<strong>do</strong>, oEstatuto <strong>de</strong> Roma, em seu artigo 89, prevê a possibilida<strong>de</strong> <strong>de</strong> o <strong>Tribunal</strong><strong>de</strong>terminar a prisão e a entrega <strong>de</strong> indivíduos aos Esta<strong>do</strong>s signatários <strong>do</strong>66R. EMERJ, <strong>Rio</strong> <strong>de</strong> Janeiro, v. 14, n. 56, p. 57-71, out.-<strong>de</strong>z. 2011

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